Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.495, DE 6 DE SETEMBRO DE 2016.
Institui o Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) e define normas gerais para sua utilização no âmbito da Justiça Eleitoral.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e conforme o disposto no art. 68 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e no § 3º do art. 74 do Decreto-Lei nº 200 , de 25 de fevereiro de 1967, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) na Justiça Eleitoral, destinado ao pagamento de despesas realizadas pelo regime de suprimento de fundos, observadas as disposições legais e o estabelecido nesta resolução.
Parágrafo único. A instituição do Cartão de Pagamento referido não veda a utilização da conta tipo "B", disciplinada por meio da Resolução-TSE nº 21.653, de 9 de março de 2004.
Art. 2º O uso do CPGF é destinado à aquisição de materiais e serviços passíveis de execução pelo regime de suprimento de fundos.
Art. 3º O CPGF, válido exclusivamente no território nacional, será administrado pela BB Administradora de Cartões de Crédito S/A BB Cartões.
Art. 4º Para fins do previsto nesta resolução, considera-se:
I - Suprimento de fundos: regime de adiantamento para a realização de despesas com serviços especiais que exijam pronto pagamento, de pequeno vulto, urgentes e inadiáveis, expressamente definidas em lei, consistente na abertura de limite de crédito, por meio do CPGF, precedido de empenho na dotação própria, que não se possam subordinar ao ordinário procedimento de contratação, observada a legislação de regência;
II - Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF): instrumento de pagamento, emitido em nome da unidade gestora e operacionalizado por instituição financeira autorizada, utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado, nos casos indicados em ato próprio da autoridade competente;
III - Administradora: BB Administradora de Cartões de Crédito S/A BB Cartões;
IV - Portador: servidor autorizado pelo ordenador de despesas a utilizar o Cartão de Pagamento na Justiça Eleitoral emitido em nome da unidade gestora;
V - Afiliado: estabelecimento comercial, integrante da rede associada à BB Cartões, que admita realizar transações com o uso do cartão;
VI - Transação: operação comercial efetivada entre o portador e o afiliado, mediante a utilização do cartão;
VII - Limite de crédito: valor máximo fixado pelo ordenador de despesas da unidade gestora, com a BB Cartões, para uso do cartão;
VIII - Nota de Limite de Crédito: documento emitido pelo ordenador de despesa do qual consta o limite de crédito do cartão;
IX - Demonstrativo mensal: documento emitido pela administradora do qual consta a relação discriminada das transações efetuadas no mês para conferência e atestação;
X - Conta mensal: documento emitido pela administradora para fins de pagamento;
XI - Unidade gestora: a unidade orçamentária ou administrativa investida de poder para gerir créditos orçamentários e/ou recursos financeiros;
XII - Ordenador de despesa: toda e qualquer autoridade de cujos atos resultem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União, conforme competências estabelecidas em normas do respectivo Tribunal.
Art. 5º A adesão ao sistema de pagamento por meio de cartão é facultada a qualquer unidade gestora da Justiça Eleitoral e será providenciada pelo respectivo ordenador de despesa, mediante preenchimento e assinatura de proposta com essa finalidade, conforme modelo disponibilizado pela agência de relacionamento do Banco do Brasil.
§ 1º Compete aos ordenadores de despesa indicar os servidores autorizados a portar os cartões.
§ 2º A adesão será formalizada em procedimento administrativo específico, do qual constará a solicitação da unidade gestora à respectiva agência de relacionamento do Banco do Brasil.
§ 3º Assinado o termo de adesão, o ordenador de despesa assumirá a responsabilidade pelo cumprimento das disposições legais e contratuais relacionadas ao uso do cartão.
§ 4º Não serão admitidas cobranças de taxa de adesão, manutenção, anuidades ou quaisquer outras despesas relativas à obtenção ou à utilização do cartão, excetuados os encargos por atraso no pagamento à administradora.
Art. 6º A concessão de suprimento de fundos para atender despesa de pequeno vulto observará o limite máximo de 10% do valor fixado na alínea a do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666/1993 , para cada ato de concessão.
Art. 7º O valor máximo para a realização de cada item de despesa de pequeno vulto será de 1% do quantum fixado na alínea a do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666/1993 .
