Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.520, DE 1º DE JUNHO DE 2017.
Estabelece diretrizes para a extinção e o remanejamento de zonas eleitorais do interior dos estados.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução-TSE nº 23.422 , de 6 de maio de 2014, alterada pela Resolução-TSE nº 23.512 , de 16 de março de 2017, em que se estabelecem limites e procedimentos para a criação e instalação de zonas eleitorais no país;
CONSIDERANDO a necessidade de que sejam estabelecidos parâmetros para a extinção e remanejamento de zonas eleitorais do interior dos estados que não atendam aos critérios especificados nas resoluções supracitadas;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar e otimizar os serviços eleitorais, adequando-os à iminente implantação do Documento Nacional de Identificação (DNI) e à realidade social, demográfica e geográfica dos municípios brasileiros;
CONSIDERANDO a necessidade de aumentar a capilaridade da Justiça Eleitoral, fomentando a criação de postos de atendimento que melhor alcancem os eleitores e cidadãos, sem que seja necessária a criação de mais zonas eleitorais;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar distorções no quantitativo de eleitores em zonas eleitorais e de racionalizar custos em um cenário de fragilidade econômica do país, sem descurar do eficiente atendimento à sociedade, que sempre caracterizou a Justiça Eleitoral brasileira;
CONSIDERANDO a necessidade de acolher sugestões dos tribunais regionais eleitorais quanto a critérios e prazos estabelecidos na Portaria-TSE nº 372 , de 12 de maio de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º Os tribunais regionais eleitorais deverão extinguir as zonas eleitorais localizadas no interior dos estados sob sua jurisdição que não atendam aos parâmetros estabelecidos no art. 3º da Resolução-TSE nº 23.422 , de 2014, com a redação dada pela Resolução-TSE nº 23.512 , de 2017, bem como aos critérios estabelecidos nesta resolução.
§ 1º Em municípios do interior dos estados com mais de uma zona eleitoral, o quantitativo atual de zonas do município somente poderá ser mantido se verificado o limite médio de 70.000 eleitores por zona eleitoral.
§ 2º Poderão ser mantidas, a critério do respectivo tribunal regional eleitoral, as zonas eleitorais que, na hipótese de extinção, tenham como única opção o remanejamento para zona eleitoral limítrofe cujo número de municípios, somado ao número de municípios da zona a ser extinta, perfaça mais de seis municípios.
Art. 1º Os tribunais regionais eleitorais deverão extinguir as zonas eleitorais localizadas no interior dos estados sob sua jurisdição que não atendam aos parâmetros estabelecidos no art. 3º da Resolução-TSE nº 23.422 , de 2014, com a redação dada pela Resolução-TSE nº 23.512 , de 2017, bem como aos critérios estabelecidos nesta resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.522/2017)
§ 1º Em municípios do interior dos estados com mais de uma zona eleitoral e até 200.000 eleitores, o quantitativo atual de zonas do município somente poderá ser mantido se verificado o limite médio de 70.000 eleitores por zona eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 23.522/2017)
§ 2º Em municípios do interior dos estados com mais de uma zona eleitoral e com mais de 200.000 eleitores, o quantitativo atual de zonas do município somente poderá ser mantido se verificado o limite médio de 100.000 eleitores por zona eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 23.522/2017)
§ 3º Poderão ser mantidas, a critério do respectivo tribunal regional eleitoral, as zonas eleitorais que, na hipótese de extinção, tenham como única opção o remanejamento para zona eleitoral limítrofe cujo número de municípios, somado ao número de municípios da zona a ser extinta, perfaça mais de seis municípios. (Incluído dada pela Resolução nº 23.522/2017)
Art. 2º Para os efeitos desta resolução, deverão ser considerados os seguintes parâmetros:
I - o total de eleitores será o eleitorado apto do dia 30 de abril de 2017, acrescido dos eleitores suspensos e os cancelados nos últimos três anos;
II - a densidade demográfica será a identificada por meio do Censo de 2010 e a área territorial atual será a informada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único. No caso de zona eleitoral com dois ou mais municípios, deverão ser consideradas para cômputo da densidade demográfica a população e a área total da zona eleitoral.
Art. 3º Os eleitores das zonas eleitorais extintas deverão ser redistribuídos para as zonas eleitorais cuja localização privilegie o acesso dos eleitores, preferencialmente sem alterações em seus locais de votação.
Art. 4º As zonas eleitorais extintas poderão ser transformadas em postos de atendimento temporários, vinculados às zonas eleitorais às quais serão integradas, com vigência até 19 de dezembro de 2018, destinados ao atendimento ao eleitor — incluído o recadastramento biométrico — e ao apoio logístico às eleições de 2018.
§ 1º Os postos de atendimento temporários poderão manter o quadro atual de servidores até a data limite prevista no caput deste artigo.
