Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.535, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2017.
Altera a Resolução-TSE nº 23.117, de 20 de agosto de 2009, que dispõe sobre a filiação partidária e aprova sistemática destinada ao encaminhamento de dados pelos partidos à Justiça Eleitoral.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º A Resolução-TSE nº 23.117 , de 20 de agosto de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 6º O sistema de filiação partidária desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral em módulo específico do Sistema de Gerenciamento de Dados Partidários (SGIP) será utilizado em todo o território nacional, para anotação das filiações partidárias a que se refere o art. 19 da Lei nº 9.096/95 .
Art. 7º (...)
(...)
§ 5º Estabelecido internamente pelo partido que a entrega da relação de filiados de uma ou mais zonas eleitorais será feita por órgão de direção diverso do municipal, o representante legal respectivo deverá requerer sua habilitação por meio do Filiaweb perante a presidência dos tribunais regionais eleitorais, conforme a instância partidária, observadas as regras definidas nos parágrafos deste artigo, hipótese na qual será cancelada a habilitação de todos os usuários de nível municipal ou zonal correspondentes. (NR)
Art. 23º (...)
Parágrafo único. A Presidência do TSE comunicará às presidências dos tribunais regionais eleitorais a providência de que trata o caput deste artigo, para idêntica medida em relação aos juízos eleitorais. (NR)
Art. 26º Caberá à Presidência do TSE o gerenciamento do Filiaweb, com o apoio da Secretaria Judiciária e da Secretaria de Tecnologia da Informação/TSE. (NR)
Art. 29º A Presidência do Tribunal Superior Eleitoral e as presidências dos tribunais regionais eleitorais, com o apoio das respectivas secretarias judiciárias, exercerão a supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento das instruções contidas nesta resolução, sem prejuízo do exercício da fiscalização pela Corregedoria-Geral, conforme previsto na Resolução- TSE nº 7.651 , de 24 de agosto de 1965. (NR)
Art. 30º A Presidência do TSE expedirá atos destinados a regulamentar esta resolução, para sua fiel execução.
Parágrafo único. Compete às secretarias judiciárias a gestão das atividades relacionadas ao bom funcionamento do Filiaweb, propondo à Presidência a edição dos respectivos atos e, sempre que necessário, sugerindo a realização de modificações destinadas à modernização dos serviços. (NR)
Art. 2º Ficam ratificados os provimentos já expedidos pelas corregedorias eleitorais com base nas competências modificadas por esta resolução.
Art. 3º As secretarias judiciárias dos tribunais eleitorais apresentarão às respectivas presidências propostas de alteração das regulamentações afetadas pelas alterações promovidas por esta resolução.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor trinta dias após sua publicação.
Parágrafo único. No período de vacatio legis , as áreas impactadas promoverão o repasse do conhecimento às novas unidades responsáveis pelas atribuições previstas na Resolução-TSE nº 23.117 , de 20 de agosto de 2009.
Brasília, 5 de dezembro de 2017.
MINISTRO GILMAR MENDES - PRESIDENTE E RELATOR
MINISTRO LUIZ FUX
MINISTRO ROSA WEBER
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO JORGE MUSSI
MINISTRO ADMAR GONZAGA
MINISTRO TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 238, de 11.12.2017, p. 50-51.