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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.521, DE 1º DE MARÇO DE 2018.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 23.576, DE 28 DE JUNHO DE 2018.)

Regulamenta os procedimentos nas seções eleitorais que utilizarão o módulo impressor nas eleições de 2018.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta resolução destina-se a regulamentar os procedimentos que envolvem o registro impresso do voto nas eleições de 2018.

Art. 2º Para os efeitos desta resolução, aplicam-se as seguintes definições:

I - Registro Impresso do Voto (RIV): documento impresso pela urna do qual constam a votação do eleitor para os cargos em disputa e a informação acerca da confirmação ou do cancelamento de suas escolhas;

II - Urna Plástica Descartável (UPD): repositório em que serão depositados automaticamente os RIVs, confirmados ou não, bem como relatórios de controle;

III - Módulo Impressor de Votos (MIV): impressora acoplada à urna eletrônica com a finalidade de imprimir o RIV;

IV - Conjunto Impressor de Votos (CIV): conjunto formado após o acoplamento de um MIV a uma UPD, realizado durante a cerimônia de preparação das urnas eletrônicas conforme o disposto na Resolução-TSE nº 23.554 , de 18 de dezembro de 2017;

V - tela-resumo: tela apresentada pela urna eletrônica após a confirmação, pelo eleitor, de sua votação para o último dos cargos em disputa, apresentando todas as escolhas realizadas, com o objetivo de possibilitar a comparação com o RIV;

VI - código autenticador: sequência de caracteres constantes do RIV para garantir sua origem e autenticidade;

VII - QR Code: código de barras bidimensional, impresso no RIV, com as escolhas do eleitor e mecanismos de controle.

Art. 3º A impressão do voto destina-se à verificação, pelo eleitor, da correspondência entre o teor de seu voto e o registro impresso, assim como o exibido pela urna eletrônica (Lei nº 9.504/97, art. 59-A) .

§ 1º O eleitor não terá contato manual com o RIV (Lei nº 9.504/97, art. 59-A, parágrafo único) .

§ 2º Os RIVs serão utilizados, subsidiariamente, para verificação da contabilização dos votos eletrônicos pela urna, nos termos do Capítulo III.

§ 3º Excepcionalmente, os RIVs poderão ser utilizados para recuperação do resultado da votação, na hipótese de perda do resultado eletrônico.

§ 4º Do RIV não constará nenhuma informação que permita a identificação do eleitor.

Art. 4º O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinará, até 13 de abril de 2018, a quantidade mínima de seções com voto impresso em cada Unidade da Federação (UF).

§ 1º Caberá aos tribunais regionais eleitorais (TREs) determinar quais Municípios, zonas e seções terão o voto impresso implementado, considerando as diretrizes que forem expedidas pelo TSE.

§ 2º As seções nas quais haverá a impressão do voto serão cadastradas no Sistema Elo, no âmbito de cada TRE, no período de 23 de julho a 31 de agosto de 2018.

§ 3º Nas eleições de 2018, o RIV, onde for adotado, será utilizado exclusivamente em urnas eletrônicas modelo UE2015.

§ 4º A Justiça Eleitoral dará ampla divulgação à quantidade de seções com voto impresso e respectivos locais onde serão instaladas por UF.

Art. 5º A preparação das urnas, a recepção e a apuração dos votos nas seções eleitorais em que for adotada a impressão do voto obedecerão, no que couber, às normas expedidas para as eleições de 2018 e ao disposto nesta resolução.

CAPÍTULO II

DAS SEÇÕES ELEITORAIS COM REGISTRO IMPRESSO DO VOTO

Seção I

Da Preparação das Urnas

Art. 6º Os CIVs serão lacrados por ocasião da cerimônia de preparação das urnas, observados os seguintes procedimentos, para cada unidade:

I - verificar se a UPD está vazia;

II - acoplar a UPD ao MIV, formando o CIV;

III - acoplar o CIV à urna eletrônica para realização de carga e autoteste;

IV - desacoplar o CIV da urna eletrônica;

V - lacrar o CIV;

VI - identificar o CIV, se destinado a uma seção eleitoral ou à contingência;

VII - acondicionar o CIV para transporte.

Art. 7º Na preparação dos CIVs para o segundo turno, durante a cerimônia de preparação das urnas e antes da execução dos procedimentos descritos no art. 6º, a UPD e o MIV utilizados no primeiro turno deverão ser desacoplados.

