Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.497, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.
Altera a redação da Resolução-TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e com fundamento nos incisos XV e XVI do art. 7º c.c. o § 3º do art. 39 da Constituição Federal , nos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, e no art. 11 da Lei nº 8.868 , de 14 de abril de 1994,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução-TSE nº 22.901 , de 12 de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - os arts. 2º, 3º, parágrafo único, 4º, caput e parágrafos, e 10 passam a ter a seguinte redação:
Art. 2º O regime de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral será permitido:
I - no período compreendido entre o termo inicial para o registro de candidatos às eleições e a data final para a diplomação dos eleitos, conforme Calendário Eleitoral;
II - no período de até trinta dias antes da data fixada para a realização de eleição suplementar até a proclamação dos eleitos, nos termos do art. 201, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 4.737/1965 ;
III - no período de até trinta dias antes da data fixada para a realização de plebiscitos e referendos até a data de proclamação do resultado, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.709/1998 ;
IV - no recesso forense, de 20 de dezembro a 6 de janeiro, nos termos do art. 62, inciso I, da Lei nº 5.010/1966 , condicionado à disponibilidade orçamentária;
V - no período de até trinta dias antes da data fixada para o encerramento do cadastramento eleitoral; e
VI - para o atendimento de situações excepcionais e temporárias devidamente justificadas.
Art. 3º [...]
Parágrafo único. A designação de servidores para a prestação de serviço extraordinário deverá ser feita em sistema próprio ou por escrito pelo secretário ou assessor-chefe, nos Tribunais, e pelo Juiz, nas Zonas Eleitorais, acompanhada de justificativa fundamentada e descrição detalhada das atividades a serem realizadas.
Art. 4º A realização do serviço extraordinário não excederá, em regra, a duas horas, em dias úteis, e dez horas, aos sábados, domingos e feriados, observado o limite mensal de cento e vinte e quatro horas.
Parágrafo único. No caso de extrapolação do limite mensal de horas autorizado, caberá ao respectivo Diretor-Geral deliberar acerca do pagamento, nos termos do art. 11, ou registro de horas para fins de compensação, desde que configurada a imprescindibilidade do trabalho realizado e encaminhada solicitação pela unidade competente.
[...]
Art. 10 . Em período diverso daqueles de que trata o art. 2º, as horas trabalhadas excedentes à jornada mensal, homologadas pela chefia imediata, serão registradas para fins de compensação, devendo cada Tribunal baixar as instruções necessárias à aplicação deste artigo.
II - acréscimo de um artigo, numerado como art. 11, renumerando-se os atuais arts. 11, 12 e 13 para 12, 13 e 14, respectivamente:
Art. 11 . As horas excedentes registradas para fins de compensação de que trata o parágrafo único do art. 4º poderão, excepcionalmente, ser convertidas em pecúnia no caso de identificação de disponibilidade orçamentária, a ser apurada no encerramento de cada exercício financeiro, no âmbito da Justiça Eleitoral.
§ 1º A conversão em pecúnia de que trata o caput fica condicionada ao atendimento integral prévio das despesas ordinárias de cada exercício financeiro.
§ 2º Compete ao Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade, apurar as disponibilidades orçamentárias, bem como elaborar e disponibilizar aos Tribunais Eleitorais orientações quanto aos recursos e procedimentos para viabilizar o pagamento de que tratam o caput deste artigo e os incisos IV e VI do art. 2º.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2016.
MINISTRO GILMAR MENDES - PRESIDENTE E RELATOR
MINISTRA ROSA WEBER
MINISTRO TEORI ZAVASCKI
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA
MINISTRA LUCIANA LÓSSIO
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 198, de 14.10.2016, p. 339-340.