Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.504, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016.
Dispõe sobre a implantação da sistemática de apuração de custos no âmbito da Justiça Eleitoral.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e com fundamento no art. 99 da Constituição Federal, nos arts. 21, 23 e 30 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, no art. 11 da Lei nº 8.868, de 14 de abril de 1994, e no art. 50, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, RESOLVE:
Art. 1º A apuração de custos no âmbito da Justiça Eleitoral é de responsabilidade do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º Compete ao Tribunal Superior Eleitoral, por meio de sua Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade, desenvolver e atualizar a metodologia de apuração dos custos, elaborar e disponibilizar aos Tribunais Eleitorais orientações quanto aos procedimentos e prazos para a disponibilização das informações necessárias à apuração, além de divulgar e manter acessíveis os custos anuais da Justiça Eleitoral.
§ 2º Os Tribunais Regionais Eleitorais e o Tribunal Superior Eleitoral deverão prestar as informações de custos, nos prazos estabelecidos, mediante demanda e formato específicos a serem apresentados pela Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Cada Tribunal Eleitoral deverá indicar internamente as áreas responsáveis pelo fornecimento das informações de custos e designar, oficialmente, ao menos um responsável e seu substituto eventual para verificação, adequação e consolidação dos dados.
§ 4º A apuração de custos de que trata o caput observará os dispositivos legais e normatizações vigentes que tratem do tema.
Art. 2º A sistemática de custos da Justiça Eleitoral será elaborada com base nos seguintes princípios:
I - relevância, que proporciona gerar informações de custos capazes de influenciar as decisões de seus usuários, auxiliando na avaliação de eventos passados, presentes e futuros;
II - valor social, que proporciona maior transparência e evidenciação do uso dos recursos públicos;
III - comparabilidade, que permite comparar os custos das diversas unidades da Justiça Eleitoral entre si e, quando aplicável, até com outras unidades integrantes do serviço público;
IV - confiabilidade, que garante a fidedignidade dos dados;
V - granularidade, que deve ser capaz de gerar informações em diferentes níveis de detalhamento;
VI - disponibilidade, que permite acesso tempestivo aos dados de custos aos diversos interessados;
VII - periodicidade, que garante que os custos serão apurados, no mínimo, anualmente.
Art. 3º Fica a Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade do Tribunal Superior Eleitoral autorizada a acessar os dados necessários para a apuração dos custos de todos os Tribunais Eleitorais, por meio dos sistemas estruturantes mantidos, fornecidos e/ou administrados pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. Os dados necessários para a apuração dos custos não constantes em sistemas estruturantes mantidos, fornecidos e/ou administrados pelo Tribunal Superior Eleitoral, deverão ser fornecidos por cada Tribunal Eleitoral em sistema próprio para esse fim, a ser desenvolvido e disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral no prazo máximo de 12 meses, a contar da publicação desta resolução.
Art. 4º Os sistemas referidos no caput do art. 3º deverão ter suas estruturas padronizadas no âmbito da Justiça Eleitoral, a fim de permitir a aplicação homogênea e adequada da metodologia de apuração dos custos nos Tribunais Eleitorais.
Parágrafo único. Ficam estipulados os seguintes prazos para a padronização de que trata o caput:
I - até o mês de maio de 2017 para padronizar a estrutura do Sistema de Gestão de Recursos Humanos (SGRH); e
II - até o mês de novembro de 2017 para os demais sistemas de que trata o art. 3º.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2016.
MINISTRO GILMAR MENDES - PRESIDENTE E RELATOR
MINISTRA ROSA WEBER
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA
MINISTRA LUCIANA LÓSSIO
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 243, de 23.12.2016, p. 70-71.