Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.563, DE 12 DE ABRIL DE 2018.
Dispõe sobre a remoção de servidores e a redistribuição de cargos de provimento efetivo, no âmbito da Justiça Eleitoral.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, com base no disposto na alínea b do art. 8º do seu Regimento Interno , e considerando o disposto nos artigos 36 e 37 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, RESOLVE:
Título I - Da Remoção
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º A remoção de servidores ocupantes de cargo efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal da Justiça Eleitoral dar-se-á na forma desta resolução.
Art. 2º Para os fins de remoção, integram a Justiça Eleitoral o Tribunal Superior Eleitoral, os tribunais regionais eleitorais e os cartórios eleitorais.
Art. 3º Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito da Justiça Eleitoral.
Art. 4º A remoção não constitui forma de provimento ou de vacância de cargo efetivo.
Art. 5º A remoção ocorrerá nas seguintes modalidades:
I - de ofício, no âmbito de cada tribunal regional, no interesse da Administração;
II - a pedido do servidor, por permuta, a critério da Administração;
III - a pedido do servidor, para outra localidade, independente do interesse da Administração, nas seguintes situações:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de concurso interno de remoção, no âmbito de cada tribunal regional eleitoral.
Art. 6º A lotação do servidor removido deverá ser compatível com as atribuições do seu cargo efetivo.
Art. 7º A remoção não suspende o interstício para fins de promoção ou de progressão funcional do servidor, sendo de responsabilidade do órgão no qual esteja em efetivo exercício a avaliação de seu desempenho, observada a norma regulamentar do órgão de origem.
Parágrafo único. A capacitação do servidor removido compete ao órgão no qual esteja em efetivo exercício.
Art. 8º O servidor em estágio probatório poderá ser removido.
Art. 9º O servidor removido poderá ser cedido a outro órgão a critério do tribunal de origem.
§ 1º Na instrução do pedido de cessão, o tribunal de exercício deverá ser ouvido, cuja manifestação não vinculará a decisão do tribunal de origem.
§ 2º O ato de cessão será expedido pelo tribunal de origem, que cientificará o tribunal de exercício.
§ 3º Enquanto perdurar a cessão, nos termos do caput, fica suspenso o vínculo com o tribunal para o qual foi removido.
§ 4º O término da cessão implicará o retorno do servidor ao último órgão para o qual foi removido.
Art. 10. No caso de remoção, quando houver mudança do município de residência, será concedido período de trânsito ao servidor, na forma do art. 18 da Lei n° 8.112/1990 , contado da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, excetuados os casos em que o servidor declinar do prazo.
§ 1º A concessão do prazo de trânsito é de responsabilidade do órgão de exercício.
§ 2º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo de trânsito será contado a partir do término do impedimento.
§ 3º O servidor que obtiver prazo de trânsito deverá comprovar, mediante declaração, a alteração de endereço residencial, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da retomada de suas funções na lotação de destino.
§ 4º O servidor deverá retomar o efetivo desempenho das atribuições do cargo até o último dia útil do período de trânsito concedido.
Art. 11. O servidor removido somente terá direito às indenizações a que alude o art. 53 da Lei nº 8.112/1990 no caso de remoção de ofício, disposto no art. 16.
Capítulo II
Dos Direitos do Servidor Removido
Art. 12. O servidor removido não perde o vínculo com o órgão de origem, sendo-lhe assegurados todos os direitos e as vantagens inerentes ao exercício do seu cargo.
§ 1º Aplicam-se ao servidor removido as regras sobre jornada de trabalho e frequência vigentes no tribunal de exercício.
§ 2º As ausências, afastamentos e licenças serão concedidas pelo tribunal de exercício e comunicadas ao órgão de origem.
Art. 13. Ao servidor removido é devida a assistência direta à saúde prestada pelo órgão no qual se encontra em exercício.
Art. 14. O servidor removido poderá optar pelo plano de assistência à saúde, oferecido pelo órgão no qual estiver em exercício.
§ 1º O custeio do plano de assistência correrá por conta do órgão em que o servidor tiver feito a opção de que trata o caput deste artigo.
