Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.512, DE 16 DE MARÇO DE 2017.
Altera a redação de dispositivos da Resolução-TSE nº 23.422, de 6 de maio de 2014.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral , resolve:
Art. 1° Alterar a alínea a do inciso I do art. 3° da Resolução-TSE nº 23.422 , de 6 de maio de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ...................................................................
I - número mínimo de eleitores na zona eleitoral a ser criada e na remanescente, observados os seguintes parâmetros:
a) capitais e municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) inscritos: 100.000 (cem mil) eleitores;
Art. 2° Alterar o art. 9° da Resolução-TSE nº 23.422 , de 6 de maio de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9° A Presidência do Tribunal Superior Eleitoral expedirá norma com as diretrizes necessárias à adequação das zonas eleitorais existentes.
Art. 3° Alterar o art. 12 da Resolução-TSE nº 23.422 , de 6 de maio de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. As funções comissionadas e gratificações eleitorais de zonas eleitorais extintas a qualquer tempo não poderão compor o quadro de pessoal da Secretaria do respectivo tribunal, devendo permanecer reservadas, com posterior designação exclusivamente na hipótese de aprovação de criação de nova zona eleitoral.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de março de 2017.
MINISTRO GILMAR MENDES - PRESIDENTE.
MINISTRA LUCIANA LÓSSIO. - RELATORA
MINISTRO LUIZ FUX
MINISTRA ROSA WEBER.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN.
MINISTRO JORGE MUSSI.
MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 57, de 23.3.2017, p. 29-30.