Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.514, DE 30 DE MARÇO DE 2017.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e com fundamento no art. 61 da Lei nº 9.096 , de 19 de setembro de 1995, resolve:
Art. 1º O § 4º do art. 41 da Resolução-TSE nº 23.464/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º Nos tribunais, podem ser decididos monocraticamente pelo Relator os processos de prestação de contas não impugnados que contenham manifestação da Unidade Técnica e do Ministério Público Eleitoral favorável à aprovação, total ou com ressalvas, ou aqueles em que seja possível aplicar entendimento jurisprudencial dominante do próprio Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 2017.
MINISTRO LUIZ FUX
MINISTRA ROSA WEBER
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO OG FERNANDES
MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA
MINISTRA LUCIANA LÓSSIO
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 65, de 31.3.2017, p. 176-177.