§ 2º As necessidades de suplementação orçamentária decorrentes de eventual acréscimo de beneficiários serão avaliadas pela Unidade Setorial de Orçamento da Justiça Eleitoral nas fases de crédito previstas para cada exercício financeiro, condicionado seu atendimento à apuração de disponibilidades de recursos no âmbito da Justiça Eleitoral e observados os critérios de concessão de dotação definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
Art. 15. A concessão dos benefícios de assistência pré-escolar e auxílio-alimentação dar-se-á conforme disposto nas respectivas normas específicas.
Capítulo III
Da Remoção de Ofício
Art. 16. A remoção de ofício fica restrita ao âmbito de cada tribunal regional e ocorrerá sempre no interesse da Administração.
Parágrafo único. A remoção prevista no caput deste artigo poderá ser revista a qualquer tempo.
Capítulo IV
Da Remoção a Pedido, a Critério da Administração
Art. 17. A remoção a pedido do próprio servidor dar-se-á sempre por permuta, a critério da Administração, e poderá ocorrer no âmbito da unidade federada ou entre distintas unidades da federação.
§ 1º Permuta é o deslocamento recíproco de servidores, observadas a equivalência entre os cargos, a área de atividade e a especialidade.
§ 2º O requerimento de remoção deve ser acompanhado da justificativa, da indicação da localidade de interesse e do currículo do(s) interessado(s).
§ 3º Quando os servidores envolvidos preencherem tanto os requisitos para remoção quanto para redistribuição, esta será preferencial.
§ 4º Preenchidos os requisitos para redistribuição, ao servidor removido a pedido será oferecida a possibilidade de redistribuição de seu cargo para o tribunal de exercício.
Capítulo V
Da Remoção a Pedido, Independente do Interesse da Administração
Seção I
Da Remoção para Acompanhar Cônjuge ou Companheiro
Art. 18. A remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, que foi deslocado no interesse da Administração, fica condicionada a que este deslocamento tenha sido superveniente à união do casal.
§ 1º Não caracteriza deslocamento o provimento originário de cargo público.
§ 2º O vínculo funcional deve ser comprovado por meio de declaração do órgão ao qual pertence o cônjuge ou companheiro deslocado.
§ 3º O órgão de origem deverá verificar, anualmente, a permanência do vínculo conjugal que ensejou o deslocamento, podendo ser comprovada mediante declaração firmada em conjunto pelo servidor e seu cônjuge ou companheiro.
§ 4º Cessado o vínculo conjugal ou dissolvida a união estável, finda-se a remoção e o servidor removido deverá retornar à lotação de origem.
§ 5º Na existência de filhos menores em idade escolar e matriculados, o retorno do servidor à lotação de origem de que trata o § 4º deste artigo deverá aguardar a conclusão do período letivo.
Seção II
Da Remoção por Motivo de Saúde
Art. 19. A remoção por motivo de saúde é temporária e fica condicionada à apresentação de laudo emitido por junta médica oficial.
§ 1º Deverá estar expressa no laudo médico a indicação da época da nova avaliação médica.
§ 2º O laudo médico, no qual conste a avaliação do servidor ou de seu dependente, deve ser conclusivo quanto à necessidade da mudança pretendida e conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - se o local da lotação, ou da residência do servidor, ou do seu dependente é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação;
II - se na localidade de lotação, ou de residência do servidor, ou do seu dependente não há tratamento adequado;
III - se não há possibilidade de deslocamento do servidor, ou do seu dependente, para se submeter a tratamento em município próximo, sem acarretar prejuízos ao cumprimento da jornada de trabalho mensal do servidor.
§ 3º Em caso de necessidade, a junta médica convocará médico especialista para emissão de laudo relacionado à doença de que se encontra acometido o periciado.
§ 4º A avaliação médica prevista neste artigo é de competência do órgão de origem do servidor, caso em que a eventual necessidade de seu deslocamento, ou de seu dependente, deverá ser integralmente custeada pelo servidor.
