Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.631, DE 1º DE OUTUBRO DE 2020.
Dispõe sobre a transferência temporária de eleitores de ofício e promove ajustes nas normas sobre recepção de votos, justificativa e fiscalização no dia da eleição, horário de funcionamento das seções eleitorais e distribuição dos eleitores no período, nos termos do art. 1º, §5º, II da Emenda Constitucional nº 107, de 2 de julho de 2020.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 23, IX, do Código Eleitoral e considerado o art. 1º, §5º, II da Emenda Constitucional nº 107 , de 2 de julho de 2020, e o art. 14, III, da Res.-TSE nº 23.624 , RESOLVE:
Art. 1º A Resolução-TSE nº 23.611 , de 19 de dezembro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 14. ................................................................................
............................................................................................
§3º Com vistas à racionalização do uso de urnas eletrônicas, os tribunais regionais eleitorais poderão, complementarmente ao procedimento de agregação previsto no §1º deste artigo, distribuir eleitores de uma seção para outras do mesmo local de votação, por meio da Transferência Temporária de Eleitores de Ofício – TTE de Ofício.
§4º A transferência dos eleitores efetivadas nos termos do caput será revertida após a realização do pleito, devolvendo-se os eleitores para suas seções de origem.
............................................................................................
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TEMPORÁRIAS APLICÁVEIS ÀS ELEIÇÕES ORDINÁRIAS DE 15 E 29 DE NOVEMBRO DE 2020
CAPÍTULO I
DA APLICAÇÃO DAS REGRAS TEMPORÁRIAS
Art. 239. Em razão da pandemia da Covid-19, serão aplicadas às eleições ordinárias de 2020 as regras dispostas neste Título sobre recepção de votos, a justificativa e a fiscalização no dia da eleição, o horário de funcionamento das seções eleitorais e a distribuição dos eleitores ( Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 5º, II ).
§1º Aplica-se o disposto no presente Título em caso de adiamento do pleito determinado nos termos do art. 1º, §4º da Emenda Constitucional nº 107 , de 2 de julho de 2020.
§2º A aplicação do disposto no presente Título à renovação do pleito ou à realização de eleições suplementares dependerá de prévia autorização da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, mediante requerimento do Tribunal Regional Eleitoral devidamente fundamentado na persistência da situação de pandemia no município.
CAPÍTULO II
DA JUSTIFICATIVA DO ELEITOR QUE NÃO COMPARECEU PARA VOTAR
Art. 240. A justificativa dos eleitores ausentes do seu domicílio eleitoral no dia da eleição será feita prioritariamente por meio da funcionalidade “Justifica Brasil”, disponível no aplicativo móvel “e-Título”.
Parágrafo único. As assessorias de comunicação dos tribunais eleitorais e os cartórios eleitorais darão ampla divulgação ao disposto no caput , de forma a evitar que o eleitor se dirija aos locais de votação para justificar sua ausência.
Art. 241. Os tribunais regionais eleitorais poderão instalar, nos locais de votação, mesas receptoras de justificativas exclusivamente para o recebimento dos formulários Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJE).
§ 1º Fica vedada a utilização de urnas eletrônicas para a instalação de mesas receptoras de justificativa a que se refere o caput .
§ 2º Não serão instaladas mesas receptoras de justificativas nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, devendo a autoridade competente proceder, em todos os casos, ao encaminhamento das justificativas dos eleitores presos provisórios e internos em conformidade com a sistemática definida pelos tribunais regionais eleitorais nos termos do § 3º do art. 41 desta Resolução.
§ 3º No segundo turno, somente poderão ser instaladas mesas receptoras de justificativas nos municípios em que houver votação, não se aplicando o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 15 desta Resolução.
Art. 242. A justificativa do eleitor que deixar de votar e não justificar a falta no dia da eleição será feita prioritariamente por meio de sistemas específicos para justificativa disponibilizados nos sítios eletrônicos do TSE e dos tribunais regionais eleitorais, mediante apresentação de documentação comprobatória.
