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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.613, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019.

Altera a Resolução-TSE nº 21.711, de 6 de abril de 2004, que dispõe sobre a utilização de sistema de transmissão eletrônica de dados e imagens por fac-símile ou pela internet, para a prática de atos processuais no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e visando dar acesso ao Ministério Público Eleitoral à ferramenta de peticionamento eletrônico, RESOLVE:

Art. 1º A Resolução 21.711 , de 6 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º O sistema de peticionamento pela Internet só poderá ser utilizado por advogados, servidores e membros do Ministério Público Eleitoral previamente cadastrados, mediante o preenchimento de formulário disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral, no endereço eletrônico: www.tse.jus.br .

Parágrafo único: (...)

I - No ato do cadastramento, o usuário deverá fornecer endereço eletrônico, que será validado pelo Tribunal Superior Eleitoral;

II - Somente após a validação do correio eletrônico pelo Tribunal Superior Eleitoral, o usuário cadastrado poderá utilizar os serviços definidos nesta resolução.

Art. 3º A petição deverá ser transmitida por meio do sistema de petição eletrônica, disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral.

I - O sistema de petição eletrônica permitirá o envio de documento digital anexado ao formulário de envio;

III - As petições deverão ser remetidas no formato "pdf", limitando-se ao tamanho máximo de 15MB.

Parágrafo único: (revogado)

Art. 6º (...)

Parágrafo único: (revogado)

§ 1º A petição enviada via Internet deverá conter a assinatura digital do advogado ou Membro do Ministério Público Eleitoral subscritor e remetente.

§ 2º No caso de o remetente ser o servidor do Ministério Público Eleitoral, a petição enviada deve conter assinatura digital do subscritor (Membro Ministério Público), em sistema interno do órgão, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica.

Art. 7º A Seção de Protocolo Judiciário promoverá a conferência do documento impresso e providenciará a protocolização e o registro dos dados no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos.

§ 1º O usuário receberá por correio eletrônico a confirmação do número, data e hora do protocolo, o que valerá como comprovação de recebimento da petição para efeitos de prazo.

§ 2º O sistema de peticionamento eletrônico estará disponível 24 horas.

§ 3º Nos casos em que a transmissão for realizada até as 23h59min, mas o processamento só puder ser realizado no dia útil subsequente, será considerado, para fins de atendimento do prazo processual, o horário do recebimento no equipamento servidor do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 4º (revogado)

Art. 8º (...)

I - o recebimento, pelo sistema de fac-símile, será permitido exclusivamente pela Seção de Classificação Processual e Montagem (Seprom);

Art. 9º O recebimento de petições por fac-símile dar-se-á das 11 às 19 horas, observado o horário de Brasília.

Art. 9º-A Os documentos recebidos via peticionamento eletrônico ou por fac-símile serão impressos, pela Secretaria Judiciária, em frente e verso.

Art. 13 . A Coordenadoria de Registros Partidários, Autuação e Distribuição manterá na página do Tribunal Superior Eleitoral o número das linhas telefônicas disponíveis para utilização dos usuários.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor a partir de sua publicação.

Brasília, 28 de novembro de 2019.

MINISTRA ROSA WEBER - RELATORA

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 21, de 30.1.2020, p. 3-4.