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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.522, DE 13 DE JUNHO DE 2017.

Altera a Resolução-TSE nº 23.520/2017, que estabelece diretrizes para a extinção e o remanejamento de zonas eleitorais do interior dos estados.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral , RESOLVE:

Art. 1º O art. 1º da Resolução-TSE nº 23.520/2017 , de 1º de junho de 2017, passa a vigorar com nova redação dos §§ 1º e 2º, alterando-se o atual § 2º para § 3º, nos seguintes termos:

Art. 1 º Os tribunais regionais eleitorais deverão extinguir as zonas eleitorais localizadas no interior dos estados sob sua jurisdição que não atendam aos parâmetros estabelecidos no art. 3º da Resolução-TSE nº 23.422 , de 2014, com a redação dada pela Resolução-TSE nº 23.512 , de 2017, bem como aos critérios estabelecidos nesta resolução.

§ 1º Em municípios do interior dos estados com mais de uma zona eleitoral e até 200.000 eleitores, o quantitativo atual de zonas do município somente poderá ser mantido se verificado o limite médio de 70.000 eleitores por zona eleitoral.

§ 2º Em municípios do interior dos estados com mais de uma zona eleitoral e com mais de 200.000 eleitores, o quantitativo atual de zonas do município somente poderá ser mantido se verificado o limite médio de 100.000 eleitores por zona eleitoral.

§ 3º Poderão ser mantidas, a critério do respectivo tribunal regional eleitoral, as zonas eleitorais que, na hipótese de extinção, tenham como única opção o remanejamento para zona eleitoral limítrofe cujo número de municípios, somado ao número de municípios da zona a ser extinta, perfaça mais de seis municípios.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor a partir de sua publicação.

Brasília, 13 de junho de 2017.

MINISTRO GILMAR MENDES - PRESIDENTE E RELATOR

MINISTRO LUIZ FUX

MINISTRA ROSA WEBER

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 116, de 16.6.2017, p. 25-26