Parágrafo único. As assessorias de comunicação dos tribunais eleitorais e os cartórios eleitorais darão ampla divulgação ao disposto no caput , de forma a evitar que o eleitor se dirija aos cartórios eleitorais para justificar sua ausência na forma do art. 131 desta Resolução.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 243. Os tribunais regionais eleitorais poderão prever a utilização de meio virtual para o encaminhamento, pelos partidos políticos e coligações, de listagens contendo o nome:
I – dos responsáveis para expedir credenciais dos fiscais partidários que atuarão nas seções e na junta eleitoral (arts. 132, §§ 5º e 6º; e 152, §§ 2º e 3º desta Resolução); e
II – dos fiscais que atuarão nas seções instaladas nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes (art. 132, § 9º desta Resolução).
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os tribunais regionais eleitorais darão ampla divulgação à sistemática adotada para o recebimento das listagens.
Art. 244. Para acompanhar os atos previstos no art. 153 desta Resolução, os fiscais dos partidos políticos e das coligações deverão:
I – usar máscara de proteção, cobrindo boca e nariz; e
II – guardar a distância mínima de 1m (um metro) de onde estiverem sendo desenvolvidos os trabalhos da junta eleitoral, vedada, sob qualquer justificativa, a transposição desse perímetro.
Parágrafo único. O poder de polícia do juiz eleitoral, previsto no art. 135 desta Resolução, abrange a autoridade para fazer impedir o ingresso ou retirar do local onde se desenvolvam os trabalhos da junta eleitoral o fiscal que descumprir o disposto no caput .
CAPÍTULO IV
DO FLUXO DE VOTAÇÃO E JUSTIFICATIVA NA SEÇÃO ELEITORAL
Art. 245. O uso de máscara de proteção, cobrindo boca e nariz, é obrigatório nos locais de votação e no interior das seções eleitorais.
§ 1º Não caracteriza ato atentatório à liberdade eleitoral a exigência de observância do disposto no caput para fins do ingresso do eleitor na seção para votar ou justificar ausência.
§ 2º O poder de polícia do presidente da mesa receptora e do juiz eleitoral, previsto no art. 135 desta Resolução, abrange a autoridade para fazer impedir o ingresso ou retirar da seção ou do local de votação qualquer pessoa que descumprir o disposto no caput .
Art. 246. Serão observados, na votação, os seguintes procedimentos, em substituição ao disposto no caput e § 1º do art. 96 desta Resolução:
I - o eleitor, ao apresentar-se na seção e antes de adentrar o recinto da mesa receptora de votos, deverá postar-se em fila, respeitado o distanciamento mínimo de 1 (um) metro;
II – admitido a adentrar a seção, o eleitor exibirá à mesa receptora de votos seu documento de identificação com foto, o qual poderá ser conferido visualmente pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações;
III – não havendo dúvidas quanto à identidade do eleitor, o mesário digitará o número do título no terminal;
IV – depois de confirmado seu título e nome pela urna, o eleitor, antes de votar:
a) guardará o documento que foi exibido ao mesário;
b) higienizará as mãos com álcool em gel;
c) assinará o Caderno de Votação; e
d) receberá o comprovante, caso opte por recebê-lo;
V – na cabina de votação, o eleitor indicará os números correspondentes aos seus candidatos;
VI – após a votação, o eleitor higienizará as mãos com álcool em gel novamente e se retirará imediatamente da seção eleitoral.
§1º No momento da identificação do eleitor, o mesário poderá lhe solicitar que abaixe a máscara rapidamente, caso indispensável para afastar dúvida quanto à identidade do eleitor.
§ 2º Aplica-se à justificativa de ausência perante as mesas receptoras de votação, no que couber, os procedimentos previstos no caput e nos § 1º deste artigo.
Art. 247. A entrega de senhas a eleitores que, às 17h (dezessete horas), estiverem na fila aguardando para votar ou justificar será feita sem o recolhimento do documento de identificação previsto no § 1° do art. 119 e no art. 126 desta Resolução ( Código Eleitoral, art. 153, caput ).
