Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.595, DE 21 DE MAIO DE 2019.
Altera o artigo 3º, com a transformação do parágrafo único em § 1º e inclusão dos §§ 2º, 3º e 4º, e dá nova redação ao artigo 13 da Res.-TSE nº 23.440/2015, para permitir a otimização do aproveitamento de identificações biométricas oriundas de bancos de dados mantidos por outros órgãos.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23, II e IX, do Código Eleitoral , considerando a necessidade de aprimoramento do Cadastro Nacional de Eleitores, RESOLVE:
Art. 1º O art. 3º da Resolução nº 23.440 , de 19 de março de 2015, passa a vigorar acrescido dos §§ 2º, 3º e 4º, renumerando-se o parágrafo único como § 1º, nos seguintes termos:
Art. 3º [...]
§ 1º Não serão canceladas, nos termos do caput, as inscrições:
[...]
§ 2º Também se consideram identificados biometricamente os eleitores cujos dados, oriundos de bancos de dados mantidos por outros órgãos, tenham sido aproveitados nos termos dos artigos 17 e 18 desta resolução, desde que validados mediante identificação biométrica, por ocasião do comparecimento para votação, ou a critério da administração do Tribunal Superior Eleitoral, por meio de outras soluções tecnológicas.
§ 3º Havendo convergência entre os dados constantes do cadastro eleitoral e aqueles importados de bancos de dados mantidos por outros órgãos, presume-se o domicílio eleitoral, facultada ao Tribunal Regional Eleitoral a convocação do eleitor para confirmação.
§ 4º A critério da administração do Tribunal Superior Eleitoral, o domicílio do eleitor também poderá ser confirmado por meio de soluções tecnológicas que forneçam informações geográficas (georreferenciamento) sobre a localização do eleitor e permitam o envio, por meio da internet, de cópia de qualquer dos documentos a que se refere o art. 65 da Res.-TSE nº 21.538/2003 .
Art. 2º O art. 13 da Resolução nº 23.440 , de 19 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. Nos municípios incorporados à sistemática de identificação biométrica, para a regularização de situação eleitoral e o alistamento eleitoral em sentido amplo, exigir-se-á comprovação documental do domicílio do requerente, observada a hipótese prevista no § 3º do art. 3º desta resolução. (NR)
Art. 3º Esta resolução entra em vigor a partir de sua publicação.
Brasília, 21 de maio de 2019.
MINISTRA ROSA WEBER - RELATORA
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 110, de 11.6.2019, p. 52-53.