Tribunal Superior Eleitoral
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Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.585, DE 13 DE AGOSTO DE 2018.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. SOLICITAÇÃO. COPTREL. COLÉGIO DE CORREGEDORES ELEITORAIS. CONVOCAÇÃO DE MAGISTRADOS. AUXÍLIO. TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE SUBSÍDIO OU GRATIFICAÇÃO. VEDAÇÃO. PEDIDOS PARCIALMENTE DEFERIDOS. REGULAMENTAÇÃO. APROVAÇÃO.
1. O Tribunal Superior Eleitoral é órgão central de sistema no que diz respeito à regulamentação relativa à convocação de magistrados para auxílio nos tribunais regionais eleitorais, cabendo a esta Corte Superior disciplinar o assunto.
2. Dos pedidos apresentados pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais e pelo Colégio de Corregedores Eleitorais verifica-se a existência de fundamentos suficientes a justificar a convocação de magistrados para auxílio em todos os tribunais regionais eleitorais. Seja em razão do avanço do Programa de Biometria nesta Justiça especializada, do incremento das atividades administrativas e do volume processual especialmente por ocasião das eleições ordinárias e suplementares, identifica-se uma série de atividades nas quais o auxílio de magistrados convocados mostra-se figura essencial em prol da especial celeridade exigida à Justiça Eleitoral.
3. Diferenciando-se dos demais ramos do Poder Judiciário, a Justiça Eleitoral não dispõe de quadro próprio de magistrados para o desempenho das funções eleitorais, as quais, também de forma anômala, envolvem competência executivo/administrativa, além da competência jurisdicional. Assim, o auxílio de magistrados nos tribunais eleitorais ganha especial importância.
4. Compete aos respectivos tribunais de origem a análise quanto à repercussão no seu quadro de magistrados na hipótese de eventual liberação de juízes para auxílio nos tribunais regionais eleitorais, considerada a sua autonomia administrativa. É o órgão de origem que suportará o ônus financeiro, já que os magistrados continuam percebendo os respectivos subsídios na origem.
5. A convocação de magistrados para auxílio nos tribunais regionais eleitorais não gera direito à percepção de eventual diferença de subsídio ou gratificação eleitoral, ante a ausência de previsão legal, bem como em decorrência do atual cenário de restrições fiscais, momento em que não se pode permitir onerar o já contingenciado orçamento da Justiça Eleitoral, sob pena de comprometer outras despesas inerentes à realização das eleições.
6. A compreensão predominante no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os direitos e deveres dos magistrados são, no mínimo, aqueles previstos na sua lei complementar de regência, qual seja, a LC nº 35/79. Sobre o tema ora em análise, verifica-se que a LOMAN não possui regra específica quanto à remuneração de magistrados convocados para auxílio em outros tribunais, apenas regulamentando a hipótese decorrente de substituição (art. 124), o que não é o caso dos autos.
7. Segundo estudos realizados pela Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade do TSE, a projeção relativa ao impacto de despesas relativas ao pagamento da referida diferença de subsídio, caso autorizada a convocação de dois juízes para cada TRE alcança o expresso valor de R$ 2.597.372,73 (dois milhões, quinhentos e noventa e sete mil, trezentos e setenta e dois reais e setenta e três centavos) por ano.
8. Deferimento parcial dos pedidos, permitindo-se a convocação de magistrados para prestar auxílio nos tribunais regionais eleitorais, um à Presidência e outro à Corregedoria Regional Eleitoral, mantendo-se, no entanto, a regra no sentido de que essa convocação não acarreta direito ao pagamento de diferença de subsídio ordinariamente percebido pelo magistrado e a remuneração referente ao cargo de desembargador.
9. Aprovação de resolução.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o contido no art. 11 da Lei nº 8.868 , de 14 de abril de 1994, RESOLVE:
Art. 1º A designação de magistrados para atuação como juiz auxiliar nos tribunais regionais eleitorais, sendo um em auxílio à Presidência e outro, à Corregedoria Regional Eleitoral, passa a ser regulamentada por esta resolução.