§ 2º Os postos de atendimento temporários decorrentes do disposto nesta resolução poderão, a qualquer tempo antes do término do prazo previsto no caput deste artigo e a critério dos tribunais regionais eleitorais, ser transformados — por meio de ato normativo — em postos de atendimento definitivos.
§ 3º Os tribunais regionais eleitorais poderão utilizar-se das funções comissionadas FC-01 das zonas eleitorais extintas para a coordenação dos trabalhos dos postos de atendimento criados em decorrência do disposto nesta resolução.
§ 4º Fica vedada a lotação, nos postos de atendimento temporários, de servidores oriundos de remoção, redistribuição ou permuta, caso não venham a transformar-se em postos de atendimento definitivos.
Art. 5º Os servidores efetivos das zonas eleitorais extintas que não tenham sido transformadas em postos de atendimento temporários poderão ser remanejados provisoriamente para as zonas eleitorais às quais serão integradas, até que o tribunal regional eleitoral execute os ajustes necessários em seu quadro de pessoal.
Art. 6º As funções comissionadas de zonas eleitorais extintas deverão permanecer reservadas, nos tribunais regionais eleitorais, para eventual criação de novas zonas eleitorais.
§ 1º Ficam excetuadas do disposto no caput deste artigo as funções comissionadas FC-01 destinadas aos postos de atendimento transformados nos termos desta resolução.
§ 2º Qualquer outra utilização futura das funções comissionadas a que se refere o caput deste artigo ficará condicionada à regulamentação pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 7º Os processos em trâmite nas zonas eleitorais extintas deverão ser redistribuídos à zona eleitoral de destino, de acordo com planejamento do respectivo tribunal regional eleitoral.
Art. 8º Nos meses de setembro e outubro de 2018, os juízes de zonas eleitorais do interior que abrangerem zonas extintas poderão contar com o auxílio de juiz colaborador, mediante justificativa fundamentada apresentada à Corregedoria Regional Eleitoral, observada regulamentação específica a ser expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 9º Os tribunais regionais eleitorais terão o prazo de até 75 (setenta e cinco) dias, contados da data de publicação desta resolução, para encaminhar à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral o planejamento da extinção e remanejamento de zonas eleitorais em suas circunscrições, nos termos previstos nesta resolução.
Parágrafo único. O planejamento enviado pelos tribunais regionais eleitorais deverá observar as variáveis especificadas no art. 4º da Resolução TSE nº 23.422 , de 2014, e os critérios estabelecidos nesta resolução, e será analisado à luz de estudo feito pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 10. Após o prazo estabelecido no caput do art. 9º, os tribunais regionais eleitorais terão o prazo de até 60 (sessenta) dias para proceder à efetiva extinção e remanejamento das zonas eleitorais do interior, devendo providenciar todos os procedimentos decorrentes das modificações implementadas e os necessários "de-para" de eleitores no Cadastro de Eleitores.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, os tribunais regionais eleitorais deverão encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral as respectivas resoluções que originaram o rezoneamento.
Art. 11. Nos casos em que municípios pertencentes a zonas extintas estejam em procedimento de revisão, o respectivo tribunal regional eleitoral deverá agendar, na Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, a paralisação necessária do Cadastro de Eleitores para a efetivação do "de-para", podendo haver ajustes nos prazos estabelecidos em função de tal paralisação, observando-se os limites fixados no Provimento CGE nº 2 , de 14 de março de 2017.
Art. 12. No caso de municípios com eleições suplementares a serem realizadas em data alcançada pelos prazos estabelecidos nesta resolução e que estejam abrangidos por zonas eleitorais passíveis de extinção ou remanejamento, a efetivação do procedimento deverá ocorrer logo após a diplomação dos eleitos.
§ 1º A situação prevista no caput deste artigo deverá ser informada no planejamento a que se refere o art. 9º.
§ 2º A resolução do tribunal regional eleitoral que regulamentar o rezoneamento deverá estabelecer a data específica — após a diplomação dos eleitos na eleição suplementar — em que se dará a efetivação da extinção ou remanejamento da zona eleitoral que se encontrar na situação prevista no caput deste artigo.
Art. 13. Deverão ser observadas as normas estabelecidas na Resolução-TSE nº 23.422 , de 2014, caso demonstrada a necessidade de criação de novas zonas eleitorais em decorrência do planejamento efetivado pelos tribunais regionais eleitorais.
Art. 14. Fica revogada a Portaria-TSE nº 372 , de 12 de maio de 2017.
Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de junho de 2017.
MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE E RELATOR
MINISTRO LUIZ FUX
MINISTRA ROSA WEBER
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO JORGE MUSSI
MINISTRO ADMAR GONZAGA
MINISTRO TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 107, de 2.6.2017, p. 48-50.