Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.632, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020.
Estabelece procedimentos específicos para a entrega da prestação de contas final de candidatos e partidos políticos nas eleições municipais de 2020, em razão do cenário excepcional decorrente da pandemia da COVID 19.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, IX, do Código Eleitoral ,
CONSIDERANDO os prazos aplicáveis às Eleições 2020 para a apresentação de contas e julgamento de contas dos eleitos ( Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1 º , § 1º, inciso VII e § 3 º , inciso I );
CONSIDERANDO as recomendações do Plano de Segurança Sanitária do Tribunal Superior Eleitoral quanto à prevenção de aglomerações; e
CONSIDERANDO a previsão de edição de atos regulamentares necessários para promover a implementação de medidas indispensáveis à realização das Eleições 2020 no contexto excepcional da pandemia da Covid-19 (Resolução TSE nº 23.624, art. 14, inciso III) ;
RESOLVE:
Art. 1º A entrega e o processamento da prestação de contas de candidatos e partidos políticos relativas às Eleições 2020 observarão, em caráter complementar às Res.-TSE nºs 23.607/2019 e 23.624/2020 , o disposto nesta Resolução.
Art. 2º O recibo de entrega definitivo da prestação de contas de candidatos e partidos políticos será emitido a partir da recepção, na base de dados da Justiça Eleitoral, das informações exigidas pelo art. 53, inciso I, da Res.-TSE nº 23.607/2019 , não se aplicando o disposto no § 2 º do art. 55 da mesma Resolução às Eleições 2020.
§ 1 º Os documentos elencados no art. 53, inciso II, da Res.-TSE nº 23.607/2019 serão apresentados aos tribunais e zonas eleitorais competentes exclusivamente em mídia eletrônica gerada pelo SPCE, com observância do seguinte escalonamento:
I - até 15 de dezembro de 2020 para os candidatos eleitos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador, até o terceiro suplente; e
II - de 7 de janeiro até 8 de março de 2021 para candidatos não eleitos e partidos políticos em todas as esferas.
§ 2 º A emissão do recibo de entrega definitivo prevista no caput deste artigo não obsta o julgamento das contas como não prestadas nas hipóteses tratadas na Res.-TSE nº 23.607, art. 74, inciso IV, alíneas "b" e "c" .
Art. 3 º O tribunal regional eleitoral poderá estabelecer que o atendimento presencial para os fins do § 1 º do art. 2 º seja feito mediante agendamento prévio, conforme regulamentação própria.
Parágrafo único. Caberá ao juiz eleitoral de cada zona eleitoral responsável pelas prestações de contas definir o limite de atendimentos em um mesmo horário, a partir da verificação do espaço físico e demais condições do cartório eleitoral para garantir a segurança sanitária para a permanência simultânea do número total de pessoas, respeitado o distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre as pessoas.
Art. 4 º No atendimento presencial, serão observadas as seguintes medidas de segurança sanitária:
I - comparecimento limitado a apenas um representante do partido político ou do candidato;
II - uso obrigatório de máscara, cobrindo nariz e boca, durante todo o tempo de permanência no cartório eleitoral ou na fila, ainda que formada em área externa;
III - permanência na fila, caso formada, respeitando a distância mínima de 1 (um) metro entre as pessoas, observada, se houver, a marcação da posição por adesivo no chão ou outro meio indicativo adotado pelo cartório;
IV - ingresso no cartório eleitoral somente mediante autorização do servidor; e
V - higienização das mãos e da parte externa do pendrive ao início do atendimento.
Parágrafo único. A recusa ao cumprimento dessas orientações impedirá o acesso dos interessados ao cartório eleitoral, não sendo imputável à Justiça Eleitoral eventual perda dos prazos previstos no § 1 º do art. 2 º desta Resolução que daí decorra.
Art. 5 º Fica suprimida a obrigatoriedade de plantões nas zonas eleitorais responsáveis pela prestação de contas entre as eleições e a diplomação.
Art. 6 º Encerrado o período eleitoral com a diplomação dos eleitos, as intimações nos processos de prestação de contas serão feitas pelo Diário de Justiça Eletrônico e, sucessivamente, pelos meios previstos na legislação processual civil, vedada a prorrogação da utilização de mural eletrônico ( art. 7 º , incisos XVII e XVIII, Res.-TSE nº 23.624/2020 ).
Art. 7 º A fim de assegurar o cumprimento do prazo constitucional para julgamento das contas dos candidatos eleitos até 12 de fevereiro de 2021, os prazos voltarão a fluir, nos processos de prestação de contas relativas às Eleições 2020, a partir de 7 de janeiro de 2021 (art. 215, inciso I, do CPC) .
Parágrafo único. A partir da data prevista no caput deste artigo, os prazos não vencerão em feriados e finais de semana, ficando prorrogados para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 8 º Os tribunais eleitorais poderão autorizar a prestação de horas extras, inclusive nos finais de semana, entre 7 de janeiro e 12 de fevereiro, nas unidades envolvidas nas prestações de contas, observados os seguintes limites:
I - para retribuição em pecúnia, e desde que haja disponibilidade orçamentária, observados os limites da Res.-TSE 22.901/2008 proporcionalmente ao período trabalhado;
II - para retribuição em banco de horas, aquele que for estabelecido em ato do próprio tribunal.
Art. 9 º A Res.-TSE nº 23.627/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
"20 de novembro - sexta-feira
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2. Data a partir da qual, nos municípios em que não houver votação em segundo turno, os cartórios eleitorais não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados.
..........................................................................................................
14 de dezembro - segunda-feira
1. Data a partir da qual, nos municípios em que houve votação em segundo turno, os cartórios eleitorais não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados.
...................................................
18 de dezembro - sexta-feira
..........................................................................................................
4. Revogado."
Art. 10. Os tribunais regionais poderão editar normas complementares, em razão de suas especificidades locais, com estrita observância das instruções gerais para as eleições ordinárias fixadas nesta e nas demais resoluções do Tribunal Superior Eleitoral aplicáveis às Eleições 2020.
§ 1 º Na edição das normas complementares a que se refere o caput deste artigo, os tribunais regionais observarão a isonomia entre todos os partidos políticos, entre candidatos eleitos e entre candidatos não eleitos, vedada a estipulação de prazos diferenciados para prestadores que se encontrem em uma mesma situação prevista nos incisos do § 1 º do art. 2 º desta Resolução.
§ 2º Havendo ato normativo já editado pelo tribunal regional sobre a matéria, caberá à Corte respectiva ajustar ou revogar as normas eventualmente incompatíveis com a presente Resolução.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de novembro de 2020.
MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - RELATOR
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 241, de 20.11.2020, p. 158-160 e republicado no DJE-TSE, nº 249, de 2.12.2020, p. 110-112.
*Vide Portaria 506/2021 , que prejudica o prazo previsto no art. 2 desta Resolução.