Parágrafo único. O disposto no caput não se confunde com as designações de juízes para fiscalização de propaganda eleitoral e apreciação de reclamações ou representações previstas no art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997, durante o período eleitoral - incluído pela Resolução-TSE nº 23.503 , de 19 de dezembro de 2016 -, hipótese regulamentada por norma específica.
Art. 2º O magistrado poderá atuar como juiz auxiliar por 2 (dois) anos, prorrogáveis uma única vez e por igual período, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo de origem.
Art. 3º O presidente do Tribunal Regional enviará ofício solicitando a liberação do magistrado e, havendo aquiescência do tribunal de origem, expedirá portaria de designação.
§ 1º O pedido de liberação de magistrado previsto no caput não possui caráter compulsório, cabendo ao órgão de origem avaliar, entre outros critérios de conveniência e oportunidade, a repercussão do fato em seu quadro de juízes.
§ 2º A critério do órgão de origem, o deferimento do pedido previsto no caput poderá ocorrer sem prejuízo do exercício das funções jurisdicionais na origem, respeitada, sempre que possível, a preferência própria do período eleitoral, sem ônus financeiro à Justiça Eleitoral.
Art. 4º À unidade responsável pela gestão de pessoas nos tribunais regionais eleitorais, incumbirá o registro do magistrado convocado como servidor da Corte e o controle dos prazos a que alude o art. 2º.
Parágrafo único. As férias do juiz auxiliar ficarão a critério do desembargador a que esteja vinculado.
Art. 5º Os magistrados convocados manterão o subsídio que percebem no órgão de origem, não acarretando essa convocação direito ao pagamento de diferença de subsídio ordinariamente percebido pelo magistrado e a remuneração referente ao cargo de desembargador e nem mesmo direito à percepção de gratificação eleitoral.
Art. 6º Poderão ser concedidos ao juiz auxiliar os seguintes benefícios:
I - ajuda de custo, para atender às despesas de instalação, e custeio das despesas de transporte (passagem, bagagem e bens pessoais);
II - auxílio-moradia, para ressarcir as despesas comprovadamente realizadas pelo juiz auxiliar com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira;
III - não optando o magistrado pelo recebimento do benefício previsto no inciso II, na localidade da sede do tribunal regional eleitoral, fará jus ao pagamento de diária correspondente ao cargo de membro do tribunal, limitado ao valor de 2,5 (duas diárias e meia) por semana, destinadas à indenização de despesas inerentes ao exercício do cargo;
IV - diárias, nos deslocamentos, em objeto de serviço, para outra localidade do território nacional ou para o exterior;
V - utilização de aparelho telefônico móvel celular do tribunal e/ou ressarcimento de conta de aparelho telefônico móvel celular próprio, ainda que cumulativamente, até o limite estabelecido em portaria da diretoria-geral do Tribunal Superior Eleitoral;
VI - 2 (duas) passagens aéreas mensais - correspondentes a um trecho de ida e um de volta, entre a capital do Estado do respectivo tribunal regional eleitoral e a cidade de origem do magistrado convocado - , para retorno intermediário à cidade de origem, no caso de não ter feito opção pela mudança de sede com a respectiva família, que poderão ser acumuladas, na hipótese de não utilização em um mesmo mês.
§ 1º O usufruto dos benefícios mencionados nos incisos II a IV obedece às disposições de normativos próprios do Tribunal Superior Eleitoral e do respectivo tribunal regional eleitoral.
§ 2º O pagamento de ajuda de custo e de auxílio-moradia observará os requisitos fixados em lei e nesta resolução.
Art. 7º A ajuda de custo de que trata o inciso I do art. 6º será devida no caso de deslocamento do juiz auxiliar da respectiva sede para ter exercício no tribunal regional eleitoral, com mudança de domicílio.
§ 1º É vedado o duplo pagamento, a qualquer tempo, ao cônjuge ou ao companheiro que vier a ter exercício, na mesma sede, em órgão da administração pública.