Art. 248. Na hipótese de votação por cédulas, serão observadas, no que couber, as normas do art. 246 e aplicado o seguinte fluxo, em substituição aos procedimentos do art. 117 desta Resolução:
I – serão entregues ao eleitor ambas as cédulas: a da eleição proporcional e a da majoritária;
II – o eleitor será instruído sobre a forma de dobrar as cédulas após a anotação do voto e a maneira de colocá-las na urna de lona;
III – as cédulas serão entregues ao eleitor abertas, rubricadas e numeradas, em séries de um a nove, pelos mesários ( Código Eleitoral, art. 127, VI );
IV – o eleitor será convidado a se dirigir à cabina para indicar os números ou os nomes dos candidatos ou a sigla ou número do partido de sua preferência, e dobrar as cédulas;
V – ao sair da cabina, o eleitor depositará as cédulas na urna de lona, fazendo-o de maneira a mostrar a parte rubricada ao mesário e aos fiscais dos partidos políticos e das coligações, para que verifiquem, sem nelas tocar, se não foram substituídas ( Código Eleitoral, art. 146, XI );
VI – se o eleitor, ao receber as cédulas, ou durante o ato de votar, verificar que estão rasuradas ou de algum modo viciadas, ou se ele, por imprudência, negligência ou imperícia, as inutilizar, estragar ou assinalar erradamente, poderá pedir outras ao mesário, restituindo-lhe as primeiras, que serão imediatamente inutilizadas à vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que o eleitor nelas haja indicado, fazendo constar a ocorrência em ata ( Código Eleitoral, art. 146, XIII ).
CAPÍTULO V
DOS IMPRESSOS DA ELEIÇÃO
Art. 249. Os Cadernos de Votação, assim como os Cadernos dos Eleitores Transferidos Temporariamente, cujos modelos constam do Anexo desta Resolução, serão confeccionados com as seguintes alterações:
I – serão retirados das capas:
a) a indicação da data da eleição;
b) o termo: “O eleitor identificado pela biometria está dispensado de assinar a folha de votação” (item 4 das INSTRUÇÕES).
II – será excluída dos comprovantes de votação a linha relativa à data da eleição.
CAPÍTULO VI
DO HORÁRIO DA VOTAÇÃO
Art. 250. A votação começará às 7h (sete horas) e terminará às 17h (dezessete horas), desde que não haja eleitores na fila de votação da seção eleitoral.
Parágrafo único. As mesas receptoras de justificativa instaladas nos termos do art. 241 desta Resolução funcionarão no mesmo horário estabelecido no caput deste artigo.
Art. 251. Os procedimentos que antecedem o início da votação descritos no Capítulo I do Título II desta Resolução serão adiantados em 1 (uma) hora.
Art. 252. No dia marcado para a votação, às 6h (seis horas), os componentes da mesa receptora verificarão se estão em ordem, no lugar designado, o material entregue e a urna, bem como se estão presentes os fiscais dos partidos políticos e das coligações ( Código Eleitoral, art. 142 ).
Art. 253. O presidente da mesa receptora de votos, às 7h (sete horas), declarará iniciada a votação ( Código Eleitoral, art. 143 ).
Art. 254. No período entre 7h (sete horas) e 10h (dez horas), terão preferência para votar dos eleitores com 60 (sessenta) anos ou mais, independentemente do momento de sua chegada à seção eleitoral, ficando resguardada, dentro desse grupo, a preferência dos eleitores com mais de 80 (oitenta) anos.
§1º A preferência referida no caput prevalecerá sobre todas as demais previstas no § 2º do art. 92 desta Resolução.
§2º Durante o período previsto no caput , os eleitores com idade inferior a 60 (sessenta) anos não serão impedidos de votar, mas deverão aguardar em fila separada até que todos os eleitores com 60 (sessenta) anos ou mais, já presentes ou que cheguem à seção, tenham votado.
§3º As assessorias de comunicação dos tribunais eleitorais farão ampla divulgação da recomendação para que os eleitores com 60 (sessenta) anos ou mais compareçam para votar no período entre 7h (sete horas) e 10h (dez horas).
