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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.562, DE 22 DE MARÇO DE 2018.

Acrescenta e altera dispositivos da Res.-TSE 21.538, de 14 de outubro de 2003, para inclusão do nome social no cadastro e atualização do modelo de título eleitoral.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e considerando o disposto na Lei 7.444 , de 20 de dezembro de 1985, RESOLVE:

Art. 1º Acrescenta-se o art. 9-A e seus parágrafos, 9-B, 9-C e 9-D à Res.-TSE 21.538/2003 .

Art. 9-A . A pessoa travesti ou transexual poderá, por ocasião do alistamento ou de atualização de seus dados no Cadastro Eleitoral, se registrar com seu nome social e respectiva identidade de gênero.

§ 1º Considera-se nome social a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida.

§ 2º Considera-se identidade de gênero a dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar necessária relação com o sexo biológico atribuído no nascimento.

§ 3º O nome social não poderá ser ridículo ou atentar contra o pudor.

Art. 9-B . O nome social constará do título de eleitor impresso ou digital.

Art. 9-C . O nome social e a identidade de gênero constarão do Cadastro Eleitoral em campos próprios, preservados os dados do registro civil.

Art. 9-D . A Justiça Eleitoral restringirá a divulgação de nome civil dissonante da identidade de gênero declarada no alistamento ou na atualização do Cadastro Eleitoral.

Art. 2º O § 3º do art. 29 da Res.-TSE 21.538/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 29 (...)

§ 3º O acesso de outros órgãos ou agentes públicos não indicados nas alíneas b e c do § 2º não incluirá informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, aí considerados ocupação, estado civil, escolaridade, telefone, impressões digitais, fotografia, assinatura digitalizada, endereço e nome civil dissonante da identidade de gênero declarada.

Art. 3º O Requerimento de Alistamento Eleitoral contemplará campo para indicação do nome social e identidade de gênero.

Art. 4º O modelo do título eleitoral constante do Anexo desta resolução substitui o do Anexo II da Res.-TSE 21.538/2003 .

Parágrafo único. O modelo de título eleitoral anterior às alterações promovidas por esta resolução e pela Res.-TSE 23.538/2017 permanece válido, podendo ser emitido enquanto houver disponibilidade de material nas unidades desta Justiça Especializada.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de março de 2018.

MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO — RELATOR

Composição: Ministros Luiz Fux (presidente), Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Admar Gonzaga e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Humberto Jacques de Medeiros.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 62, de 2.4.2018, p. 82-83 e republicado no DJE-TSE, nº 64, de 3.4.2018, p. 5-6.