Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.618, DE 7 DE MAIO DE 2020.
Dispõe sobre a designação de zona(s) eleitoral(is) específica(s) para processamento e julgamento das infrações penais comuns contidas na decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do INQ nº 4435/DF, quando conexas a crimes eleitorais e dá outras providências.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições legais e regimentais,
Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento, em 14 de março deste ano, de agravo regimental nos autos do Inquérito nº 4435/DF , que reafirmou a competência desta Justiça Eleitoral para julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhe forem conexos;
Considerando que a competência criminal, em regra, é fixada pelo local da ocorrência do crime, de acordo com as regras de competência dispostas no art. 6° do Código Penal e nos arts. 70 e 71 do Código de Processo Penal e que o art. 364 do Código Eleitoral estabelece a aplicação subsidiária da legislação processual penal aos feitos penais eleitorais;
Considerando que a leitura interpretativa do disposto no art. 96, I, alíneas "a" e "d", e lI, alínea "d", da Constituição da República admite que haja alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação do respectivo Tribunal, desde que não haja impacto orçamentário;
Considerando a necessidade de aprimoramento da administração da justiça e otimização da prestação jurisdicional diante do direito fundamental à razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República , e do princípio da eficiência, que rege a Administração Pública;
Considerando que a especialização de zona eleitoral em razão da matéria é relevante instrumento de incremento da qualidade da prestação jurisdicional, visando a proporcionar melhores condições para a superação das dificuldades de processamento de feitos criminais que tenham por objeto crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e crimes praticados por organizações criminosas, quando conexos a crimes eleitorais, em virtude das peculiaridades e da complexidade desses delitos;
Considerando os estudos efetuados pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria TSE nº 231 , publicada em 26 de março de 2019, incumbido de apresentar propostas para viabilizar, no âmbito da Justiça Eleitoral, a implementação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do INQ nº 4435/DF ; e
Considerando a decisão plenária do Tribunal Superior Eleitoral que julgou a Petição nº 359-19.2015.6.00.0000, e o Processo Administrativo (PJe) nº 0600293-48.2019.6.00.0000, na sessão de 05 de novembro de 2019;
RESOLVE:
Art. 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais poderão designar por Resolução 1 (uma) ou mais zonas eleitorais específicas para processamento e julgamento dos crimes comuns conexos com crimes eleitorais, nos termos da decisão do STF no INQ nº 4435/DF , independentemente do caráter transnacional ou não das infrações penais.
Art. 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais poderão designar por Resolução 1 (uma) ou mais zonas eleitorais específicas para processamento e julgamento dos crimes de peculato, concussão, advocacia administrativa, tráfico de influência, corrupção ativa e passiva, contra o Sistema Financeiro Nacional ( Lei nº 7.492/1986 ), de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores ( Lei nº 9.613/1998 ), sempre que conexos a crimes eleitorais, nos termos da decisão do STF no INQ nº 4435/DF , independentemente do caráter transnacional ou não das infrações penais. (Redação dada pela Resolução n° 23.691/2022)
§ 1º A designação específica abrangerá o processamento e julgamento dos feitos que tenham por objeto os crimes previstos no caput, tais como inquéritos, procedimentos preparatórios, ações penais, medidas cautelares ou incidentais, autos de prisão em flagrante e audiências de custódia, mandados de segurança, habeas corpus, pedidos de colaboração premiada e de cooperação jurídica em matéria penal ou expedição de carta rogatória.
§ 1º Também serão de competência das Zonas Especializadas os crimes de organização criminosa ( Lei nº 12.850/2013 ), de associação criminosa ( art. 288 do Código Penal ) e os praticados por milícias privadas ( art. 288-A do Código Penal ), ainda que não conexos com aqueles do caput, quando a estrutura da organização, associação ou milícia privada envolver mais de uma zona eleitoral em diferentes municípios, desde que mantida a conexão com os crimes eleitorais. (Redação dada pela Resolução n° 23.691/2022)
§ 2º A execução das sentenças penais condenatórias competirá ao juiz da zona eleitoral da condenação, com exceção daquelas em que for aplicada pena privativa de liberdade, cuja execução caberá à Vara de Execuções Penais do Tribunal de Justiça do Estado.