Art. 255. Em decorrência da antecipação do horário de votação, os juízes cujas zonas eleitorais realizarão auditoria na urna no dia da votação deverão convocar os partidos políticos e os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público para que compareçam ao local de votação às 6 horas do dia da votação, de modo a acompanhar a auditoria da urna eletrônica na seção eleitoral sorteada (ajuste referente ao art. 73, I, da Res.-TSE nº 23.603/2019 ).
CAPÍTULO VII
DO TREINAMENTO DE MESÁRIOS
Art. 256. Os tribunais regionais eleitorais priorizarão, na instrução de mesários e nomeados para apoio logístico, a utilização de meios virtuais, incluindo a modalidade ensino a distância (EaD), aplicativo próprio para mesários e a programação da TV Justiça.
Parágrafo único. O treinamento dos mesários incluirá informações sobre as medidas e os protocolos sanitários de prevenção da contaminação pela Covid-19 previstos no Plano de Segurança Sanitária do Tribunal Superior Eleitoral.
CAPÍTULO VIII
DO TRANSPORTE DE ELEITORES
Art. 257. No transporte de eleitores no dia da eleição, o uso de máscaras de proteção, cobrindo o nariz e a boca, é obrigatório tanto para eleitores quanto para condutores dos veículos a serviço da Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO IX
DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS ADICIONAIS PARA SEGURANÇA DOS ELEITORES INDÍGENAS
Art. 258. A Presidência do Tribunal Superior Eleitoral poderá editar Portaria fixando protocolos sanitários adicionais para segurança dos eleitores indígenas, com vistas a atender a exigências específicas de prevenção ao contágio da Covid-19 em aldeias ou em outros locais de votação.
Parágrafo único. Dentre as medidas referidas no caput, poderá ser prevista a extensão do horário preferencial de votação previsto no art. 254 desta Resolução a eleitores indígenas.”
Art. 2º. Ficam ajustados ao disposto nos arts. 1º e 2º desta Resolução os itens 1.1, 1.2, 2 e 6 dos dias 15 de novembro e 29 de novembro de 2020 do Anexo I da Resolução TSE nº 23.627/2020 (Calendário Eleitoral), que passarão a contar com a seguinte redação:
“15 de novembro – domingo
DIA DAS ELEIÇÕES (primeiro turno)
( Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, caput )
“1. ...........................................................................................
A partir das 6 horas
1.1. ........................................................................................
1.2. ........................................................................................
Às 7 horas
1.3. ........................................................................................
.................................................................................................
2. Data na qual funcionarão as mesas receptoras de justificativa, das 7h (sete horas) às 17h (dezessete horas), para o eleitor que não se encontrar em seu domicílio eleitoral no dia da votação.
.................................................................................................
6. Data na qual, a partir das 6h (seis horas) e antes da emissão da Zerésima, serão realizados procedimentos, por amostragem, de auditoria e funcionamento das urnas por meio da verificação da autenticidade e integridade dos sistemas, nas dependências da seção eleitoral.”
................................................................................................
29 de novembro – domingo
DIA DAS ELEIÇÕES (segundo turno)
( Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, caput )
“1. ...........................................................................................
A partir das 6 horas
1.1. ...........................................................................................
1.2. ...........................................................................................
Às 7 horas
1.3. ...........................................................................................
..................................................................................................
2. Data na qual funcionarão as mesas receptoras de justificativa, das 7h (sete horas) às 17h (dezessete horas), para o eleitor que não se encontrar em seu domicílio eleitoral no dia da votação.
...........................................................................................
6. Data na qual, a partir das 6h (seis horas) e antes da emissão da Zerésima, serão realizados procedimentos, por amostragem, de auditoria e funcionamento das urnas por meio da verificação da autenticidade e integridade dos sistemas, nas dependências da seção eleitoral.”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de outubro de 2020.
MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO – RELATOR
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 198, de 2.10.2020, p. 131-136.