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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.531, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017.

Altera o art. 2º da Resolução-TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003, para permitir a atualização de dados constantes do Cadastro Nacional de Eleitores.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 23 do Código Eleitoral , considerando a necessidade aprimoramento do Cadastro Nacional de Eleitores, RESOLVE:

Art. 1º O art. 2º da Resolução-TSE nº 21.538 , de 14 de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido dos §§ 2º e 3º, renumerando-se o parágrafo único como § 1º, nestes termos:

§ 1º [...]

§ 2º Os dados biográficos e biométricos dos eleitores que compõem o Cadastro Eleitoral poderão ser atualizados, mediante  inclusão ou alteração, com informações oriundas de bancos de dados geridos por órgãos públicos, inclusive da Identificação Civil Nacional.

§ 3º As regras de atualização dos dados deverão ser aprovadas pela Presidência do TSE.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de outubro de 2017.

MINISTRO GILMAR MENDES - PRESIDENTE E RELATOR

MINISTRO LUIZ FUX.

MINISTRA ROSA WEBER.

MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.

MINISTRO JORGE MUSSI.

MINISTRO TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO.

MINISTRO SÉRGIO BANHOS.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 211, de 30.10.2017, p. 33.