§ 2º A designação específica abrangerá o processamento e julgamento dos feitos que tenham por objeto os crimes previstos no caput, tais como inquéritos, procedimentos preparatórios, ações penais, medidas cautelares ou incidentais, autos de prisão em flagrante e audiências de custódia, mandados de segurança, habeas corpus, pedidos de colaboração premiada e de cooperação jurídica em matéria penal ou expedição de carta rogatória. (Redação dada pela Resolução n° 23.691/2022)
§ 3º A execução das sentenças penais condenatórias competirá ao juiz da zona eleitoral da condenação, com exceção daquelas em que for aplicada pena privativa de liberdade, cuja execução caberá à Vara de Execuções Penais do Tribunal de Justiça do Estado. (Incluído pela Resolução n° 23.691/2022)
Art. 2º As zonas eleitorais designadas passarão a ser consideradas zonas eleitorais especializadas em razão da matéria e terão sua jurisdição definida em ato próprio, qualquer que seja o meio ou modo de execução dos crimes previstos nesta Resolução.
Parágrafo único. No ato de designação a que se refere o caput deste artigo, o Tribunal Regional poderá determinar a exclusão das demais atribuições jurisdicionais da zona eleitoral especializada, hipótese em que lhe caberá dispor sobre a manutenção ou redistribuição do acervo existente no momento da respectiva especialização.
Art. 3º As zonas eleitorais especializadas receberão os feitos novos, bem como aqueles em andamento, excluídos aqueles cuja instrução já tenha sido encerrada ou que já tenham sido julgados, considerando-se válidas as decisões e medidas adotadas pelo juízo em que o processo tramitava antes da redistribuição.
§ 1º A Justiça Eleitoral utilizará o processo judicial eletrônico (PJe) para todos os feitos no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, dos Tribunais Regionais Eleitorais e das zonas eleitorais.
§ 2º As zonas eleitorais, enquanto não dispuserem do processo judicial eletrônico, devem tramitar os feitos em meio físico, ainda que provenientes de processos eletrônicos na origem.
Art. 4º Os atos de instrução ou execução poderão ser deprecados a qualquer zona eleitoral e cumpridos na forma da legislação processual, sempre que tal medida for conveniente à celeridade ou eficácia das diligências e não importar em prejuízo ao sigilo eventualmente decretado.
Art. 5º O Tribunal Regional designará o juiz da zona especializada com base em critérios objetivos nos termos da Res.-TSE nº 21.009/2002 .
Art. 6º Nos casos de eventuais afastamentos, impedimentos ou suspeições do juiz competente, serão observadas as regras de substituição definidas no Regimento Interno do respectivo Tribunal Regional.
Art. 7º Optando por especializar zona(s) eleitoral(is) no seu âmbito de atuação, caberá ao Tribunal Regional Eleitoral estruturar a unidade judiciária com servidores devidamente capacitados e treinados para o desempenho de funções tipicamente jurisdicionais em matéria criminal, sem prejuízo da faculdade de, quando necessário, criar grupo de assessoramento às zonas eleitorais especializadas e de designar juiz (juízes) auxiliar(es) dentre juízes no exercício da função eleitoral.
Art. 8º Poderá ser determinada pelo Tribunal Regional Eleitoral a recondução de magistrado de zona eleitoral especializada, a fim de prevenir que o encerramento do exercício da jurisdição eleitoral, em decorrência do término do biênio, acarrete prejuízo à investigação, à instrução criminal ou ao julgamento de processos-crimes de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A recondução prevista neste artigo é limitada a um biênio consecutivo.
Art. 9º Os Tribunais Regionais Eleitorais que já tenham normatizado o tema até a presente data terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adequar às disposições desta Resolução.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de maio de 2020.
MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - RELATOR
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 101, de 25.5.2020, p. 6-8.