§ 1º As UPDs utilizadas no primeiro turno serão lacradas imediatamente após o desacoplamento, verificando-se previamente se estão devidamente identificadas.

§ 2º Os CIVs de contingência não usados no primeiro turno estarão aptos a ser utilizados no segundo turno.

Art. 8º Caso haja algum dano no CIV antes do início da votação e após a cerimônia de preparação das urnas, poderá ser feita a substituição do componente danificado, observando-se, no que couber, o disposto na Resolução-TSE nº 23.554/2017 , registrando-se em ata o evento.

Seção II

Da Instalação do Conjunto Impressor do Voto na Seção

Art. 9º Antes de ligar a urna na seção eleitoral, o CIV deverá ser devidamente acoplado, conforme procedimentos de instalação definidos no âmbito de cada TRE.

Parágrafo único. O número do lacre do CIV deverá ser registrado na ata da mesa receptora.

Seção III

Dos Trabalhos de Votação

Art. 10. Depois de consignados os votos para todos os cargos disponíveis, será exibida a tela-resumo, apresentando o número e o nome dos candidatos escolhidos, concomitantemente ao RIV, de forma a viabilizar a conferência pelo eleitor.

Parágrafo único. Haverá reprodução sonora do conteúdo da tela-resumo para as votações em que o áudio estiver habilitado.

Art. 11. Se o eleitor estiver de acordo com os dados apresentados na tela-resumo em comparação com os registrados na impressão, deverá confirmar o voto pressionando a tecla CONFIRMA, o que acarretará:

I - o registro do voto eletrônico na urna;

II - a impressão do indicativo de confirmação, assim como o código autenticador e o QR Code; e

III - o corte do RIV e seu depósito automático na UPD.

Art. 12. Se o eleitor não estiver de acordo com os dados apresentados na tela-resumo em comparação com os registrados na impressão, deverá pressionar a tecla CORRIGE, o que acarretará:

I - a impressão do indicativo de cancelamento, sendo desconsiderados os votos consignados pelo eleitor;

II - o corte do RIV cancelado e seu depósito automático na UPD;

III - o reinício do processo de votação.

§ 1º Reiterada a discordância:

I - a votação será suspensa;

II - o eleitor deverá retirar-se da cabina de votação;

III - não será registrado o comparecimento do eleitor;

IV - não será entregue o comprovante de votação ao eleitor.

§ 2º Na hipótese do § 1º, será assegurado ao eleitor o direito de retornar à seção para o exercício do voto, respeitados, no entanto, os eleitores que já estiverem na fila.

Art. 13. Na hipótese de o eleitor, após a identificação, recusar-se a votar ou apresentar dificuldade na votação eletrônica antes de confirmar seus votos na tela-resumo da urna, deverá o presidente da mesa receptora de votos suspender a liberação de votação do eleitor por meio de código próprio.

§ 1º Ocorrendo a situação descrita no caput , o presidente da mesa receptora de votos reterá o comprovante de votação, assegurando ao eleitor o exercício do direito do voto em outro momento até o encerramento da votação, registrando o fato em ata.

§ 2º Ocorrendo a suspensão antes da exibição da tela-resumo, não haverá impressão do voto.

§ 3º Ocorrendo a suspensão depois da exibição da tela-resumo, será impresso indicativo de cancelamento no respectivo registro, seguido de corte e depósito na UPD.

Seção IV

Do Encerramento da Votação

Art. 14. O presidente da mesa receptora de votos, após o encerramento da votação, desconectará o CIV da urna, acondicionando-o em embalagem própria, e o entregará à pessoa designada pelo juiz eleitoral, com a urna e os demais materiais da seção.

Seção V

Da Contingência do Conjunto Impressor de Votos

Art. 15. Na hipótese de falha do CIV, o presidente da mesa, à vista dos fiscais dos partidos ou coligações presentes, deverá desligar a urna e verificar a sua conexão com o CIV, religando-a em seguida.

§ 1º Persistindo a falha, o presidente da mesa suspenderá a votação e solicitará a presença da pessoa designada pelo juiz eleitoral, a quem caberá analisar a situação e adotar, em qualquer ordem, um ou mais dos seguintes procedimentos para a solução do problema, observando o disposto na seção "Da Contingência na Votação" da Resolução-TSE nº 23.554/2017 :

I - com a urna desligada, desconectar e reconectar o CIV;

II - efetuar a substituição do CIV;

III - trocar a urna ou sua mídia de votação, mantendo o CIV original;

IV - trocar a urna e o CIV.

