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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.507, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017.

Dispõe sobre a licença para capacitação no âmbito da Justiça Eleitoral.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, de acordo com o disposto no art. 87 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, RESOLVE:

Art. 1º A concessão de licença para capacitação no âmbito da Justiça Eleitoral observará o disposto nesta resolução.

Art. 2º Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de ações de capacitação profissional.

§ 1º Para efeitos desta resolução, consideram-se ação de capacitação profissional:

I - cursos de formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento em áreas de interesse da Justiça Eleitoral;

II - pesquisa e levantamento de dados para a elaboração de trabalho de conclusão de curso de graduação ou pós-graduação lato sensu, de dissertação ou tese de pós-graduação stricto sensu e para as respectivas produções textuais.

§ 2º O interesse da Administração é definido em razão das possibilidades de aproveitamento do conteúdo do curso para a melhoria do desempenho funcional do servidor ou incremento de sua produtividade nas áreas de interesse da Justiça Eleitoral, alinhado ao planejamento estratégico vigente.

§ 3º Os cursos pleiteados poderão ser realizados na metodologia presencial ou a distância (EaD) e deverão possuir conteúdo programático com carga horária semanal mínima de 12 horas/aula.

Art. 3º O Tribunal Superior Eleitoral e cada Tribunal Regional Eleitoral disponibilizarão catálogo específico dos cursos a distância (EaD) credenciados que poderão ser utilizados para fins de licença para capacitação.

§ 1º Para pleitear o curso, o servidor poderá consultar o catálogo disponibilizado pelo órgão de exercício.

§ 2º Caso o curso a distância requerido não esteja credenciado, será feita análise quanto à possibilidade de sua inclusão no catálogo do respectivo Tribunal.

§ 3º O curso pleiteado pelo servidor na modalidade a distância deverá ser ofertado, preferencialmente, por escolas de governo e instituições públicas.

§ 4º Para os cursos a distância não constantes do catálogo do Tribunal, o servidor deverá apresentar declaração da entidade promotora do evento, na qual especificado e assegurado que o curso:

a) é realizado em ambiente virtual;

b) possui tutoria durante todo o período de realização da capacitação;

c) possui eventos síncronos ao longo do curso.

Art. 4º É vedada a concessão da licença para:

I - cursos de graduação e pós-graduação;

II - eventos de capacitação custeados integral ou parcialmente pela Justiça Eleitoral;

III - cursos preparatórios para concurso público;

IV - cursos que se desenvolvam exclusivamente em finais de semana.

Art. 5º O pedido de licença será realizado em formulário próprio, instruído com:

I - identificação do evento pleiteado;

II - conteúdo programático, acompanhado de tradução para a língua portuguesa, quando for o caso;

III - declaração da instituição promotora do evento que mencione o período de realização e carga horária do curso;

IV - justificativa do servidor, demonstrando como o curso contribuirá para o seu desempenho funcional ou aumentará sua produtividade nas áreas de interesse do Tribunal;

V - manifestação favorável da chefia imediata, acompanhada da anuência do(s) gestor(es) da unidade a que está subordinado.

Parágrafo único. Para requerimentos de licença para capacitação nos termos do inciso II do § 1º do art. 2º, será exigida a documentação citada nos incisos I e V do caput deste artigo, acrescida de declaração da instituição sobre o período previsto para a elaboração de trabalho de conclusão de curso, monografia, dissertação ou tese.

Art. 6º O pedido de licença será liminarmente indeferido caso:

I - não seja protocolado com antecedência mínima de 20 dias do início do evento, no caso de escolas ou cursos credenciados constantes do catálogo, e de 40 dias do início do evento, no caso de escolas ou cursos não constantes do catálogo;

II - o servidor não consiga sanar as pendências identificadas na documentação listada no art. 5º, no prazo de cinco dias corridos da data da sua comunicação;

III - a licença seja requerida para cursos que já tenham sido realizados pelo servidor nos 24 meses anteriores à data do novo requerimento.

Art. 7º A Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) de cada órgão instruirá seus respectivos pedidos, considerando o número de servidores em gozo simultâneo de licença para capacitação, que não poderá exceder a 10% dos servidores da unidade de lotação, incluindo-se neste quantitativo os requisitados e os lotados provisoriamente.

§ 1º Para fins desta resolução, entende-se por unidade de lotação: seção, assessoria, gabinete e zona eleitoral.

§ 2º Nos casos em que o cálculo do percentual a que se refere o caput for uma fração, arredondar-se-á para o primeiro número inteiro imediatamente superior, assegurando-se a participação de pelo menos um servidor por vez.

§ 3º Não haverá reposição de servidor em gozo de licença para capacitação.

