Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 886, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017.
Institui sobre digitalização, os formatos e os limites de tamanho dos arquivos permitidos no Processo Judicial Eletrônico da Justiça Eleitoral.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base no art. 13 da Resolução-TSE nº 23.417 , de 11 de dezembro de 2014,
CONSIDERANDO que a Resolução-TSE nº 23.417 , de 11 de dezembro de 2014, instituiu o Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral como o sistema eletrônico de constituição e tramitação de processos judiciais e administrativos nesta Justiça especializada e definiu os parâmetros específicos de implementação e funcionamento; e
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento dos serviços prestados aos jurisdicionados pela Justiça Eleitoral;
RESOLVE:
Art. 1º Os arquivos a serem recebidos no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral deverão observar os formatos e os limites de tamanho contidos no Anexo desta Portaria.
Parágrafo único. Os arquivos deverão ser digitalizados com Reconhecimento Ótico de Caracteres (OCR), de maneira a permitir a leitura por pessoas com deficiência visual.
Art. 2º Fica revogada a Portaria-TSE nº 395 , de 20 de agosto de 2015.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES
ANEXO
Formatos e limites de arquivos permitidos
Tipo de Arquivo | Formato | Limite Máximo |
---|---|---|
Documento Imagem |
10 Mb | |
png | 5 Mb | |
jpeg | 5 Mb | |
Vídeo | mpeg | 10 Mb |
ogg | 10 Mb | |
mp4 | 30 Mb | |
quicktime | 10 Mb | |
Áudio | mpeg | 5 Mb |
ogg | 5 Mb | |
mp4 | 5 Mb | |
vorbis | 5 Mb | |
mp3 | 5 Mb |
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 237, de 7.12.2017, p. 2-3.