Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.552, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre os modelos de lacres para urnas e envelopes com lacres de segurança e seu uso nas eleições de 2018.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º Serão utilizados lacres e envelopes para garantir a inviolabilidade das urnas e das respectivas mídias utilizadas nas eleições, como fator de segurança física, na forma do disposto nesta resolução.
Art. 2º Em todas as urnas preparadas para as eleições de 2018, serão utilizados os lacres e os envelopes descritos nesta resolução, observados os momentos e períodos de utilização previstos na resolução que dispõe sobre os atos preparatórios das eleições de 2018.
Art. 3º Os lacres e os envelopes a serem utilizados para cumprimento do previsto no art. 1º desta resolução são os seguintes:
I - para o primeiro turno:
a) lacres para a tampa da mídia de votação/gabinete do terminal do eleitor (TE) (duas unidades);
b) lacre USB/TAN para a tampa do conector do teclado alfanumérico ou USB (duas unidades);
c) lacre para a tampa da mídia de resultado;
d) lacres para a tampa do conector/gabinete do terminal do mesário (TM) (duas unidades para cada TM);
e) lacre do dispositivo de cartão inteligente (smart card) (UE2009, UE2010, UE2011, UE2013 e UE2015);
f) etiqueta para controle dos números dos lacres;
g) lacre de reposição para a tampa da mídia de resultado;
II - para o segundo turno:
a) lacre para a tampa da mídia de resultado;
b) lacre de reposição para a tampa da mídia de resultado;
c) etiqueta para controle dos números dos lacres;
III - para reposição:
a) lacre de reposição para a tampa da mídia de resultado (adicional);
b) lacre de reposição para a tampa da mídia de votação (adicional);
IV - envelope azul com lacre;
V - lacres para utilização na urna de lona, no caso de votação por cédula, no primeiro e no segundo turnos, conforme modelos anexos.
Art. 4º Os lacres e os envelopes definidos no art. 3º desta resolução terão os seguintes objetivos:
I - lacre para a tampa da mídia de resultado: impedir o acesso indevido à mídia instalada no momento da carga;
II - lacre de reposição para a tampa da mídia de resultado: resguardar o acesso a essa unidade após a retirada da mídia com o resultado da votação;
III - lacre para a tampa da mídia de votação: impedir que se tenha acesso à mídia de votação originalmente instalada no momento da carga ou que ela seja removida, modificada, substituída ou danificada;
IV - lacre do dispositivo de cartão inteligente (smart card): impedir que seja inserido qualquer cartão na unidade do terminal do mesário (TM);
V - lacres USB/TAN: impedir o uso indevido da porta USB ou da tampa do conector do teclado alfanumérico (TAN);
VI - lacres para a tampa do conector/gabinete do terminal do mesário (TM): impedir o acesso indevido aos seus conectores ou mecanismos eletrônicos internos;
VII - lacre do gabinete do terminal do eleitor (TE): impedir a abertura do TE e o acesso indevido aos mecanismos eletrônicos internos da urna;
VIII - etiqueta para controle dos números dos lacres empregados nas urnas no momento da carga;
IX - lacre de reposição para a tampa da mídia de resultado e lacre de reposição para a tampa da mídia de votação: propiciar, nas hipóteses de contingências previstas na resolução que dispõe sobre os atos preparatórios das eleições de 2018, a consecução dos objetivos descritos nos incisos I e III deste artigo;
X - envelope azul com lacre, para armazenar e proteger:
a) as mídias de votação de contingência;
b) as mídias de votação danificada;
c) as mídias de carga geradas, ou
d) as mídias de carga utilizadas.
§ 1º Os itens definidos nos incisos I e VIII deste artigo serão utilizados na preparação das urnas para o segundo turno das eleições.
§ 2º Quanto ao envelope de que trata o inciso X, poderão ser utilizadas as unidades em estoque nos tribunais regionais eleitorais, desde que estejam em conformidade com o modelo definido no anexo desta resolução.
Art. 5º Os jogos de lacres para as urnas eletrônicas deverão ser confeccionados em material autoadesivo de segurança que evidencie sua retirada após a aplicação, conforme os modelos anexos, e atenderão às seguintes especificações técnicas:
I - numeração sequencial com sete dígitos em ink jet;
II - material em poliéster verde, com espessura de 45 ± 5 micra, revestido de adesivo permanente em acrílico termofixo com sistema de evidência de violação que identifique a tentativa de remoção do lacre, sem deixar resíduos na superfície em que foi aplicada;
III - espessura de 60 ± 5 micra, adesividade maior que 9,80N/25mm, temperatura de aplicação maior que 10ºC, resistência a frio de até -40ºC, resistência a calor de até 80ºC;
IV - tintas com os seguintes requisitos:
a) impressão em offset úmido com secagem UV, em três cores, com numeração sequencial;
b) fundo numismático com o texto "ELEIÇÕES 2018";
c) o texto "TRE" em microcaracteres;
d) imagem das Armas da República acompanhada do texto "Justiça Eleitoral";
e) impressão da sigla "TSE" e "TRE" em tinta fluorescente amarela sensível à luz ultravioleta.
Art. 6º Os modelos descritos no anexo, bem como as especificações dispostas no art. 5º desta resolução poderão sofrer alterações em caso de necessidade técnica superveniente.
Parágrafo único. Na hipótese tratada no caput, a unidade técnica responsável submeterá ao relator os modelos finais para divulgação.
Art. 7º O fornecimento dos lacres e dos envelopes de segurança será feito pela Casa da Moeda do Brasil e obedecerá aos critérios e modelos estabelecidos nesta resolução.
§ 1º A Casa da Moeda do Brasil deverá informar ao Tribunal Superior Eleitoral, em documento próprio, a numeração sequencial dos lacres entregues a cada tribunal regional eleitoral.
§ 2º A Casa da Moeda do Brasil deverá informar a todos os tribunais eleitorais, em documento próprio, os procedimentos para utilização correta dos lacres e dos envelopes plásticos, bem como as condições adequadas para o seu correto armazenamento e transporte.
Art. 8º Aos tribunais regionais eleitorais incumbe a guarda dos lacres e dos envelopes de segurança e a sua respectiva distribuição aos locais de preparação das urnas e aos cartórios eleitorais.
Parágrafo único. Os tribunais regionais eleitorais deverão controlar a distribuição dos lacres e dos envelopes de segurança, registrando a quantidade excedente, e documentar, caso ocorra extravio, as suas respectivas numerações e tipos, sendo vedada a sua entrega a pessoas estranhas à Justiça Eleitoral.
Art. 9º As Secretarias de Tecnologia da Informação dos tribunais regionais eleitorais instruirão os servidores e técnicos sobre a localização dos compartimentos das urnas que deverão ser lacrados.
§ 1º É vedada a execução de qualquer procedimento que impeça a fixação de lacres nos compartimentos das urnas.
§ 2º É vedada a fixação de lacres que possibilite a violação ou o acesso aos compartimentos das urnas eletrônicas sem a ruptura ou evidência de retirada dos lacres.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2017.
MINISTRO LUIZ FUX - RELATOR
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 23, de 1.2.2018, p. 28-38 e republicado no DJE-TSE, nº 183, de 12.9.2018, p. 54-61.