§ 2º Correm por conta da Administração as despesas de transporte do juiz auxiliar e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 3º O transporte do beneficiário e de seus dependentes será concedido preferencialmente por via aérea.
§ 4º As despesas decorrentes de transporte de mobiliário e bagagem são diretamente custeadas pela Administração, sujeitas às normas gerais da despesa, inclusive processo licitatório, se necessário.
§ 5º São asseguradas ajudas de custo e de transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito, à família do magistrado que falecer na nova sede.
Art. 8º O valor da ajuda de custo é calculado com base na remuneração de origem, percebida no mês em que ocorrer o deslocamento para o tribunal regional eleitoral.
§ 1º A ajuda de custo corresponde a 1 (uma) remuneração, caso o juiz auxiliar possua um dependente, a 2 (duas) remunerações, caso possua dois dependentes, e a 3 (três) remunerações, caso possua três ou mais dependentes.
§ 2º Para o fim previsto no § 1º, os dependentes devem comprovadamente acompanhar o juiz auxiliar na mudança de domicílio.
§ 3º A impossibilidade de deslocamento dos dependentes, ou de parte deles, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao do juiz auxiliar, deve ser previamente comunicada à autoridade competente.
§ 4º A ajuda de custo é paga pelo órgão beneficiado com o deslocamento, no momento da mudança de domicílio e no retorno de ofício.
Art. 9º São considerados dependentes do juiz auxiliar para os efeitos desta resolução:
I - o cônjuge ou companheiro que comprovar união estável como entidade familiar, nos termos de normativo próprio deste Tribunal;
II - o filho de qualquer condição ou enteado, menor de 21 (vinte e um) anos;
III - o menor que, mediante autorização judicial, viva sob a sua guarda;
IV - os pais que comprovadamente atendam aos requisitos da dependência econômica estabelecidos em normativo próprio deste Tribunal.
§ 1º Atingida a maioridade, os dependentes referidos nos incisos II e III perdem essa condição, exceto nos casos de:
I - filho inválido; e
II - estudante de nível superior ou de escola técnica de nível médio, menor de 24 (vinte e quatro) anos, que não exerça atividade remunerada, comprovada a condição de estudante mediante apresentação de declaração escolar.
§ 2º Para os efeitos do pagamento das despesas de transporte, previstas no art. 8º, § 1º, considera-se como dependente do juiz auxiliar um empregado doméstico, desde que comprovada regularmente essa condição.
Art. 10. A ajuda de custo será concedida, na ocasião do retorno para a localidade de origem, desde que comprovado o deslocamento.
Art. 11. A ajuda de custo deve ser restituída aos cofres públicos, integral ou parcialmente, quando:
I - o juiz auxiliar e cada dependente, considerados individualmente, não se deslocarem para a nova sede, injustificadamente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da concessão;
II - o juiz auxiliar pedir exoneração ou regressar antes de decorridos 3 (três) meses do deslocamento.
Parágrafo único. Não haverá restituição quando o regresso do juiz auxiliar ocorrer ex officio ou em razão de doença comprovada.
Art. 12. O juiz auxiliar que, atendido o interesse da Administração, utilizar condução própria no deslocamento para o tribunal regional eleitoral, faz jus à indenização da despesa do transporte, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor da passagem de transporte aéreo no mesmo percurso, acrescida de 20% (vinte por cento) do referido valor por dependente que o acompanhe, até o máximo de 3 (três) dependentes.
§ 1º Aos dependentes que não utilizarem o meio de deslocamento previsto neste artigo, são fornecidas passagens aéreas ou terrestres.
§ 2º O fornecimento de passagens aéreas ou terrestres fica condicionado à comprovação de utilização desses meios de transporte.
Art. 13. No transporte de mobiliário e bagagem referido no § 2º do art. 7º, será observado o limite máximo de 12m3 (doze metros cúbicos) por passagem inteira, até 2 (duas) passagens, acrescido de 3m3 (três metros cúbicos) por passagem adicional, até 3 (três) passagens.
