Tribunal Superior Eleitoral
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Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.575, DE 28 DE JUNHO DE 2018.
Altera a Resolução-TSE nº 23.553, de 18 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º Ficam alterados o § 1º do art. 19 , o inciso II do art. 20 , o § 4º do art. 21 , o § 5º do art. 23 , o § 1º do art. 25 , o § 1º e renumeração do § 3º para § 4º do art. 28 , o § 1º do art. 29 , os §§ 1º e 4º do art. 32 , o § 4º do art. 43 , os incisos II e III do art. 49 , o § 1º do art. 50 , o § 3º do art. 51 , a alínea c do inciso II e § 1º do art. 56 , o § 5º do art. 67 , os incisos I, IV, V, IX, X do art. 94 e o § 1º do art. 103, da Resolução-TSE nº 23.553 , de 18 de dezembro de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19 [...]
§ 1º Inexistindo candidatura própria ou em coligação na circunscrição, é vedada a distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para outros partidos políticos ou candidaturas desses mesmos partidos.
Art. 20 [...]
[...]
II - observância das normas estatutárias e dos critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção nacional, os quais devem ser fixados objetivamente e encaminhados ao Tribunal Superior Eleitoral até 15 de agosto do ano eleitoral.
[...]
Art. 21 [...]
[...]
§ 4º Os partidos políticos, em cada esfera, devem destinar ao financiamento de campanhas de suas candidatas no mínimo 30% dos gastos totais contratados nas campanhas eleitorais com recursos do Fundo Partidário, incluídos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/1995 (Lei nº 13.165/2015, art. 9º) .
[...]
Art. 23 [...]
[...]
§ 5º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, se não for solicitado o registro da candidatura, as entidades arrecadadoras deverão devolver os valores arrecadados aos doadores na forma das condições estabelecidas entre a entidade arrecadadora e o pré-candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 4º) .
Art. 25 [...]
§ 1º No momento do repasse ao candidato ou ao partido político, que deverá ser feito obrigatoriamente por transação bancária identificada, a instituição arrecadadora deverá identificar, individualmente, os doadores relativos ao crédito na conta bancária do destinatário final.
Art. 28 [...]
§ 1º As doações por meio de cartão de crédito ou cartão de débito somente serão admitidas quando realizadas até a data da eleição pelo titular do cartão e não poderão ser parceladas.
[...]
§ 4º As doações recebidas serão registradas pelo valor bruto no Sistema de Prestação de Contas (SPCE), e as tarifas referentes às administradoras de cartão serão registradas em despesa.
Art. 29 [...]
§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido para o cargo ao qual concorre, devendo observar, no caso de recursos financeiros, o disposto no § 1º do art. 22 desta resolução.
[...]
Art. 32 [...]
[...]
§ 1º Os valores arrecadados constituem doação e estão sujeitos aos limites legais e à emissão de recibos eleitorais, na forma do art. 9º desta resolução.
[...]
§ 4º As despesas e os custos relativos à realização do evento devem ser comprovados por documentação idônea, mesmo quando provenientes de doações de terceiros em espécie, bens ou serviços estimados em dinheiro.
Art. 43 [...]
[...]
§ 4º O Tribunal Superior Eleitoral, após o fechamento do cadastro eleitoral, divulgará, na sua página na internet, os limites quantitativos de que trata este artigo.
[...]
Art. 49 [...]
[...]
II - o órgão partidário estadual ou distrital deve encaminhar a prestação de contas ao respectivo tribunal regional eleitoral, observado o disposto no art. 103 desta resolução;
III - o órgão partidário nacional deve encaminhar a prestação de contas ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto no art. 103 desta resolução.
[...]
Art. 50 [...]
[...]
§ 1º A prestação de contas parcial de que trata o inciso II do caput deve ser feita em meio eletrônico, por intermédio do SPCE, com a discriminação dos recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro para financiamento da campanha eleitoral, contendo, cumulativamente:
[...]
