Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.484, DE 30 DE JUNHO DE 2016.
(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 23.523, DE 27 DE JUNHO DE 2017.)
Dispõe sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral , resolve:
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Os tribunais eleitorais e os juízes eleitorais poderão requisitar servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das autarquias, para prestar serviços à Justiça Eleitoral.
Art. 2º Serão requisitados apenas servidores ocupantes de cargo efetivo na Administração, cujo vínculo será comprovado por meio da apresentação do termo de posse no cargo ou declaração da situação funcional.
§ 1º É vedada a requisição de servidores nas seguintes hipóteses:
I - ocupantes de cargos isolados, de cargos ou empregos técnicos ou científicos e de quaisquer cargos ou empregos do magistério federal, estadual ou municipal, salvo na hipótese de nomeação para cargo em comissão;
II - submetidos a sindicância, processo administrativo disciplinar ou em estágio probatório;
III - contratados temporariamente.
§ 2º Consideram-se cargos técnicos ou científicos aqueles que requerem, pela natureza das atribuições ou das atividades desenvolvidas, conhecimentos especializados ou domínio de uma habilidade específica para execução de serviço que não seja essencialmente administrativo, independentemente da denominação e do nível de escolaridade do cargo.
Art. 3° As requisições deverão ocorrer dentro da mesma unidade da Federação.
Parágrafo único. As requisições poderão ser nominais, mediante a indicação do juiz eleitoral ou do tribunal eleitoral.
Art. 4º Será do órgão de origem o ônus pelo salário ou remuneração do servidor requisitado.
§ 1º Os servidores requisitados para o serviço eleitoral conservarão os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos.
§ 2º Quando, em virtude de suas funções na Justiça Eleitoral, os servidores requisitados não usufruírem as férias a que têm direito, poderão gozá-las no ano seguinte, acumuladas ou não.
Seção II
Da Requisição para os Cartórios Eleitorais
Art. 5° Compete aos tribunais regionais eleitorais requisitar servidores lotados no âmbito de sua jurisdição para auxiliar os cartórios das zonas eleitorais, observada a correlação entre as atividades desenvolvidas pelo servidor no órgão de origem e aquelas a serem desenvolvidas no serviço eleitoral.
§ 1° Na análise da correlação das atividades, observar-se-á o caráter administrativo das atribuições do cargo de origem, independentemente do nível de escolaridade do cargo.
§ 2º A critério do respectivo tribunal regional eleitoral, os juízes eleitorais poderão requisitar servidores para auxiliar os cartórios das zonas eleitorais do interior, no âmbito de sua jurisdição.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, os juízes eleitorais deverão encaminhar ao tribunal regional eleitoral os dados cadastrais do servidor requisitado.
§ 4° A requisição será feita pelo prazo de um ano, prorrogável por mais 4 (quatro) períodos de um ano, a critério do tribunal regional eleitoral, mediante avaliação anual de necessidades, contada a partir do término do primeiro ato requisitório.
§ 5º Os prazos de requisição dos servidores atualmente à disposição dos cartórios das zonas eleitorais consideram-se iniciados na data da publicação desta resolução.
§ 6° As requisições não poderão exceder a um servidor por dez mil ou fração superior a cinco mil eleitores inscritos na zona eleitoral.
§ 7° Nas zonas eleitorais com até dez mil eleitores inscritos, admitir-se-á a requisição de apenas um servidor.
§ 8° Em anos não eleitorais, as zonas eleitorais com mais de cem mil eleitores inscritos deverão observar o limite de dez servidores requisitados, devendo o excedente ser devolvido ao órgão de origem.
Art. 6º No caso de acúmulo ocasional de serviço na zona eleitoral, os limites estabelecidos nos § 6º, § 7º e § 8º do art. 5º poderão ser excedidos e, extraordinariamente, requisitados outros servidores, pelo prazo máximo e improrrogável de seis meses, desde que autorizado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º Dispensar-se-á a autorização do Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de requisição extraordinária de servidor para o período eleitoral e para a revisão de eleitorado.
§ 2º Esgotado o prazo de requisição, o servidor será desligado automaticamente da Justiça Eleitoral, devendo retornar ao órgão de origem.
Seção III
Da Requisição para as Secretarias dos Tribunais Eleitorais
Art. 7º Compete aos tribunais eleitorais, por ato de seu presidente, requisitar servidores, quando houver acúmulo ocasional do serviço de sua secretaria.
§ 1º O quantitativo de servidores requisitados não excederá a 5% (cinco por cento) do número de cargos efetivos do quadro de pessoal permanente do tribunal, com lotação na respectiva secretaria.
§ 2º As requisições para as secretarias dos tribunais eleitorais serão feitas por prazo certo e não excederão a um ano.
§ 3º Esgotado o prazo fixado neste artigo, o servidor será desligado automaticamente, devendo retornar ao órgão de origem.
Seção IV
Disposições Finais
Art. 8º O servidor só poderá ser novamente requisitado, ordinária ou extraordinariamente, após um ano da data de retorno ao seu órgão de origem.
Art. 9º A cessão de servidores à Justiça Eleitoral para ocupar cargo em comissão ou exercer função de confiança dar-se-á com base no art. 93, inciso I, da Lei nº 8.112/90 , e cessará, automaticamente, em caso de exoneração ou dispensa.
Art. 10. A cessão prevista no art. 94-A, II, da Lei nº 9.504/97 deve atender a situações específicas, ocorrer somente em anos eleitorais, impreterivelmente por até seis meses, no período compreendido entre três meses antes e três meses depois das eleições.
Parágrafo único. Os servidores de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta serão cedidos às zonas eleitorais e às secretarias dos tribunais eleitorais, desde que lotados no âmbito da jurisdição da zona ou do tribunal eleitoral.
Art. 11. Não serão admitidas outras formas de requisição ou cessão de servidores para a Justiça Eleitoral que não sejam as previstas nesta resolução ou em legislação específica.
Art. 12. Os tribunais regionais eleitorais deverão manter atualizados os dados e documentos dos servidores requisitados, ordinária e extraordinariamente, e dos servidores cedidos com base no art. 10, no Sistema "Requisitados JE".
Art. 13. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revoga-se a Resolução-TSE nº 23.255 , de 29 de abril de 2010.
Brasília, 30 de junho de 2016.
MINISTRO GILMAR MENDES - PRESIDENTE
MINISTRA LUCIANA LÓSSIO - RELATORA
MINISTRO LUIZ FUX
MINISTRA ROSA WEBER
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 127, de 4.7.2016, p. 3-5.