Art. 8º Nenhuma transação com cartão poderá ser efetuada sem que haja saldo suficiente para o atendimento da respectiva despesa.
Art. 9º O ordenador de despesas, observado o disposto no artigo anterior, definirá, por meio de Nota de Limite de Crédito, para registro na administradora, o limite total da respectiva unidade gestora.
§ 1º O somatório dos limites de crédito fixados para os portadores não poderá ultrapassar o limite de crédito total do Tribunal.
§ 2º O ordenador de despesas comunicará à administradora, por intermédio da respectiva agência de relacionamento do Banco do Brasil ou do canal de autoatendimento, as alterações dos limites de crédito fixados para a unidade gestora e para os portadores.
Art. 10. É vedada a utilização do CPGF na modalidade saque, exceto quando autorizado, pelo ordenador de despesa, para situações específicas, devidamente justificadas, observado o limite de 30% do total da despesa anual com suprimento de fundos.
Art. 11. As contratações por meio da utilização do cartão serão realizadas pelo portador com o afiliado.
§ 1º O pagamento aos afiliados será efetivado na data da compra, mediante aposição de senha do portador.
§ 2º Não são permitidos acréscimos no valor da compra pela utilização do cartão.
§ 3º O portador deverá observar a natureza, o tipo e os limites do gasto definidos pelo ordenador de despesa.
Art. 12. O portador responderá pela guarda e uso do CPGF, prestando contas das despesas realizadas ao final do período de aplicação.
Parágrafo único. Em casos de roubo, furto, perda ou extravio do cartão, o portador deverá providenciar em até 24 horas, o bloqueio do cartão por intermédio do ordenador de despesa, da agência de relacionamento do Banco do Brasil ou, ainda, da Central de Atendimento 24 horas do BB.
Art. 13. O portador deverá atestar, até o segundo dia útil do mês do vencimento da conta mensal, a veracidade das transações que constem do respectivo demonstrativo.
§ 1º Despesa julgada improcedente ou com divergências pelo portador deverá ser contestada perante a BB Cartões e formalmente comunicada ao ordenador de despesa no ato de atesto da conta mensal, para fins de glosa do valor faturado.
§ 2º De posse do número do registro de ocorrência, o portador deverá acompanhar perante a BB Cartões a conclusão do processo.
§ 3º Finalizado o processo de contestação da despesa, eventuais encargos de mora decorrentes de parcelas contestadas indevidamente serão de responsabilidade do portador e a respectiva importância deverá ser recolhida à conta única do Tesouro Nacional mediante Guia de Recolhimento da União (GRU).
Art. 14. A comprovação das despesas realizadas com a utilização do cartão e a respectiva prestação de contas pelo portador obedecerão às normas reguladoras do suprimento de fundos.
§ 1º A aprovação das contas e a baixa da responsabilidade do suprido somente serão efetuadas depois de saneadas todas as pendências, inclusive as oriundas de processo de contestação de despesa em andamento.
§ 2º Caberá ao ordenador de despesa, antes da aprovação da prestação de contas, requerer à agência de relacionamento do Banco do Brasil declaração de nada consta relativa ao Cartão de Pagamento, inclusive no que tange a eventuais pendências de faturamento.
§ 3º No caso de saques em dinheiro, o valor não utilizado deverá ser recolhido à conta única do Tesouro Nacional, por meio de GRU, e a prestação de contas observará as regras previstas para a conta tipo "B".
Art. 15. A Justiça Eleitoral poderá adotar Cartão de Pagamento para aquisição direta de passagens aéreas, observadas as normas específicas do Banco do Brasil S/A.
Art. 16. A transparência na divulgação dos gastos realizados por meio do CPGF adotará os mesmos critérios empregados na realização de despesas por meio de suprimento de fundos, regulamentado pela Res.-TSE nº 21.653/2004, alterada pela Res.-TSE nº 23.442/2015.
Art. 17. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução-TSE nº 22.588 , de 18 de setembro de 2007.
Brasília, 6 de setembro de 2016.
MINISTRO GILMAR MENDES - PRESIDENTE E RELATOR
MINISTRO LUIZ FUX
MINISTRA ROSA WEBER
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO OG FERNANDES
MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA
MINISTRA LUCIANA LÓSSIO
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 174, de 9.9.2016, p. 83-86.