Art. 8º No caso de dois ou mais servidores de uma mesma unidade requererem o gozo da licença para o mesmo período, ultrapassando o percentual estabelecido no caput do art. 7º, terá preferência aquele que, nesta ordem:

I - estiver prestes a perder o direito à licença;

II - contar com mais tempo de serviço na unidade de lotação;

III - contar com mais tempo de serviço no Tribunal;

IV - contar com mais tempo no serviço público;

V - for o mais idoso.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos pedidos de licença já autorizados.

Art. 9º O servidor cedido, lotado provisoriamente ou removido, deverá requerer a concessão da licença para capacitação no órgão de exercício, cabendo ao órgão de origem fornecer as informações relativas ao saldo de licença.

§ 1º A documentação prevista no art. 5º deverá ser acrescida de declaração do órgão de origem quanto à aquisição, pelo servidor, do período necessário à concessão da licença.

§ 2º Cabe ao órgão de exercício comunicar ao órgão de origem a concessão da licença.

Art. 10. Os custos decorrentes da participação nos eventos objeto de licença para capacitação serão de exclusiva responsabilidade do servidor.

Art. 11. Considera-se efetivo exercício o afastamento decorrente da licença para capacitação.

§ 1º A licença deve ser usufruída durante o quinquênio subsequente ao de aquisição do direito, sendo vedada a acumulação de períodos.

§ 2º A contagem do período aquisitivo da licença para capacitação fica suspensa durante as ausências não configuradas como de efetivo exercício.

§ 3º O servidor em estágio probatório, ainda que possua cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal, somente poderá usufruir a licença para capacitação após o período do estágio.

Art. 12. A licença poderá ser integral ou parcelada, em período não inferior a 10 dias e não superior ao período de duração do evento.

Art. 13. O servidor poderá requerer, em situações excepcionais e justificadas, o cancelamento ou a interrupção da licença, sem prejuízo de usufruir o período restante.

Parágrafo único. Nos casos de interrupção da licença para capacitação, o servidor deverá comprovar a frequência no(s) curso(s) durante o período em que esteve afastado para este fim.

Art. 14. Em caso de remoção, redistribuição ou cessão de servidor em gozo de licença para capacitação, o afastamento será obrigatoriamente interrompido na data anterior à da publicação do ato.

Art. 15. O servidor deverá apresentar ao órgão de exercício, no prazo de 30 dias contados da data de encerramento da licença, o(s) certificado(s) de conclusão do(s) curso(s) realizado(s), bem como plano de trabalho de aplicabilidade do que foi ministrado na capacitação.

§ 1º No caso de cursos que terminem depois do fim da licença, o prazo será contado da data do fim do curso.

§ 2º Nos casos previstos no inciso II do § 1º do art. 2º, o servidor deverá apresentar, em até 90 dias contados do término da licença, cópia digital do trabalho de conclusão de curso, monografia, dissertação ou tese e ainda deverá, como contrapartida:

a) estar disponível para apresentação oral do trabalho concluído, a ser agendada pela SGP; ou

b) apresentar relatório de correlação do conteúdo trabalhado com as áreas de interesse da Justiça Eleitoral.

§ 3º Os prazos de que tratam este artigo poderão ser prorrogados mediante justificativa formal do servidor, a critério da Administração.

Art. 16. Não será permitido o usufruto de licença para capacitação no período compreendido entre 1º de julho e 31 de dezembro, em ano eleitoral.

Parágrafo único. Considerando o período de férias forenses nos Tribunais Superiores, a Presidência do TSE poderá, em casos excepcionais e devidamente justificados, autorizar o usufruto, até a data do prazo final para registro de candidatos, de licença para capacitação. (Incluído pela Resolução nº 23.580/2018)

Art. 17. Ao servidor em licença para capacitação fica assegurada a remuneração integral, inclusive a correspondente ao exercício da função comissionada ou do cargo em comissão ocupado, desde que nele permaneça investido durante a licença.

Art. 18. O descumprimento das normas estabelecidas nesta resolução enseja o cancelamento da licença, o cômputo do período como falta ao serviço e a reposição ao Erário da remuneração correspondente.

Art. 19. É prerrogativa da Administração exigir do servidor capacitado a disseminação e aplicação do conhecimento obtido durante a licença para capacitação.

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Secretaria de cada Tribunal.

Art. 21. Ficam revogadas a Res.-TSE nº 21.911 , de 2 de setembro de 2004, e demais disposições em contrário.

Art. 22. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de fevereiro de 2017.

MINISTRO GILMAR MENDES - PRESIDENTE E RELATOR

MINISTRO LUIZ FUX

MINISTRA ROSA WEBER

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA

MINISTRA LUCIANA LÓSSIO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 35, de 17.2.2017, p. 40-42.