§ 1º São considerados mobiliário e bagagem os objetos que constituem os móveis residenciais e os bens pessoais do juiz auxiliar e de seus dependentes.
§ 2º O juiz auxiliar custeará a despesa da metragem cúbica que ultrapassar o limite máximo estabelecido neste artigo.
§ 3º Além do transporte de mobiliário e bagagem, será admitido o transporte de até 2 (dois) automóveis - carro de passeio ou veículo utilitário esportivo - de propriedade do juiz auxiliar ou de seus dependentes.
Art. 14. Não será concedida ajuda de custo ao juiz auxiliar que:
I - tiver recebido indenização dessa espécie no período correspondente aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, ressalvada a hipótese de retorno de ofício, de que trata o § 4º do art. 8º;
II - afastar-se do cargo ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
Art. 15. As despesas relativas à ajuda de custo, passagens e transportes de bagagem dependerão de empenho prévio, observado o limite dos recursos orçamentários próprios, relativos a cada exercício, vedada a concessão para pagamento em exercício posterior.
Art. 16. O auxílio-moradia de que trata o inciso II do art. 6º poderá ser concedido ao juiz auxiliar, desde que opte expressamente pelo seu recebimento no tribunal regional eleitoral e desde que cumulativamente preenchidos os seguintes requisitos:
I - não exista imóvel funcional disponível para uso do juiz auxiliar;
II - o cônjuge ou companheiro do juiz auxiliar não ocupe imóvel funcional na respectiva Unidade Federativa;
III - o juiz auxiliar ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido, nos 12 (doze) meses que antecederem sua designação, proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel na respectiva Unidade Federativa, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção;
IV - nenhuma outra pessoa que resida com o juiz auxiliar receba auxílio-moradia;
V - o local de residência ou domicílio do juiz auxiliar, na ocasião de sua designação, não se situe dentro dos limites territoriais da respectiva Unidade Federativa ou, em relação a esta unidade federada, não integre a mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião.
Art. 17. O valor máximo de ressarcimento a título de auxílio-moradia devido ao juiz auxiliar será definido pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 18. O beneficiário deve apresentar, mensalmente, recibo emitido pelo locador do imóvel ou nota fiscal do estabelecimento hoteleiro.
Art. 19. O direito à percepção do auxílio-moradia cessará:
I - imediatamente, quando:
a) o juiz auxiliar recusar o uso do imóvel funcional colocado à sua disposição;
b) o cônjuge ou companheiro do juiz auxiliar ocupar imóvel funcional;
c) o juiz auxiliar passar a residir com outra pessoa que ocupe imóvel funcional ou receba auxílio-moradia.
II - no mês subsequente ao da ocorrência das seguintes hipóteses:
a) assinatura de Termo de Permissão de Uso de imóvel funcional pelo juiz auxiliar;
b) aquisição de imóvel pelo juiz auxiliar, seu cônjuge ou companheiro;
c) desligamento do tribunal regional eleitoral ou retorno definitivo ao órgão de origem;
d) falecimento, no caso de juiz auxiliar que se deslocou com a família por ocasião de mudança de domicílio para o local de sede do tribunal regional eleitoral.
Art. 20. Não se aplica, no âmbito da Justiça Eleitoral brasileira, em nenhum de seus graus de jurisdição, o regramento contido nas Resoluções nº 72/2009 e nº 209/2015 do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. Eventuais questionamentos quanto à aplicação desta resolução, por parte dos presidentes dos tribunais aos quais pertencentes os magistrados que venham a ser convocados para atuar na Justiça Eleitoral, deverão ser encaminhados à Corregedoria-Geral Eleitoral.
Art. 21. Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 1º da Resolução-TSE nº 23.418 , de 16 de dezembro de 2014.
Art. 22. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de agosto de 2018.
MINISTRO LUIZ FUX - PRESIDENTE E RELATOR
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 166, de 17.8. 2018, p. 229-233.