Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.524, DE 24 DE AGOSTO DE 2017.
Altera a redação do art. 18 da Resolução-TSE nº 23.391, de 16 de maio de 2013, que estabelece as normas gerais para a realização de concurso público para provimento de cargos efetivos dos Quadros de Pessoal da Justiça Eleitoral.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 8º, alínea b, do seu Regimento Interno , RESOLVE:
Art. 1º O art. 18 da Resolução-TSE nº 23.391 , de 16 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. Para efeito de desempate, serão utilizados, sucessivamente, os seguintes critérios:
I - maior idade, no caso dos candidatos que se enquadrarem na condição de idoso, nos termos do artigo 10 da Lei nº 10.741 , de 11 de outubro de 2003;
II - maior tempo de serviço prestado à Justiça Eleitoral, na forma prevista no artigo 98 da Lei nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997;
III - maior tempo de exercício efetivo da função de jurado, nos termos do disposto no artigo 440 do Código de Processo Penal , com a redação conferida pela Lei nº 11.689 , de 9 de junho de 2008;
IV - maior pontuação obtida na prova de conhecimentos específicos;
V - maior pontuação obtida na prova discursiva;
VI - maior pontuação obtida na prova de conhecimentos gerais;
VII - maior idade.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2017.
MINISTRO GILMAR MENDES - PRESIDENTE E RELATOR
MINISTRO LUIZ FUX
MINISTRA ROSA WEBER
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO ADMAR GONZAGA
MINISTRO TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 184, de 22.9.2017, p. 66-67.