§ 5º Em casos excepcionais, a avaliação médica prevista neste artigo poderá ser realizada pela junta médica oficial do tribunal eleitoral da unidade federada na qual o servidor, ou seu dependente, tenha domicílio, desde que solicitada pelo órgão de origem.
§ 6º O pedido de remoção por motivo de saúde de dependente que tenha domicílio em município diverso do servidor somente será deferido quando a presença do servidor for imprescindível para o acompanhamento do dependente.
§ 7º Na hipótese de servidor que se encontra removido e que requeira nova remoção por motivo de saúde, a avaliação médica é de competência do órgão de origem, podendo ser aplicado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 8º Encerrada a situação que ensejou a remoção por motivo de saúde, finda-se a remoção e o servidor deverá retornar à lotação de origem.
Seção III
Da Remoção por Concurso Interno
Art. 20. A remoção por concurso interno é o deslocamento do servidor em virtude de classificação em processo seletivo realizado no âmbito de cada tribunal regional.
Art. 21. Serão estabelecidos em edital convocatório para o concurso de remoção, a critério de cada tribunal, os procedimentos de realização, as regras de participação e o prazo mínimo de permanência na localidade.
§ 1º O concurso de remoção no âmbito de cada tribunal regional deve preceder à nomeação de candidatos habilitados em concurso público para o provimento de cargos efetivos.
§ 2º O servidor cedido poderá participar do concurso de remoção do seu órgão de origem e, caso contemplado, finda-se a cessão e o servidor obriga-se a entrar em exercício na localidade para a qual foi removido.
§ 3º O concurso interno de remoção observará a seguinte ordem de prioridade:
I - maior tempo de efetivo exercício, em cargo efetivo da Justiça Eleitoral, no tribunal regional promotor do concurso;
II - maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo da Justiça Eleitoral;
III - maior tempo de efetivo exercício como ocupante de cargo em comissão na Justiça Eleitoral ou como requisitado, com base na Lei nº 6.999/1982 , anterior à ocupação do cargo efetivo na Justiça Eleitoral;
IV - maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário da União;
V - maior tempo de efetivo exercício no serviço público federal;
VI - maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário Estadual;
VII - maior tempo de efetivo exercício no serviço público;
VIII - maior tempo de serviço prestado à Justiça Eleitoral;
IX - maior tempo de exercício na função de jurado;
X - maior idade.
Título II - Da Redistribuição
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 22. A redistribuição de cargos de provimento efetivo entre órgãos da Justiça Eleitoral observará o disposto nesta resolução.
Parágrafo único. A redistribuição de cargos entre a Justiça Eleitoral e outro órgão do Poder Judiciário da União observará, em relação ao cargo da Justiça Eleitoral, o disposto nesta resolução e, em relação ao outro órgão, o disposto no regramento respectivo.
Art. 23. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, entre os órgãos da Justiça Eleitoral (JE) ou entre estes e outros órgãos do Poder Judiciário da União (PJU), observados os seguintes preceitos:
I - interesse da Administração;
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - compatibilidade entre os graus de responsabilidade e complexidade de atribuições;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional.
§ 1° Para os fins do inciso II, consideram-se equivalentes as remunerações das mesmas carreiras, independentemente das vantagens pessoais, bem como daquelas decorrentes de diferenças de valores das progressões e promoções funcionais.
§ 2° Caso a redistribuição envolva cargo vago, será prescindível a equivalência das especialidades e áreas envolvidas.
§ 3º As redistribuições serão instruídas com pareceres técnicos, inclusive sobre a viabilidade financeira e orçamentária.
§ 4º Os pareceres técnicos deverão observar os normativos e orientações do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 24. A redistribuição por reciprocidade poderá envolver cargos providos ou providos e vagos.
Parágrafo único. Constatada divergência de nomenclatura da especialidade do cargo recebido em redistribuição, o órgão de destino deverá proceder ao enquadramento na especialidade correspondente, mantida a essência das atribuições do cargo.