§ 2º Se houver sucesso na substituição do CIV, o novo conjunto será identificado com Município, zona eleitoral e seção onde foi instalado.

§ 3º Qualquer conjunto impressor que contenha RIVs deverá ser mantido na seção eleitoral até o encerramento da votação e acompanhará a urna quando retirada.

§ 4º Todas as ações e procedimentos adotados para sanar a falha do CIV deverão ser registrados na ata da mesa receptora.

Art. 16. Na hipótese de ocorrer total impossibilidade de prosseguir com a impressão do voto, a votação terá continuidade em urna eletrônica, sem o CIV, mediante autorização do juiz eleitoral e registro na ata da mesa receptora.

CAPÍTULO III

DA VERIFICAÇÃO DOS REGISTROS IMPRESSOS DOS VOTOS

Seção I

Dos Preparativos

Art. 17. A organização e a condução dos trabalhos de verificação dos RIVs ficarão a cargo da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, regulamentada pela Resolução-TSE nº 23.550 , de 18 de dezembro de 2017.

Parágrafo único. Os trabalhos de verificação são públicos, podendo ser acompanhados por qualquer interessado.

Art. 18. Se houver conveniência, em razão do número de seções submetidas à verificação, a Comissão poderá organizar-se em equipes, cada uma delas presidida por um de seus membros.

§ 1º Cada equipe será composta por pelo menos três servidores da Justiça Eleitoral, nomeados pelo presidente da Comissão por ocasião da cerimônia de escolha das seções, podendo ser substituídos no decorrer dos trabalhos.

§ 2º As dúvidas que forem levantadas no âmbito da equipe serão decididas por maioria de votos dos seus membros.

Art. 19. Cada partido com representação na UF poderá nomear até dois fiscais para cada equipe, atuando um de cada vez.

Art. 20. A verificação será realizada em cada UF em um só local, designado pelo TRE.

Art. 21. A Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica informará, em edital e mediante divulgação nos respectivos sítios na internet, até 20 (vinte) dias antes do primeiro turno das eleições, o local, a data e o horário da audiência de escolha das seções a serem verificadas, assim como da audiência de verificação, com as orientações sobre a participação dos representantes dos partidos nos eventos.

§ 1º A audiência para a escolha das seções deverá acontecer até 2 (dois) dias úteis após as eleições, no primeiro e no segundo turnos, não podendo ser realizada antes do encerramento da votação na UF.

§ 2º A audiência de verificação começará até o quarto dia útil posterior ao dia das eleições, no primeiro e no segundo turnos.

Art. 22. A verificação será realizada preferencialmente em dias úteis e deverá terminar dentro de 3 (três) dias úteis, salvo motivo justificado.

Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de observância do prazo previsto no caput, a Comissão estabelecerá novo prazo para a conclusão dos trabalhos e fará constar a justificativa pelo não cumprimento na ata da audiência.

Art. 23. O TSE, ao firmar convênio com instituições públicas de fiscalização ou ao contratar empresa especializada para fiscalizar os trabalhos da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas, nos termos do art. 59 da Resolução-TSE nº 23.550/2017 , poderá incluir no escopo dos trabalhos as atividades relacionadas à verificação dos RIVs, observando-se:

I - a fiscalização deverá ser realizada, em todas as fases dos trabalhos da verificação dos RIVs, nos TREs, por representante das instituições conveniadas ou das empresas previamente credenciadas pelo TSE;

II - o representante credenciado deverá reportar-se exclusivamente à Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica.

Art. 24. A instituição conveniada ou a empresa de auditoria encaminhará ao TSE, ao final dos trabalhos, relatório conclusivo da fiscalização realizada na verificação dos RIVs.

Parágrafo único. Os relatórios de auditoria deverão necessariamente incluir os seguintes itens:

I - resultado da contagem independente dos votos, realizada manualmente pelo fiscal sem utilizar o sistema de apoio do TSE;

II - descrição de qualquer evento que possa ser entendido como fora da rotina de uma apuração normal.

Art. 25. Para a realização da verificação dos RIVs, deverão ser escolhidas seções, em cada UF, em quantitativo equivalente até o quíntuplo do número de seções sorteadas para a votação paralela para o respectivo turno.

