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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.576, DE 28 DE JUNHO DE 2018.

Altera a Resolução-TSE nº 23.554/2017, que dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018, e revoga as Resoluções-TSE nº 23.521/2018, que regulamenta os procedimentos nas seções eleitorais que utilizarão o módulo impressor nas eleições de 2018, e nº 23.564/2018, que estabelece os critérios para distribuição dos Conjuntos de Impressão de Votos a serem utilizados nas Eleições 2018.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997,

CONSIDERANDO a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 6 de junho de 2018 nos autos da ADI nº 8.559 , que suspendeu a eficácia do art. 59-A da Lei nº 9.504/1997 , RESOLVE:

Art. 1º O art. 117 da Resolução-TSE nº 23.554 , de 18 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 117 . Na hipótese de o eleitor, após a identificação, recusar-se a votar ou apresentar dificuldade na votação eletrônica, não tendo confirmado nenhum voto, deverá o presidente da mesa receptora de votos suspender a liberação de votação do eleitor por meio de código próprio.

§ 1º Ocorrendo a situação descrita no caput deste artigo, o presidente da mesa receptora de votos reterá o comprovante de votação, assegurando ao eleitor o exercício do direito ao voto em outro momento até o encerramento da votação.

§ 2º Se o eleitor confirmar pelo menos um voto, deixando de concluir a votação para os demais cargos, o presidente da mesa receptora de votos o alertará sobre o fato, solicitando que retorne à cabina e conclua a votação; recusando-se o eleitor, deverá o presidente da mesa, utilizando-se de código próprio, liberar a urna a fim de possibilitar o prosseguimento da votação, sendo considerados nulos os votos não confirmados, e entregar ao eleitor o respectivo comprovante de votação.

§ 3º Na ocorrência de alguma das hipóteses descritas no caput deste artigo e parágrafos, o fato deverá ser registrado em ata.

Art. 2º Ficam revogados os §§ 4º a 8º do art. 116 da Resolução-TSE nº 23.554 , de 18 de dezembro de 2017.

Art. 3º Ficam revogadas as Resoluções-TSE nº 23.521 , de 1º de março de 2018, e nº 23.564 , de 3 de maio de 2018.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de junho de 2018.

MINISTRO LUIZ FUX - PRESIDENTE E RELATOR

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 133, de 6.7.2018, p. 2-3.