Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.556, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre o Cronograma Operacional do Cadastro para as Eleições 2018 e dá outras providências.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DOS PRAZOS
Art. 1º Os procedimentos e as rotinas afetos às zonas, corregedorias e aos tribunais eleitorais, em conformidade com o Cronograma Operacional do Cadastro Eleitoral definido para as eleições gerais de 2018, deverão observar os prazos definidos no anexo desta resolução.
Parágrafo único. O processamento reabrir-se-á em cada zona eleitoral logo que estejam concluídos os trabalhos de apuração em âmbito nacional, observados os prazos estabelecidos no cronograma anexo a esta resolução (Res.-TSE n° 21.538, de 2003, art. 25, parágrafo único).
Art. 2º As ocorrências que ensejam comando de código de ASE que chegarem ao conhecimento da Justiça Eleitoral no período de 7.6.2018 a 31.10.2018 deverão ser lançadas no Sistema Elo online por meio da funcionalidade de ASE coletivo, em lote a ser fechado até 31.10.2018.
Parágrafo único. Os lançamentos a que se refere o caput, quando relativos a restrição de quitação, serão considerados para fins de emissão das certidões de quitação pelo Sistema Elo e pela internet durante o período de fechamento do cadastro.
Art. 3º Encerrados os trabalhos de apuração em nível nacional e reiniciado o atendimento ao eleitor, não se admitirá o processamento de Requerimentos de Alistamento Eleitoral formalizados em data anterior à de reabertura do cadastro, exceção feita às operações de segunda via, desde que requeridas até 27.9.2018 (Código Eleitoral, art. 52).
Parágrafo único. Os lotes de Requerimentos de Alistamento Eleitoral referentes a operações de segunda via requeridas até 27.9.2018 deverão ser enviados para processamento até o dia 31.10.2018.
CAPÍTULO II
DA DOCUMENTAÇÃO A SER FORNECIDA AO ELEITOR DURANTE O PERÍODO DE FECHAMENTO DO CADASTRO
Art. 4º Durante o período de suspensão de alistamento previsto no art. 91 da Lei n° 9.504, de 1997, poderão ser fornecidos aos eleitores, no atendimento de suas necessidades, os seguintes documentos:
I - segunda via do título eleitoral, desde que requerida até 8.8.2018, em qualquer cartório, posto ou central de atendimento ao eleitor, ou até 27.9.2018, no cartório, posto ou central de atendimento ao eleitor de sua inscrição, por intermédio de Requerimentos de Alistamento Eleitoral (operação 7) dirigido ao juiz eleitoral de seu domicílio;
II - certidão de quitação, desde que cumpridas as condições do art. 11, § 7º, da Lei n° 9.504, de 1997.
§ 1º Na hipótese de cancelamento da inscrição, estando o eleitor quite nos termos do art. 11, § 7º, da Lei n° 9.504, de 1997, poderá obter certidão circunstanciada, com valor de certidão de quitação e prazo de validade até 4.11.2018, na qual constarão o impedimento legal para imediata regularização de sua situação eleitoral e a recomendação para procurar a Justiça Eleitoral após a reabertura do cadastro para esse fim, mediante Requerimento de Alistamento Eleitoral (operação 1, 3 ou 5).
§ 2º Atingida a idade de 18 anos no período de fechamento do cadastro e não sendo possível o recebimento de pedidos de alistamento, no período de 10.5.2018 a 4.11.2018, deverá ser fornecida ao interessado certidão circunstanciada informando o impedimento previsto no art. 91 da Lei n° 9.504, de 1997.
CAPÍTULO III
DA REGULARIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO CANCELADA AINDA SUB JUDICE
Art. 5º Os recursos interpostos contra o cancelamento de inscrição, inclusive os determinados em revisão de eleitorado, ainda pendentes de julgamento pelo tribunal regional eleitoral deverão ser decididos com absoluta prioridade, sob pena de inviabilizar a regularização da inscrição do eleitor no cadastro eleitoral em tempo hábil para o exercício do voto.
