Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 22.692, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2008.
Estabelece diretrizes para a implementação da metodologia da educação a distância - EAD no âmbito da Justiça Eleitoral.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A implementação da metodologia da educação a distância, destinada à formação, ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento, bem como à ampliação do acesso ao conhecimento e à expansão das oportunidades de aprendizagem no âmbito da Justiça Eleitoral, será feita nos termos desta Resolução.
Art. 2º Define-se como educação a distância o processo de ensino-aprendizagem no qual o instrutor e o aluno, separados espacial e temporalmente, interagem por meio da utilização didática das tecnologias da informação e comunicação, bem como de sistemas apropriados de planejamento, gestão e avaliação, auxiliados por materiais didáticos especialmente produzidos.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DAS ESTRATÉGIAS
DA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
Art. 3º Os princípios orientadores das ações relativas à educação a distância são:
I - o aprimoramento permanente dos modelos, estruturas e métodos educacionais, bem como a busca pela aplicação das inovações tecnológicas que facilitem o processo de ensino-aprendizagem;
II - a busca da eficiência, eficácia e efetividade dos processos envolvidos na educação corporativa; e
III - a propriedade exclusiva da Justiça Eleitoral sobre os cursos produzidos em seu âmbito e a proteção à criação intelectual dos autores na produção de conteúdos para os cursos.
Art. 4º As diretrizes para as ações relativas à educação a distância são:
I - a inserção da metodologia da educação a distância como uma das estratégias na formulação dos planos anuais de capacitação;
II - o incentivo permanente ao desenvolvimento profissional dos servidores, em especial, no tocante aos temas afetos às atividades da Justiça Eleitoral e ao domínio de conceitos e de ferramentas em tecnologia da informação;
III - o respeito ao momento destinado aos estudos do servidor no ambiente de trabalho e seu reconhecimento como horas efetivamente trabalhadas, desde que a ação seja autorizada pelo Tribunal e se desenvolva em dias úteis, em horário coincidente ao de sua jornada de trabalho;
IV - o estabelecimento de parcerias entre os Tribunais Eleitorais para a produção, implementação e avaliação dos cursos a distância, cujos conteúdos sejam de interesse comum à Justiça Eleitoral, possibilitando a economia de recursos.
Art. 5º As estratégias para a implementação da educação a distância são:
I - a utilização de ferramenta de gerenciamento de aprendizagem pela Intranet e pela Internet;
II - a observância aos preceitos da aprendizagem de adultos;
III - a padronização da linguagem e da qualidade das informações veiculadas nos cursos;
IV - a adequação dos conteúdos para o atendimento a públicos específicos;
V - a utilização de multimídia, tais como: figuras, sons, filmes, objetos de aprendizagem e animações desde que não comprometam o desempenho da rede de comunicação de dados da Justiça Eleitoral; e
VI - a observância do planejamento sistêmico como etapa preliminar do processo educativo, de forma a, no mínimo:
a) identificar as necessidades de capacitação;
b) determinar o público-alvo;
c) fixar os objetivos de aprendizagem;
d) estabelecer os indicadores de desempenho com base em qualidade;
e) definir os períodos de realização e a carga horária do curso;
f) levantar os recursos humanos, materiais, financeiros e tecnológicos envolvidos; e
g) delimitar os mecanismos de avaliação e certificação dos participantes.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE ENSINO-APRENDIZAGEM NA
EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
Art. 6º O processo de ensino-aprendizagem na educação a distância, na Justiça Eleitoral, envolve:
I - ambiente virtual de aprendizagem: espaço virtual no qual os envolvidos no processo compartilham das tecnologias de informação e comunicação, aliando-as ao processo de ensino-aprendizagem;
II - aluno: principal autor da construção da aprendizagem, sendo o centro do processo na educação a distância;
III - equipe multidisciplinar, composta pelos seguintes profissionais:
a) conteudista: profissional responsável por elaborar os conteúdos, oferecer material didático e referências bibliográficas para cursos a distância;
b) projetista didático ou instrucional: profissional responsável pela definição da estratégia pedagógica que melhor se ajusta ao conteúdo, aos objetivos de aprendizagem, ao público alvo e aos recursos tecnológicos disponíveis;
c) designer gráfico para web: profissional responsável pela comunicação visual do curso no ambiente virtual de aprendizagem, e pela articulação entre hipertexto, som e imagem, de forma a atender ao projeto instrucional do curso e aos princípios de reutilização, usabilidade e de navegação intuitiva; e
d) tutor: profissional cujo papel didático-pedagógico é acompanhar, motivar, orientar e estimular o aprendizado do aluno, garantindo a qualidade do processo de apropriação do conhecimento, e pode assim se classificar:
i) tutor de conteúdo - profissional que domina os temas abordados, facilita a construção da aprendizagem e esclarece as dúvidas dos alunos em relação ao conteúdo;
ii) tutor de acompanhamento - profissional responsável pelo gerenciamento do curso (divulgação, matrícula, controle de acesso, avaliação de reação e certificação) e pelo estímulo à participação do aluno no curso, tratando de temas como gestão do tempo, autodisciplina, motivação e engajamento; e
iii) tutor técnico - profissional responsável pelo suporte relacionado à utilização e ao perfeito funcionamento da ferramenta de gerenciamento de aprendizagem, pelo manuseio das funcionalidades da plataforma, pela navegação, pela interface gráfica, pelas questões de permissão e pelo acesso ao ambiente virtual de aprendizagem do curso;
IV - material didático: produção que possibilita o estudo e o aprendizado do aluno; e
V - processos avaliativos: são as avaliações presentes ao longo do processo de ensino-aprendizagem para assegurar o constante acompanhamento pedagógico, a certificação de participação dos alunos nos cursos a distância e o aprimoramento contínuo do processo de educação a distância. Podem ser realizadas mediante trabalho de tutoria e, entre outras, podem ser:
a) avaliação contínua do material didático;
b) avaliação do trabalho dos tutores;
c) avaliação de reação; e
d) avaliação de aprendizagem.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO PROCESSO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
Art. 7º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal Superior Eleitoral a identificação e o planejamento dos cursos de interesse comum à Justiça Eleitoral.
