Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.485, DE 1º DE JULHO DE 2016.
Acrescenta o § 1º-A no art. 39 da Resolução-TSE nº 23.457, de 15 de dezembro de 2015.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º O art. 39 da Resolução-TSE nº 23.457 , de 15 de dezembro de 2015, fica acrescido do § 1º-A, com a seguinte redação:
§ 1º-A. A ressalva constante do § 1º não se aplica no caso do parlamentar que migrou para formação do novo partido não estar a ele filiado no momento da convenção para escolha dos candidatos, sendo que nessa hipótese a representatividade política será computada para o partido pelo qual o parlamentar foi originariamente eleito.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de julho de 2016.
MINISTRO GILMAR MENDES - PRESIDENTE E RELATOR
MINISTRO LUIZ FUX
MINISTRA ROSA WEBER
MINISTRA MARIA THERESA DE ASSIS MOURA
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA
MINISTRA LUCIANA LÓSSIO
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 128, de 5.7.2016, p. 2.