Art. 25. O cargo vago somente poderá ser redistribuído quando inexistir, no órgão de origem, concurso público em andamento ou em vigência para provimento de cargo idêntico.
§ 1° Considera-se concurso público em andamento aquele cujo edital de abertura tenha sido publicado e o de homologação do resultado ainda não tenha sido publicado na imprensa oficial da União.
§ 2° Considera-se concurso público em vigência aquele cujo resultado já foi homologado e o seu prazo de validade ainda não tenha escoado.
§ 3° No interregno entre concursos públicos, os tribunais eleitorais deverão proceder aos ajustes internos de lotação e, na sequência, às redistribuições previstas nesta resolução.
Art. 26. A redistribuição de cargo ocupado deverá preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
I - o ocupante do cargo deve ter o tempo mínimo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício no cargo a ser redistribuído; e
II - não estar o ocupante do cargo respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar, nem estar cumprindo qualquer tipo de penalidade administrativa.
Parágrafo único. O cargo ocupado redistribuído não poderá ser objeto de nova redistribuição por um período de 3 (três) anos, contados da publicação do ato que a efetivou.
Art. 27. A redistribuição por reciprocidade de cargos será obrigatória quando verificadas as seguintes situações:
I - vacância do cargo do servidor removido por permuta;
II - servidor removido por força dos artigos 8º e 28 da Resolução-TSE nº 22.660 , de 13 de dezembro de 2007, e do art. 26 da Resolução-TSE nº 23.092, de 3 de agosto de 2009.
Art. 28. A redistribuição será facultativa, observando-se os interesses recíprocos dos órgãos envolvidos, nas seguintes hipóteses:
I - servidores cedidos de outros órgãos do PJU para exercer cargo em comissão ou função comissionada na JE, e vice-versa;
II - servidor removido por motivo de saúde ou para acompanhar cônjuge ou companheiro, nos termos das alíneas a e b do inciso III do art. 36 da Lei n° 8.112/1990 ;
III - servidor do PJU em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro com exercício provisório em outro órgão do PJU, nos termos do § 2º do art. 84 da Lei n° 8.112/1990 .
Art. 29. No caso dos incisos II e III do art. 28, entre órgãos da Justiça Eleitoral, decorridos 5 (cinco) anos da remoção ou da licença, o servidor será consultado acerca de seu interesse em ser redistribuído para o tribunal de exercício.
§ 1º A manifestação expressa do servidor no sentido de ser redistribuído para o tribunal de exercício consubstanciará hipótese de redistribuição obrigatória, na qual o órgão beneficiado pelo recebimento do cargo ocupado deverá enviar um cargo vago ou ocupado ao órgão de origem.
§ 2º O provimento do cargo vago de que trata o § 1º estará subordinado à observância dos normativos e orientações expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 30. O ato de redistribuição será precedido de análise técnica dos termos e efeitos dele decorrentes.
Parágrafo único. Da análise de que trata o caput, será dada prévia ciência ao servidor envolvido.
Art. 31. O cargo ocupado por servidor removido somente poderá ser redistribuído para o próprio órgão de destino da remoção, salvo quando não houver prejuízo aos tribunais envolvidos.
Parágrafo único. Na hipótese de cargo ocupado por servidores que tenham sido removidos mais de uma vez, será considerado o atual órgão de lotação para efeito do disposto neste artigo.
Art. 32. A redistribuição do cargo não atinge os direitos e vantagens concedidos ao servidor, os quais não poderão ser revistos pelo órgão destinatário, salvo na hipótese de constatação de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Parágrafo único. A redistribuição do cargo não transfere para o órgão de destino as obrigações relativas ao pagamento de eventuais passivos ao ocupante do cargo redistribuído, cuja responsabilidade será do órgão ao qual pertencia o cargo no momento do fato gerador do direito correspondente.
Art. 33. Estando ocupado o cargo a ser redistribuído, será concedido período de trânsito ao servidor, na forma do art. 18 da Lei n° 8.112/1990 , contado da publicação do ato, excetuados os casos em que os interessados declinarem desse prazo por escrito ou quando o servidor já se encontrar em exercício na localidade de destino.