Art. 8º Compete às Secretarias de Gestão de Pessoas e de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral:
I - definir a ferramenta de gerenciamento de aprendizagem, bem como os padrões e as configurações a serem adotados;
II - desenvolver, implantar e gerenciar um banco de dados para o cadastramento de profissionais da Justiça Eleitoral, com a qualificação necessária para atuarem na equipe multidisciplinar de que trata o art. 6º, III, desta Resolução;
III - desenvolver, implantar e gerenciar uma biblioteca de cursos homologados, desenvolvidos e concluídos no âmbito da Justiça Eleitoral para consulta, por um período mínimo de 12 meses;
IV - gerenciar os cursos a distância produzidos pela Justiça Eleitoral, de interesse comum aos tribunais eleitorais, desde que oferecidos no ambiente virtual de aprendizagem do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º Os cursos a distância serão desenvolvidos, preferencialmente, por equipes multidisciplinares compostas por profissionais dos Tribunais Eleitorais, conforme art. 6º, III, desta Resolução.
§ 2º Os cursos a distância desenvolvidos por Tribunais Regionais, em ambiente virtual de aprendizagem próprio, desde que seus conteúdos sejam validados e homologados pelas unidades competentes no TSE e estejam em conformidade com esta Resolução, poderão ser oferecidos no ambiente virtual de aprendizagem do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 9º É de competência das Secretarias de Gestão de Pessoas dos Tribunais Eleitorais:
I - adotar o planejamento sistêmico para a gestão do processo de educação a distância;
II - levantar as demandas de capacitação passíveis de realização pela metodologia de educação a distância;
III - definir as qualificações necessárias ao desenvolvimento de atividades ligadas à educação a distância e identificar os profissionais interessados em atuar na área, a fim de permitir o melhor aproveitamento do capital humano dos Tribunais Eleitorais;
IV - selecionar mídias e, se necessário, profissionais e treinamentos a distância externos, adequados aos objetivos de ensino aprendizagem dos cursos a serem realizados;
V - incentivar a formação de conteudistas e tutores pertencentes aos quadros de pessoal dos Tribunais Eleitorais;
VI - oferecer aos servidores envolvidos nas atividades de educação a distância atualização permanente no que diz respeito aos modelos, estruturas e métodos educacionais, bem como às tecnologias aplicáveis à educação a distância;
VII - prestar tutoria de acompanhamento aos cursos a distância; e
VIII - acompanhar e avaliar os resultados obtidos.
Art. 10. Cabe às Secretarias de Tecnologia de Informação dos Tribunais Eleitorais:
I - instalar e configurar a ferramenta de gerenciamento de aprendizagem observados os termos do inciso I, art. 8º desta Resolução;
II - orientar as unidades de educação e desenvolvimento sobre as mídias propostas para os cursos a distância de forma a não comprometer a rede de comunicações de dados da Justiça Eleitoral;
III - avaliar as mídias propostas para os cursos a distância de forma a garantir o acesso ao ambiente virtual de aprendizagem com o mesmo padrão de qualidade em todo o território nacional; e
IV - prestar tutoria técnica aos cursos a distância.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de fevereiro de 2008.
MARCO AURÉLIO - PRESIDENTE
JOSÉ DELGADO - RELATOR
CEZAR PELUSO
CARLOS AYRES BRITTO
ARI PARGENDLER
GERARDO GROSSI
ARNALDO VERSIANI
Este texto não substitui o publicado no DJ-Diário da Justiça, nº 38, de 26.2.2008, p. 5-6.