Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.568, DE 24 DE MAIO DE 2018.
(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 23.605, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019.)
Estabelece diretrizes gerais para a gestão e distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições, e considerando a criação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), cuja gestão e distribuição aos partidos foram atribuídas a este Tribunal Superior, nos termos do art. 16-C, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; RESOLVE:
Art. 1º Esta resolução fixa procedimentos administrativos para a gestão do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e sua distribuição aos diretórios nacionais dos partidos políticos para financiamento de campanhas eleitorais.
Art. 2º O FEFC integra o Orçamento Geral da União e será disponibilizado, até o primeiro dia útil do mês de junho do ano eleitoral, ao TSE.
Parágrafo único. A movimentação dos recursos financeiros será efetuada exclusivamente por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional, em observância ao disposto no caput do art. 1º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
Art. 3º O montante total do FEFC será divulgado, no Portal da Transparência do TSE, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento da descentralização da dotação orçamentária.
Art. 4º No âmbito do TSE, a Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade (SOF), na qualidade de órgão setorial de orçamento e finanças, transferirá os recursos orçamentários e financeiros do FEFC para a Secretaria de Administração (SAD), à qual caberá a distribuição dos recursos aos diretórios nacionais dos partidos políticos.
Art. 5º Os recursos do FEFC devem ser distribuídos, em parcela única, aos diretórios nacionais dos partidos políticos, observados os seguintes critérios (Lei nº 9.504/1997, art. 16-D):
I - 2% (dois por cento), divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no TSE;
II - 35% (trinta e cinco por cento), divididos entre os partidos que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos por eles obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados;
III - 48% (quarenta e oito por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas dos titulares; e
IV - 15% (quinze por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, consideram-se as retotalizações ocorridas.
§ 2º Para fins do disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo, nas eleições de 2018, a distribuição dos recursos entre os partidos terá por base o número de representantes titulares na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, apurado em 28 de agosto de 2017, e, nas eleições subsequentes, apurado no último dia da sessão legislativa imediatamente anterior ao ano eleitoral (Lei nº 13.488/2017, art. 4º).
§ 3º Os valores individuais de cada critério, bem como os valores totais destinados aos diretórios nacionais dos partidos políticos são os constantes do Anexo desta resolução e devem ser divulgados pelo TSE em sua página na Internet.
Art. 6º Os recursos do FEFC ficarão à disposição do partido político somente após a definição dos critérios para a sua distribuição, os quais devem ser aprovados pela maioria absoluta dos membros do órgão de direção executiva nacional do partido (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 7º) .
§ 1º Os critérios a serem fixados pela direção executiva nacional do partido devem prever a obrigação de aplicação mínima de 30% (trinta por cento) do total recebido do FEFC, destinado ao custeio da campanha eleitoral das candidatas do partido ou da coligação (STF: ADI nº 5.617/DF, julgada em 15 de março de 2018 e TSE: Consulta nº 0600252-18, julgada em 22 de maio de 2018).
§ 2º Os diretórios nacionais dos partidos políticos devem promover ampla divulgação dos critérios fixados, preferencialmente em sua página na Internet.
§ 3º Após a reunião da executiva nacional que deliberar sobre os critérios de distribuição do FEFC, os diretórios nacionais dos partidos políticos devem encaminhar ofício à Presidência do TSE, indicando os critérios fixados para distribuição do FEFC, acompanhado de:
I - ata da reunião, subscrita pelos membros da executiva nacional do partido, com reconhecimento de firma em Cartório;
II - prova material de ampla divulgação dos critérios de distribuição do FEFC; e
III - indicação dos dados bancários de uma única conta-corrente, aberta exclusivamente em nome do diretório nacional do partido político para movimentação dos recursos do FEFC.
§ 4º A Presidência do TSE analisará o cumprimento dos requisitos para distribuição do FEFC e, caso sejam necessários, poderá solicitar esclarecimentos adicionais ao diretório nacional do partido.
§ 5º Identificada a regularidade quanto ao cumprimento dos requisitos para fixação dos critérios de distribuição do FEFC, a Presidência do TSE determinará à SAD que proceda:
I - à transferência dos recursos financeiros do FEFC para a conta bancária indicada na forma do inciso III do § 3º deste artigo, e
II - ao envio à Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Asepa) de cópia das ordens bancárias emitidas em favor da direção nacional do partido para juntada aos autos dos processos de prestação de contas de campanha eleitoral dos diretórios nacionais dos partidos políticos, na ocasião da primeira manifestação exarada.
§ 6º Os critérios fixados pelos diretórios nacionais dos partidos para distribuição dos recursos do FEFC serão publicados na página do TSE na Internet.
Art. 7º Na hipótese da não apresentação dos documentos exigidos para a distribuição do FEFC aos partidos, nos termos do art. 6º, § 3°, desta resolução, o saldo remanescente do FEFC será devolvido ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
Art. 8º Os diretórios nacionais dos partidos políticos devem proceder à distribuição do FEFC aos seus candidatos de acordo com os critérios deliberados pela executiva nacional e informados ao TSE.
Parágrafo único. Para que o candidato tenha acesso aos recursos do FEFC, deverá fazer requerimento por escrito ao órgão partidário respectivo (Lei nº 9.504/1997, art. 16-D, § 2º).
Art. 9º A regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do FEFC por candidatos e partidos políticos será analisada na respectiva prestação de contas de campanha eleitoral.
Art. 10. Inexistindo candidatura própria ou em coligação, é vedada a distribuição dos recursos do FEFC para outros partidos políticos ou candidaturas desses mesmos partidos.
Art. 11. Os recursos provenientes do FEFC que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, no momento da apresentação da respectiva prestação de contas (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 11).
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do TSE.
Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de maio de 2018.
MINISTRO LUIZ FUX - PRESIDENTE E RELATOR
Composição: Ministros Luiz Fux (presidente), Rosa Weber, Edson Fachin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Admar Gonzaga e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Humberto Jacques de Medeiros.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 103, de 25.5.2018, p. 61-63, republicado no DJE-TSE, nº 105, de 29.5.2018, p. 21-23 e republicado no DJE-TSE, nº 127, de 29.6.2018, p. 51-53.