Art. 51 [...]
[...]
§ 3º Ocorrendo a autuação da prestação de contas na oportunidade da sua apresentação parcial, serão juntados ao processo já autuado os extratos eletrônicos recebidos e os que vierem a ser recebidos nos termos do art. 15 desta resolução.
Art. 56 [...]
II - [...]
c) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na forma do art. 63 desta resolução; [...] § 1º Os documentos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, na hipótese de serem entregues nos tribunais eleitorais respectivos, devem ser digitalizados e apresentados exclusivamente em mídia eletrônica gerada pelo SPCE, observando os seguintes parâmetros, sob pena de reapresentação:
[...]
Art. 67 [...]
[...]
§ 5º Na hipótese de utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), além das informações transmitidas pelo SPCE, na forma do caput, o prestador de contas deverá apresentar os respectivos comprovantes dos recursos utilizados, na forma do disposto no § 1° do art. 56 desta resolução.
Art. 94 [...]
I - tão logo identificados, os indícios de irregularidade serão diretamente encaminhados ao Ministério Público;
[...]
IV - o Ministério Público, procedendo à apuração dos indícios, poderá, dentre outras providências:
[...]
V - concluída a apuração dos indícios, o Ministério Público, juntando os elementos probatórios colhidos e manifestando-se sobre eles, fará a imediata comunicação à autoridade judicial e solicitará a adoção de eventuais pedidos de providência que entender cabíveis;
[...]
IX - a autoridade judicial examinará com prioridade a matéria, determinando as providências urgentes que entender necessárias para evitar a irregularidade ou permitir o pronto restabelecimento da legalidade;
X - inexistindo providências urgentes a adotar, o resultado da apuração dos indícios de irregularidade será considerado por ocasião do julgamento da prestação de contas.
[...]
Art. 103. [...]
§ 1º Os documentos integrantes da mídia eletrônica a que se refere o § 1º do art. 56 desta resolução devem ser digitalizados pelo prestador de contas, observando-se o disposto no art. 4º da Portaria-TSE nº 1.143 , de 17 de novembro de 2016, e os requisitos previstos nas Portarias-TSE nº 886 , de 22 de novembro de 2017, e nº 1.216 , de 13 de dezembro de 2016, e referenciados no Processo Judicial Eletrônico (PJe).
[...]
Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º no art. 19 , os §§ 5º, 6º, 7º e 8º no art. 21 , o § 6º no art. 23 , os §§ 2º e 3º no art. 25 , o § 3º no art. 28 , os §§ 6º e 7º no art. 53 , os incisos I e II no § 1º do art. 56 , os incisos VI, VII e VIII no art. 94 e o § 3º no art. 103 da Resolução-TSE nº 23.553 , de 18 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:
Art. 19 [...]
[...]
§ 3º Os partidos políticos devem destinar no mínimo 30% (trinta por cento) do montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para aplicação nas campanhas de suas candidatas.
§ 4º Havendo percentual mais elevado de candidaturas femininas, o mínimo de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) deve ser aplicado no financiamento das campanhas de candidatas na mesma proporção.
§ 5º A verba oriunda da reserva de recursos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC), destinada ao custeio das candidaturas femininas, deve ser aplicada pela candidata no interesse de sua campanha ou de outras campanhas femininas, sendo ilícito o seu emprego, no todo ou em parte, exclusivamente para financiar candidaturas masculinas.
§ 6º O disposto no § 5º deste artigo não impede: o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino; a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas; outros usos regulares dos recursos provenientes da cota de gênero; desde que, em todos os casos, haja benefício para campanhas femininas.
§ 7º O emprego ilícito de recursos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) nos termos dos §§ 5º e 6º deste artigo sujeitará os responsáveis e beneficiários às sanções do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 , sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.
Art. 21 [...]
[...]