Art. 26. A escolha das seções a serem verificadas será realizada obedecendo-se aos seguintes critérios:

I - cada partido presente na audiência poderá indicar uma seção para a verificação;

II - na hipótese de o número de indicações ser inferior ao estabelecido, a Comissão sorteará tantas seções quantas forem necessárias para atingir a quantidade determinada;

III - se houver mais indicações dos partidos que o número de seções a serem verificadas estabelecido para a UF, a Comissão sorteará, entre as indicadas, a quantidade determinada.

Parágrafo único. A Comissão, em comum acordo com os partidos presentes, poderá restringir a abrangência do sorteio.

Art. 27. O presidente da Comissão comunicará o resultado da escolha aos juízes eleitorais das zonas correspondentes às seções que serão submetidas à verificação dos votos impressos.

§ 1º Na forma indicada pelo TRE, o juiz eleitoral remeterá os seguintes materiais das seções selecionadas:

I - o CIV;

II - uma via do boletim de urna;

III - a mídia de resultado;

IV - cópia da ata da mesa receptora; e

V - relatório emiido pelo Sistema de Gerenciamento com o histórico da seção de voto impresso.

§ 2º O juiz eleitoral poderá autorizar a retirada do lacre da mídia de resultados da urna a fim de possibilitar a reimpressão do boletim de urna, nos termos da Resolução-TSE nº 23.554/2017 .

Seção II

Da Verificação dos Registros Impressos dos Votos

Art. 28. A verificação dos RIVs será processada com a utilização de sistema de apoio à verificação, desenvolvido pelo TSE, sendo vedada aos TREs a utilização de outra ferramenta para o mesmo fim.

Art. 29. A verificação da seção, uma vez iniciada, não será interrompida, salvo motivo de força maior, caso em que será retomada desde o início.

Art. 30. Antes de iniciar a verificação da seção, a equipe observará:

I - se estão presentes todos os CIVs utilizados na seção;

II - se há indício de violação de algum CIV;

III - se está presente o boletim de urna;

IV - se está presente a mídia de resultado da seção;

V - se está presente a cópia da ata da mesa receptora;

VI - se está presente o relatório emitido pelo Sistema de Gerenciamento com o histórico da seção de voto impresso.

§ 1º Se houver indício de violação de algum CIV, o presidente da Comissão descreverá o estado em que se encontra, produzindo todas as provas do fato que entender necessárias, fazendo constar tal descrição na ata, e em seguida determinará a realização da verificação.

§ 2º A ausência do material descrito nos incisos III a VI não inviabilizará a realização da verificação, cabendo ao presidente da Comissão buscar o resultado da votação na seção com base no boletim de urna publicado no sítio do TSE na internet ou no Sistema de Gerenciamento, registrando tal fato na ata.

Art. 31. A verificação dos RIVs ocorrerá sempre à vista dos fiscais dos partidos presentes.

Art. 32. No início dos trabalhos de cada uma das urnas a serem verificadas, será emitido o relatório zerésima do sistema de apoio, a ser assinado pelos fiscais dos partidos que o desejarem, pelo representante do Ministério Público e pelos membros da equipe, anexando-o à ata da audiência.

Art. 33. Para a verificação de cada seção, a equipe deverá:

I - abrir a UPD da seção à vista de todos, garantindo que sejam retirados todos os impressos de seu interior e que não haja adição, subtração ou substituição de nenhum documento;

II - separar os RIVs identificados como "confirmado" daqueles marcados como "cancelado", assim como dos demais documentos constantes da UPD;

III - contar os RIVs identificados como "confirmado" e informar a quantidade total no sistema de apoio;

IV - realizar o lançamento dos RIVs identificados como "confirmado" no sistema de apoio, obedecendo, para cada um deles, aos seguintes procedimentos:

a) numerar sequencialmente o RIV;

b) ler o QR Code do RIV para que seu conteúdo seja exibido pelo sistema ou, na impossibilidade de leitura do QR Code, digitar seu conteúdo no sistema;

c) ler em voz alta a votação consignada no RIV;

d) confirmar se o conteúdo lido corresponde ao exibido pelo sistema;

V - ao final da leitura de todos os RIVs, emitir o relatório com o resultado da contagem;

VI - comparar o resultado obtido com o boletim de urna da seção;

VII - emitir relatório de resultado da verificação dos RIVs, o qual deve ser assinado pela equipe, pelos fiscais dos partidos e pelo representante do Ministério Público e anexado à ata da audiência.