§ 1º A concessão do período de trânsito e o ônus da remuneração são de responsabilidade do órgão de destino.
§ 2º Aplica-se à redistribuição o disposto no § 4º do art. 10.
Art. 34. O órgão de origem do servidor ocupante de cargo redistribuído encaminhará para o de destino, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do respectivo ato, o acervo funcional do servidor, contendo todos os documentos e históricos originais, inclusive a Certidão Circunstanciada constante dos Anexos I e II , desde a posse no cargo efetivo até a data da redistribuição.
Capítulo II
Da Redistribuição
Art. 35. A redistribuição será instaurada de ofício pelos tribunais eleitorais para fins de ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços.
Capítulo III
Da Redistribuição por Reciprocidade
Art. 36. O ajustamento da força de trabalho poderá ocorrer mediante redistribuição por reciprocidade, observando-se sempre o interesse da Administração, a ser aferido mediante análise de cada caso em concreto.
§ 1º Qualquer servidor poderá noticiar à Administração situações concretas que possam ensejar o ajuste de força de trabalho mediante redistribuição por reciprocidade.
§ 2º Na redistribuição por reciprocidade não será devida qualquer indenização decorrente do deslocamento.
§ 3º No órgão de destino, a localidade de lotação do servidor ocupante do cargo efetivo a ser redistribuído não poderá diferir daquela na qual, antes de efetivada a redistribuição, se encontrava lotado o outro servidor envolvido no processo, salvo se houver interesse da Administração e concordância do servidor.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não impede futura remoção de ofício, nos termos do art. 16.
§ 5º Os tribunais regionais eleitorais estabelecerão em ato próprio os procedimentos relativos ao processamento dos pedidos de redistribuição.
§ 6º Os procedimentos de que trata o § 5º deverão observar os normativos e orientações técnicas expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Título III
Capítulo único
Disposições Finais e Transitórias
Art. 37. Não poderá haver remoção ou redistribuição no período eleitoral, salvo as relativas a cargo vago ou, se ocupado, para o mesmo órgão onde se encontra lotado o servidor por força das situações descritas no art. 27.
Art. 37. No período compreendido entre a data final para registro de candidaturas e o último dia para a diplomação dos eleitos, não poderá haver remoção ou redistribuição, salvo as relativas a cargo vago ou, se ocupado, para o mesmo órgão onde se encontra lotado o servidor por força das situações descritas no art. 27. (Redação dada pela Resolução n° 23.584/2018)
§ 1º É facultado aos tribunais autorizar a remoção ou a redistribuição no período de que trata o caput, que somente será efetivada após o fim do período eleitoral.
§ 2º O disposto no caput não se aplica às remoções previstas no art. 5º, inciso III, alíneas a e b.
Art. 38. É defeso utilizar a remoção e a redistribuição como sanção disciplinar.
Art. 39. O saldo positivo de banco de horas não será levado para o tribunal de destino do servidor, devendo ser usufruído no tribunal em que fora constituído.
Art. 40. Os atos de remoção serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico, e os de redistribuição serão publicados no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. Na hipótese de redistribuição de cargos por reciprocidade, os órgãos envolvidos farão publicar os respectivos atos concomitantemente.
Art. 41. Os casos de inobservância do disposto nesta resolução serão encaminhados à Corregedoria-Geral Eleitoral para providências cabíveis.
Art. 42. As disposições contidas nesta resolução aplicam-se de imediato aos processos em andamento na data de sua publicação.
Art. 43. Revogam-se a Resolução-TSE nº 23.092 , de 3 de agosto de 2009, a Resolução-TSE nº 23.430 , de 12 de agosto de 2014, e demais disposições em contrário.
Art. 44. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de abril de 2018.
MINISTRO LUIZ FUX - PRESIDENTE E RELATOR
Composição: Ministros Luiz Fux (presidente), Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Admar Gonzaga e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto. Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Humberto Jacques de Medeiros.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 75, de 16.4.2018, p. 40-48.