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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.514, DE 30 DE MARÇO DE 2017.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e com fundamento no art. 61 da Lei nº 9.096 , de 19 de setembro de 1995, resolve:

Art. 1º O § 4º do art. 41 da Resolução-TSE nº 23.464/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 4º Nos tribunais, podem ser decididos monocraticamente pelo Relator os processos de prestação de contas não impugnados que contenham manifestação da Unidade Técnica e do Ministério Público Eleitoral favorável à aprovação, total ou com ressalvas, ou aqueles em que seja possível aplicar entendimento jurisprudencial dominante do próprio Tribunal ou dos Tribunais Superiores.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de março de 2017.

MINISTRO LUIZ FUX

MINISTRA ROSA WEBER

MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO OG FERNANDES

MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA

MINISTRA LUCIANA LÓSSIO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 65, de 31.3.2017, p. 176-177.