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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.485, DE 1º DE JULHO DE 2016.

Acrescenta o § 1º-A no art. 39 da Resolução-TSE nº 23.457, de 15 de dezembro de 2015.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º O art. 39 da Resolução-TSE nº 23.457 , de 15 de dezembro de 2015, fica acrescido do § 1º-A, com a seguinte redação:

§ 1º-A. A ressalva constante do § 1º não se aplica no caso do parlamentar que migrou para formação do novo partido não estar a ele filiado no momento da convenção para escolha dos candidatos, sendo que nessa hipótese a representatividade política será computada para o partido pelo qual o parlamentar foi originariamente eleito.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de julho de 2016.

MINISTRO GILMAR MENDES - PRESIDENTE E RELATOR

MINISTRO LUIZ FUX

MINISTRA ROSA WEBER

MINISTRA MARIA THERESA DE ASSIS MOURA

MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA

MINISTRA LUCIANA LÓSSIO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 128, de 5.7.2016, p. 2.