Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.492, DE 16 DE AGOSTO DE 2016.
Dispõe sobre a transformação de cargos em comissão do Quadro de Pessoal do Tribunal Superior Eleitoral e altera a sua estrutura.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 23 do Código Eleitoral, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar as seguintes alterações na estrutura orgânica do Tribunal Superior Eleitoral:
I - a transformação, sem acréscimo de despesas, de três cargos em comissão, nível CJ-3 (Assessor III), e um cargo em comissão, nível CJ-1 (Assessor I), em quatro cargos em comissão, nível CJ-2 (Assessor II), na forma do Anexo I;
II - a transformação, sem acréscimo de despesas, de uma função comissionada, nível FC-4 (Assistente IV), e uma função comissionada, nível FC-1 (Assistente I), em uma função comissionada, nível FC-6 (Assistente VI), na forma do Anexo I;
III - a criação da Assessoria do Processo Judicial Eletrônico, na Secretaria Judiciária; e
IV - a criação da Assessoria do Centro Cultural da Justiça Eleitoral, na Secretaria de Gestão da Informação.
Art. 2º Os novos organogramas da Secretaria Judiciária e da Secretaria de Gestão da Informação são os constantes dos Anexos II e III, respectivamente.
Art. 3º A lotação e a distribuição dos cargos em comissão e das funções comissionadas no Quadro de Pessoal do Tribunal Superior Eleitoral passam a ser as constantes dos Anexos IV e V.
Art. 4º O Diretor-Geral da Secretaria apresentará à Presidência, no prazo de 90 dias, a contar da data de publicação desta resolução, minuta do novo Regulamento da Secretaria, para ajustá-lo aos termos desta resolução.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de agosto de 2016.
MINISTRO GILMAR MENDES - PRESIDENTE E RELATOR
MINISTRA ROSA WEBER
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA
MINISTRA LUCIANA LÓSSIO
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 174, de 9.9.2016, p. 80-83; Republicado no DJE-TSE, nº 175, de 12.9.2016, p.39-42 e Republicado no DJE-TSE nº 177, de 14.9.2016, p. 54-57.