Parágrafo único. Os RIVs que não tiverem sua autenticidade confirmada pelo sistema de apoio serão contabilizados em separado, cabendo ao presidente da Comissão decidir sobre a questão.

Art. 34. Constatada a não correspondência entre o número sequencial do RIV em verificação e o apresentado pelo sistema de apoio, a equipe deverá assim proceder:

I - emitir, no sistema de apoio, relatório com os RIVs lidos;

II - comparar o conteúdo dos RIVs com os dados do relatório, a partir do último, até identificar o momento em que se iniciou o descompasso;

III - comandar, no sistema de apoio, a exclusão dos dados referentes aos RIVs, a partir do último até o momento em que se iniciou a inconsistência;

IV - retomar a leitura dos RIVs.

Parágrafo único. Se houver motivo justificado, a verificação poderá ser reiniciada a critério da equipe, apagando-se todos os dados da seção até então registrados, com nova emissão de zerésima.

Art. 35. Concluída a verificação de uma seção e antes de passar à subsequente, os RIVs serão recolhidos à UPD, que será fechada e lacrada, assim permanecendo até 17 de janeiro de 2019.

Parágrafo único. Se houver mais de uma UPD correspondente a uma seção específica, todos os RIVs e demais documentos deverão ser reunidos em um único repositório.

Art. 36. Ao final dos trabalhos de verificação, será lavrada a ata circunstanciada, assinada pelos membros da Comissão, pelo representante do Ministério Público e pelos partidos presentes, a qual será acompanhada dos documentos gerados na audiência e de outros que se entendam necessários, além das seguintes informações, consignadas diariamente:

I - local, data e horário de início e término das atividades;

II - nome e qualificação dos presentes; e

III - quantidade e identificação das seções verificadas, com o resultado da verificação de cada uma delas.

§ 1º A ata mencionada no caput deverá ser encaminhada ao TRE.

§ 2º Os demais documentos e materiais produzidos pela Comissão serão lacrados, identificados como sendo da verificação dos RIVs e encaminhados à Secretaria Judiciária do TRE, que os manterá sob sua guarda até o dia 17 de janeiro de 2019.

§ 3º Havendo recurso quanto ao resultado da verificação, o material deverá permanecer guardado até o trânsito em julgado da respectiva decisão.

Art. 37. A Comissão comunicará o resultado dos trabalhos ao juízo eleitoral do qual foram originadas as seções verificadas.

Art. 38. Concluído o trabalho, todos os materiais remetidos pelos cartórios eleitorais e recebidos pela Comissão serão devolvidos para a zona eleitoral originária, na forma definida no âmbito de cada TRE.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. Os RIVs e as UPDs devem ser preservados até 17 de janeiro de 2019.

§ 1º Findo o prazo mencionado no caput, poderá haver o desacoplamento das UPDs utilizadas no segundo turno e o descarte, desde que não exista ação judicial pendente de julgamento que implique a manutenção dos lacres na urna eletrônica e seus componentes.

§ 2º Caso a respectiva ação judicial perdure por mais de 180 (cento e oitenta) dias, poderá haver a contagem dos votos impressos, cautelarmente, de forma a permitir o descarte do material impresso e consequente liberação dos equipamentos e componentes para manutenção.

§ 3º É vedado a qualquer pessoa ou à junta eleitoral o exame dos RIVs, inclusive por ocasião do seu descarte, ressalvados os procedimentos regulados por esta resolução.

Art. 40. Em caso de perda irrecuperável dos registros eletrônicos dos votos, o juiz eleitoral, a seu critério, poderá determinar o aproveitamento dos RIVs para apuração da votação da seção eleitoral, aplicando-se, no que couber, o capítulo "Da Apuração da Votação por Meio de Cédulas" da Resolução-TSE nº 23.554/2017 .

Art. 41. A verificação dos RIVs não afetará prazos e atos relacionados à análise e apresentação de reclamações sobre o Relatório Geral da Apuração de que tratam a Seção V — Das Atribuições dos Tribunais Regionais Eleitorais — e a Seção VI — Das Atribuições do Tribunal Superior Eleitoral — do Capítulo IV da Resolução-TSE nº 23.554/2017 .

Art. 42. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de março de 2018.

MINISTRO LUIZ FUX — PRESIDENTE E RELATOR

Composição: Ministros Luiz Fux (presidente), Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Admar Gonzaga e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Humberto Jacques de Medeiros.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 44, de 5.3.2018, p. 65-70.