§ 5º Havendo percentual mais elevado de candidaturas femininas, o mínimo de recursos globais do Fundo Partidário destinados a campanhas deve ser aplicado no financiamento das campanhas de candidatas na mesma proporção.
§ 6º A verba oriunda da reserva de recursos do Fundo Partidário, destinada ao custeio das candidaturas femininas, deve ser aplicada pela candidata no interesse de sua campanha ou de outras campanhas femininas, sendo ilícito o seu emprego, no todo ou em parte, exclusivamente para financiar candidaturas masculinas.
§ 7º O disposto no § 6º deste artigo não impede: o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino; a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas; outros usos regulares dos recursos provenientes da cota de gênero; desde que, em todos os casos, haja benefício para campanhas femininas.
§ 8º O emprego ilícito de recursos do Fundo Partidário nos termos dos §§ 6º e 7º deste artigo sujeitará os responsáveis e beneficiários às sanções do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 , sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.
Art. 23 [...]
[...]
§ 6º Incumbe à instituição arrecadadora encaminhar ao prestador de contas a identificação completa dos doadores, ainda que a doação seja efetivada por intermédio de cartão de crédito (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 4º, IV, b) .
Art. 25 [...]
[...]
§ 2º A conta intermediária de que trata o caput deste artigo, uma vez aberta, deve observar a modalidade de conta bancária de depósito à vista, em instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Os créditos recebidos na conta intermediária de que trata o caput deste artigo devem ser realizados por meio de transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado.
Art. 28 [...]
[...]
§ 3º As doações por meio de cartão de crédito ou cartão de débito somente poderão ser contestadas até o dia anterior ao da eleição:
I - na hipótese de primeiro turno, no que se refere a todos os partidos políticos e candidatos; e
II - na hipótese de segundo turno no que se refere aos candidatos que a ele concorrem e partidos a que estiverem vinculados, inclusive em coligação.
Art. 53 [...]
[...]
§ 6º Na hipótese de aquisição de bens permanentes com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), estes devem ser alienados ao final da campanha, revertendo os valores obtidos com a venda para o Tesouro Nacional, devendo o recolhimento dos valores ser realizado por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) e comprovado por ocasião da prestação de contas.
§ 7º Os bens permanentes a que se refere o parágrafo anterior devem ser alienados pelo valor de mercado, circunstância que deve ser comprovada quando solicitada pela Justiça Eleitoral.
Art. 56 [...]
§ 1º [...]
I - formato PDF com reconhecimento ótico de caracteres (OCR), tecnologia que torna os dados pesquisáveis;
II - arquivos com tamanho não superior a 10 megabytes, organizados em pastas nominadas de forma a identificar as alíneas do inciso II do caput deste artigo a que se referem.
[...]
Art. 94 [...]
VI - recebida a manifestação ministerial, o Presidente ou o Juiz Eleitoral, conforme o caso, deve determinar:
a) a autuação do processo na classe petição, caso não tenha sido autuado o processo de prestação de contas; ou
b) a juntada ao processo de prestação de contas já autuado;
VII - tão logo autuado o processo de prestação de contas, o processo autuado na classe petição deve ser a ele associado ou apensado, ficando prevento para o processo de prestação de contas o relator da petição;
VIII - autuado e distribuído o processo, a autoridade judicial determinará a intimação do prestador de contas;
[...]
Art. 103. [...]
[...]
§ 3º Os documentos a que se refere o § 1º do caput deste artigo serão armazenados em ambiente virtual e divulgados na página de internet do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 3º Ficam revogados o § 5º do art. 15 , o § 4º do art. 20 , o inciso II do § 1º do art. 21 , o § 10 do art. 48 e os incisos II e III do art. 94 da Resolução-TSE nº 23.553 , de 18 de dezembro de 2017.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 2018.
MINISTRO LUIZ FUX - PRESIDENTE E RELATOR
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 151, de 1.8.2018, p. 4-8 e republicado no DJE-TSE, nº 165, de 16.8.2018, p. 114-118.