Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.517, DE 4 DE ABRIL DE 2017.
Dispõe sobre a lista tríplice para preenchimento das vagas de juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais, na classe dos advogados.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XVIII, do Código Eleitoral , RESOLVE expedir instruções que regulamentam o encaminhamento de lista tríplice para preenchimento das vagas de juiz membro dos Tribunais Regionais Eleitorais, na classe dos advogados.
Art. 1º Os advogados a que se refere o inciso III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal (CF/1988) serão indicados em lista tríplice organizada pelos Tribunais de Justiça que será encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
Art. 2º Até 90 dias antes do término do biênio de juiz da classe dos advogados, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o presidente do TRE notificará o respectivo Tribunal de Justiça (TJ) para a indicação de advogados em ordem de classificação na lista tríplice.
§ 1º Da notificação deverão constar o nome do juiz e o respectivo biênio a que se refere a vaga.
§ 2º Caberá ao TRE, de posse do ofício do TJ, notificar os advogados indicados para que apresentem os documentos de que trata o art. 4º, encaminhando-os ao TSE.
§ 3º Somente deverá ser encaminhada a documentação dos advogados indicados para compor a lista tríplice.
Art. 3º O procedimento de lista tríplice, a ser encaminhado ao TSE, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - ofício do TRE informando:
a) a categoria do cargo a ser provido, se efetivo ou substituto;
b) o nome do juiz cujo cargo será preenchido e a causa da vacância;
c) se a vaga decorre do término do primeiro ou do segundo biênio, quando for o caso.
II - ofício do TJ com os nomes dos advogados indicados em ordem de classificação;
III - cópia do acórdão – ou da ata da sessão ou de documento equivalente – da qual conste a ordem de escolha, a quantidade de votos computada a cada candidato e, se for o caso, o número de escrutínios em que eventualmente se deliberou para a escolha do candidato;
IV - documentação dos advogados indicados.
Parágrafo único. Ao receber o ofício do TJ, a Secretaria do TRE certificará se ele atende aos requisitos previstos neste artigo e adotará, se for o caso, as providências necessárias à sua complementação.
Art. 4º Os advogados indicados deverão preencher o formulário constante do Anexo e apresentar a seguinte documentação:
I - certidão atualizada da Seção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em que o advogado estiver inscrito, com indicação da data de inscrição definitiva, da ocorrência de sanção disciplinar e do histórico de impedimentos e licenças, se existentes;
II - certidão atualizada das Justiças:
a) Federal;
b) Eleitoral (quitação, crimes eleitorais e filiação partidária);
c) Estadual ou do Distrito Federal.
III - documentos comprobatórios do exercício da advocacia;
IV - curriculum vitae.
§ 1º As certidões de que trata o inciso II devem ser emitidas pelos órgãos de distribuição dos juízos de primeira instância com jurisdição sobre o domicílio do integrante da lista.
§ 2º As certidões mencionadas neste artigo têm por finalidade subsidiar a análise do requisito constitucional da idoneidade moral, atribuição reservada ao Plenário do TSE (CF/1988, art. 120, inciso III).
§ 3º Na hipótese de existência de certidão positiva, deverá o indicado apresentar imediatamente certidão circunstanciada do processo em que for parte, sendo facultada a apresentação conjunta de esclarecimentos.
Art. 5º Na data em que forem indicados, os advogados deverão estar no exercício da advocacia e possuir 10 anos consecutivos ou não de prática profissional.
§ 1º O exercício da advocacia será comprovado pela inscrição na OAB e por documentos que atestem a prática de atos privativos (Lei nº 8.906/1994, art. 1º).
§ 2º A postulação em juízo poderá ser comprovada por certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais; pela relação fornecida pelos terminais eletrônicos de andamento processual; pela cópia autenticada de atos privativos; ou ainda por consulta processual extraída do sítio eletrônico do órgão judicial no qual o indicado tenha atuado.
§ 3º A consultoria, assessoria e direção jurídica prestadas a entidades privadas devem ser comprovadas por meio de certidão emitida pela respectiva pessoa jurídica, constando detalhadamente os atos praticados e o tempo de atividade, acompanhada da declaração fiscal que identifique, na origem das suas receitas, a atividade advocatícia exercida.
§ 4º A consultoria, assessoria e direção jurídica exercidas no âmbito da administração pública só serão consideradas como exercício da advocacia quando prestadas por integrantes das carreiras previstas no art. 9º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB ou em cargos ou funções cujas atribuições sejam reservadas privativamente a advogados.
§ 5º A comprovação a que se refere o § 4º far-se-á por meio de certidão que especifique os atos praticados pelo advogado, bem como o tempo de atividade, emitida pelo respectivo órgão, e, na última hipótese prevista no parágrafo anterior, por meio de diploma normativo que regulamente as atribuições do cargo e estabeleça como requisito de investidura a inscrição na OAB.
§ 6º A contabilização do tempo de advocacia será realizada considerando-se a prática de ato privativo em ao menos cinco causas distintas para cada ano a ser comprovado (Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 5º).
§ 7º No caso de assessoria, consultoria ou direção jurídica, será considerado como um ano de exercício profissional a comprovação de, no mínimo, seis meses de efetiva dedicação ou a apresentação de ao menos cinco peças elaboradas no período.
§ 8º Será dispensada a comprovação do efetivo exercício da advocacia aos advogados que tiveram seus nomes deferidos pelo Plenário do TSE em listas tríplices anteriores, ainda que não tenham sido escolhidos para compor o TRE.
Art. 6º O advogado não poderá figurar em mais de uma lista simultaneamente, salvo se for referente ao cargo de titular e outra de substituto.
Art. 7º Não poderá ser indicado para compor lista tríplice magistrado aposentado ou membro do Ministério Público (Código Eleitoral, art. 25, § 2º) , bem como advogado filiado a partido político.
Art. 8º Também não poderá ser indicado quem exerça cargo público de que possa ser exonerado ad nutum, quem seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública ou exerça mandato de caráter político, nos termos do art. 25, § 7º, do Código Eleitoral.
Art. 9º Aplica-se ao procedimento de formação de lista tríplice a disciplina prevista na resolução do Conselho Nacional de Justiça que versa sobre nepotismo no âmbito do Poder Judiciário.
Parágrafo único. Por ocasião do preenchimento do formulário constante do Anexo, o advogado indicado deverá consignar eventual parentesco com membros do TJ ou do TRE.
Art. 10. Aprovado o encaminhamento da lista tríplice, a Presidência do TSE expedirá ofício ao Poder Executivo, acompanhado dos documentos mencionados nos arts. 3º, incisos I, II e III, e 4º, inciso IV; e do formulário de dados pessoais constante do Anexo .
Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação; revogadas as Resoluções nºs 9.407 , de 14 de dezembro de 1972; 21.461 , de 19 de agosto de 2003; 21.644 , de 26 de fevereiro de 2004; 22.222 , de 6 de junho de 2006; e o art. 12 da Resolução nº 20.958 , de 18 de dezembro de 2001.
Brasília, 4 de abril de 2017.
MINISTRO GILMAR MENDES - PRESIDENTE E RELATOR
MINISTRO LUIZ FUX
MINISTRA ROSA WEBER
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA
MINISTRA LUCIANA LÓSSIO
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 70, de 7.4.2017, p. 98-100.