Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 886, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017.

Institui sobre digitalização, os formatos e os limites de tamanho dos arquivos permitidos no Processo Judicial Eletrônico da Justiça Eleitoral.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base no art. 13 da Resolução-TSE nº 23.417 , de 11 de dezembro de 2014,

CONSIDERANDO que a Resolução-TSE nº 23.417 , de 11 de dezembro de 2014, instituiu o Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral como o sistema eletrônico de constituição e tramitação de processos judiciais e administrativos nesta Justiça especializada e definiu os parâmetros específicos de implementação e funcionamento; e

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento dos serviços prestados aos jurisdicionados pela Justiça Eleitoral;

RESOLVE:

Art. 1º Os arquivos a serem recebidos no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral deverão observar os formatos e os limites de tamanho contidos no Anexo desta Portaria.

Parágrafo único. Os arquivos deverão ser digitalizados com Reconhecimento Ótico de Caracteres (OCR), de maneira a permitir a leitura por pessoas com deficiência visual.

Art. 2º Fica revogada a Portaria-TSE nº 395 , de 20 de agosto de 2015.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES

ANEXO

Formatos e limites de arquivos permitidos

Tipo de Arquivo Formato Limite Máximo

Documento

Imagem

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png 5 Mb
jpeg 5 Mb
Vídeo mpeg 10 Mb
ogg 10 Mb
mp4 30 Mb
quicktime 10 Mb
Áudio mpeg 5 Mb
ogg 5 Mb
mp4 5 Mb
vorbis 5 Mb
mp3 5 Mb


Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 237, de 7.12.2017, p. 2-3.