Parágrafo único. Para a regularização da situação dos eleitores que tiveram suas inscrições canceladas e os respectivos recursos providos, os tribunais regionais eleitorais deverão comunicar os casos à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral até 18.6.2018, para que seja providenciada, em caráter excepcional, a exclusão do código de ASE de cancelamento, de maneira a permitir que as inscrições figurem em folha de votação.
CAPÍTULO IV
DA REGULARIZAÇÃO DE OPERAÇÕES E DE COMANDO IRREGULAR
DE CÓDIGOS DE ASE
Art. 6º Somente serão passíveis de apreciação os pedidos de reversão de transferência ou de revisão, bem como os relativos à retificação de dados cadastrais ou de histórico de ASE que impactem na elaboração das folhas de votação recebidos pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral até o dia 18.6.2018.
Art. 7º Os pedidos de alteração de situação de Requerimento de Alistamento Eleitoral somente serão passíveis de apreciação se recebidos pela Corregedoria-Geral até o dia 7.6.2018.
CAPÍTULO V
DO EXAME E DA DECISÃO DE COINCIDÊNCIAS
Art. 8º As inscrições agrupadas em duplicidade ou pluralidade deverão ter seu exame priorizado pelas zonas e corregedorias eleitorais.
§ 1º As decisões de coincidências identificadas por batimento de dados biográficos realizado após o dia 10.5.2018 deverão ser digitadas impreterivelmente até a data-limite de 28.6.2018, sob pena de atualização automática pelo sistema, afastada a aplicação da regra contida no art. 47 da Res.-TSE n° 21.538, de 2003.
§ 2º O exame e a decisão das coincidências biométricas deverão observar, no que couber, a regulamentação contida na Res.- TSE nº 21.538, de 2003.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º Ultrapassado o prazo estabelecido no cronograma* aprovado por esta resolução para o fechamento e o envio, pelas zonas eleitorais, de formulários de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), serão automaticamente processados pelo Sistema Elo aqueles ainda pendentes, desde que digitados em ambiente online, sem prejuízo da apuração de responsabilidades pela falta, mediante envio das informações pertinentes pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE à Corregedoria-Geral.
Art. 10. O eleitor cujo requerimento de alistamento, transferência ou revisão formalizado até 9.5.2018 não tenha sido processado deverá ser convocado para o preenchimento de novo formulário de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) após a reabertura do cadastro, objetivando a regularização de sua situação, e não estará sujeito às sanções legais decorrentes do não cumprimento de suas obrigações eleitorais no último pleito.
Art. 11. O cumprimento de determinações de juízos ou tribunais eleitorais que reformarem decisões anteriores referentes a Requerimentos de Alistamento Eleitoral será feito com observância do disposto no art. 10 desta resolução sempre que a alteração for comunicada à Corregedoria-Geral:
I - após 7.6.2018, tratando-se de deferimento da operação;
lI - após 18.6.2018, tratando-se de indeferimento da operação, com o cancelamento da inscrição originária.
Art. 12. As decisões de cancelamento e suspensão de inscrição que não tiverem sido registradas no cadastro nos prazos previstos nesta resolução deverão ser anotadas diretamente nas folhas de votação, de modo a impedir o irregular exercício do voto, com observância do disposto no art. 2º desta resolução.
Art. 13. O código de ASE 442 (ausência aos trabalhos eleitorais) deverá ser comandado imediatamente ao conhecimento da informação sobre os mesários que não atenderam à convocação para cada turno, inclusive a partir do módulo de convocação ("Gera ASE pós-eleição"), visando à atualização do cadastro para os fins previstos no art. 2º desta resolução.
Art. 14. As corregedorias regionais eleitorais deverão expedir orientação às zonas eleitorais quanto à rigorosa observância das previsões e dos prazos fixados por esta resolução, sem prejuízo dos provimentos regulamentares aprovados pela Corregedoria-Geral e daqueles que subsidiariamente baixarem.
Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de dezembro de 2017.
Ministro GILMAR MENDES (Presidente)
Ministro LUIZ FUX
Ministra ROSA WEBER
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Ministro JORGE MUSSI
Ministro ADMAR GONZAGA
Ministro TARCICIO VIEIRA DE CARVALHO NETO
HUMBERTO JACQUES DE MEDEIROS
Vice-Procurador-Geral Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 251, de 28.12.2017, p. 2-10.