Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.491, DE 16 DE AGOSTO DE 2016.
Institui o aplicativo móvel Pardal para o recebimento de notícias de infrações eleitorais nas Eleições 2016
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de a Justiça Eleitoral disponibilizar instrumentos que garantam a transparência de seus trabalhos e ações, permitindo à sociedade o exercício dos direitos pertinentes à cidadania;
Considerando o dever da Justiça Eleitoral de acompanhar a evolução tecnológica, desenvolvendo mecanismos e ferramentas práticas de mobilidade para facilitar o acesso às suas atividades;
Considerando a necessidade da busca contínua de melhoria da qualidade e da eficiência dos serviços prestados à sociedade; e
Considerando a necessidade de aprimorar instrumentos de controle do processo eleitoral, com meios eficazes e ágeis de combate à corrupção eleitoral, salvaguardando a legitimidade das eleições e a igualdade na disputa dos cargos eletivos,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar a utilização, em âmbito nacional, do aplicativo móvel Pardal para recebimento de notícias de infrações eleitorais.
Art. 2º O aplicativo Pardal é de uso gratuito e deve estar disponível nas lojas virtuais Google Play e Apple Store como aplicativo para dispositivos móveis de celular tipo smartphone e tablet.
Art. 3º Nas notícias de infrações eleitorais a serem encaminhadas por meio do aplicativo Pardal deverão constar, obrigatoriamente, o nome e o CPF do cidadão que a encaminhou, além de elementos que indiquem a existência do fato noticiado, tais como vídeos, fotos ou áudios.
§ 1º A autoridade responsável por tratar a denúncia poderá garantir o sigilo da identidade do denunciante quando solicitado, para garantir sua segurança.
§ 2º O aplicativo poderá coletar e encaminhar à Justiça Eleitoral informações de georreferenciamento disponíveis nos smartphones e tablets.
Art. 4º Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão utilizar obrigatoriamente os seguintes módulos do aplicativo Pardal:
I - PARDAL MÓVEL: aplicativo móvel disponibilizado no Google Play e na Apple Store, para acesso do cidadão e remessa de notícias por meio de smartphones e tablets; e
II - PARDAL MP: módulo web disponibilizado na página do Tribunal Regional na internet para acesso e gerenciamento das notícias pelo Ministério Público Eleitoral.
Parágrafo único. Os Tribunais Regionais Eleitorais poderão utilizar o módulo Pardal ADM para gerenciamento das notícias de ilícitos eleitorais encaminhadas.
Art. 5º No aplicativo Pardal, os ilícitos eleitorais estarão classificados em:
I - propaganda eleitoral;
II - compra de votos;
III - uso da máquina pública;
IV - crimes eleitorais;
V - doações e gastos eleitorais;
VI - outros.
§ 1º Em regra, as notícias de ilícitos serão encaminhadas automaticamente para bancos de dados a que tem acesso o Ministério Público Eleitoral.
§ 2º O Tribunal Regional Eleitoral será informado, também, das notícias de infração, sem prejuízo do encaminhamento automático para o Ministério Público.
Art. 6º Os procedimentos, a sistemática e os respectivos fluxos de funcionamento das notícias de ilícitos eleitorais previstos nesta Resolução poderão ser definidos por meio de normativos internos, respeitadas as normas estatuídas por esta Resolução.
Art. 7º O uso do aplicativo Pardal pelos Tribunais Regionais Eleitorais não exclui a utilização de outros sistemas já existentes para recebimento e apuração de notícias de infrações eleitorais.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de agosto de 2016.
MINISTRO GILMAR MENDES - PRESIDENTE E RELATOR.
MINISTRA ROSA WEBER.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN.
MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA.
MINISTRA LUCIANA LÓSSIO
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 159, de 18.8.2016, p. 157-158.