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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.539, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2017.

Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento dos postos de atendimento ao eleitor criados nos termos da Resolução-TSE nº 23.520, de 1º de junho de 2017.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b do art. 8º do seu Regimento Interno , RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A estrutura e o funcionamento dos postos de atendimento ao eleitor criados nos termos da Resolução-TSE nº 23.520 , de 1º de junho de 2017, são regulamentados por esta resolução.

Art. 2º As atividades desenvolvidas nos postos de atendimento ao eleitor deverão observar estritamente as normas que regulam os serviços eleitorais, garantida a autonomia da Justiça Eleitoral, inclusive perante outros entes públicos que eventualmente lhes favoreçam condições de funcionamento.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS POSTOS DE ATENDIMENTO

Art. 3º Os postos de atendimento ao eleitor serão diretamente subordinados às zonas eleitorais às quais estão vinculados.

Art. 4º Os postos de atendimento ao eleitor funcionarão com ao menos um servidor efetivo, requisitado ou à disposição da Justiça Eleitoral, ficando a critério do tribunal regional eleitoral a designação de quantidade superior de servidores, de acordo com a necessidade do serviço.

Art. 5º A critério do tribunal eleitoral poderá ser designado servidor responsável pelo posto de atendimento ao eleitor, com uma função comissionada FC-01.

Parágrafo único. Durante as ausências do servidor designado como responsável pelo posto de atendimento, em decorrência de impedimentos legais ou regulamentares, haverá retribuição pecuniária pela substituição.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS POSTOS DE ATENDIMENTO AO ELEITOR

Art. 6º O posto de atendimento ao eleitor poderá ter as seguintes atribuições:

I - realizar operações de alistamento, transferência, revisão e segunda via do título eleitoral, com a devida conferência do Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE);

II - indicar eleitores habilitados para os trabalhos eleitorais;

III - fornecer certidões e declarações geradas pelos sistemas de gerenciamento do Cadastro Nacional de Eleitores;

IV - emitir guias de recolhimento de multas e registrar os pagamentos;

V - protocolar e encaminhar documentos destinados à sede da zona eleitoral à qual se vincula;

VI - prestar apoio logístico à zona eleitoral à qual se vincula e auxiliar nas atividades da eleição, conforme definido pelos respectivos tribunais.

§ 1º Caberá a cada tribunal regional eleitoral estabelecer as atribuições específicas para seus postos de atendimento ao eleitor, de acordo com sua necessidade e conveniência e observado o disposto nesta resolução.

§ 2º Os serviços de natureza jurisdicional serão prestados exclusivamente na sede da zona eleitoral.

Art. 7º As certidões e declarações deverão ser emitidas, preferencialmente, por meio de código de autenticação extraído do próprio sistema, facultada a opção de emissão subscrita pelo atendente.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO RESPONSÁVEL PELO POSTO DE ATENDIMENTO AO ELEITOR

Art. 8º Caberá ao responsável pelo posto de atendimento ao eleitor exercer as seguintes atividades administrativas:

I - responsabilizar-se pelos bens mantidos no posto;

II - zelar pela funcionalidade e pela manutenção predial do posto, comunicando à chefia de cartório a necessidade de reparos;

III - observar o cumprimento do horário de funcionamento do posto;

IV - comunicar ao chefe de cartório eventuais condutas inapropriadas dos demais servidores, quando houver;

V - solicitar materiais permanentes e de consumo necessários ao funcionamento do posto.

Parágrafo único. Caberá a cada tribunal regional eleitoral definir outras atribuições administrativas para os responsáveis pelos postos de atendimento ao eleitor, de acordo com sua necessidade e conveniência e observado o disposto nesta resolução.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º As funções comissionadas de zonas eleitorais extintas deverão permanecer reservadas, nos tribunais regionais eleitorais, para criação futura de novas zonas eleitorais ou postos de atendimento ao eleitor.

§ 1º Enquanto não forem direcionadas aos fins previstos no caput, as funções comissionadas das zonas eleitorais extintas poderão ser destinadas às secretarias dos tribunais, sendo facultada a transformação das funções.

§ 2º O remanejamento das funções previsto no § 1º deverá ser aprovado por meio de resolução pelos tribunais regionais, que manterão permanente controle de sua destinação para efeito do disposto no caput.

Art. 10. Os demais postos de atendimento ao eleitor poderão ser equiparados aos postos regulamentados nos termos desta resolução, desde que atendam aos requisitos nela estabelecidos.

Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de dezembro de 2017.

MINISTRO GILMAR MENDES - PRESIDENTE E RELATOR

MINISTRO LUIZ FUX

MINISTRO ROSA WEBER

MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO JORGE MUSSI

MINISTRO ADMAR GONZAGA

MINISTRO TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 239, de 12.12.2017, p. 89-91.