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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.483, DE 28 DE JUNHO DE 2016.

Regulamenta a atuação internacional do Tribunal Superior Eleitoral.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea b do art. 8º do seu Regimento Interno, e considerando o disposto nos arts. 4º e 6º da Lei nº 13.150, de 27 de julho de 2015,

RESOLVE:

 CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Cabe à Assessoria de Assuntos Internacionais planejar e acompanhar, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência, a atuação internacional do TSE.

CAPÍTULO II

DA PARTICIPAÇÃO EM FOROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

Art. 2º O Tribunal Superior Eleitoral é o ponto focal da participação do Brasil no Instituto Internacional para a Democracia e a Assistência Eleitoral (IDEA) e, como tal, deve participar das sessões semestrais do Conselho desse foro, com o apoio da Embaixada do Brasil na Suécia, e desenvolver projetos que favoreçam a projeção internacional da Justiça Eleitoral brasileira, no marco dos planos de ação anuais do IDEA.

§ 1º O Tribunal Superior Eleitoral responde pela contribuição voluntária anual do Brasil ao IDEA.

§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral participará das Conferências Ibero-Americanas sobre Justiça Eleitoral, realizadas anualmente pela Direção Regional do IDEA para a América Latina e o Caribe.

Art. 3º O Tribunal Superior Eleitoral, na qualidade de Membro do Conselho Eleitoral da União das Nações Sul-Americanas (Unasul), da União Interamericana de Organismos Eleitorais (Uniore) e do Protocolo de Quito, participará das sessões ordinárias e extraordinárias das Assembleias Gerais dessas organizações e contribuirá para a execução de seus respectivos planos de ação.

Art. 4º O Tribunal Superior Eleitoral participará dos Encontros Interamericanos de Autoridades Eleitorais realizados anualmente pela Organização dos Estados Americanos e contribuirá, regularmente, para a compilação de jurisprudências nacionais em matéria eleitoral elaborada pela OEA.

Art. 5º O Tribunal Superior Eleitoral participará da Associação de Magistradas Eleitorais Ibero-Americanas, criada por ocasião do VII Encontro de Magistradas Eleitorais Ibero-Americanas.

Art. 6º O Tribunal Superior Eleitoral participará, na qualidade de Membro da Associação Mundial de Organismos Eleitorais (AWEB) e integrante de seu Comitê Executivo, das Assembleias anuais desse foro e, quando pertinente, das reuniões de seu órgão diretivo.

Art. 7º O Tribunal Superior Eleitoral manterá diálogo regular sobre temas de interesse para a Justiça Eleitoral brasileira com organizações internacionais que desenvolvem debates e estudos de reconhecida relevância na área eleitoral.

 CAPÍTULO III

DA PARTICIPAÇÃO EM MISSÕES DE OBSERVAÇÃO ELEITORAL

Art. 8º O Tribunal Superior Eleitoral participará de missões de observação eleitoral, sobretudo aquelas voltadas para a observação de exercícios eleitorais na América Latina e no Caribe, sob a égide do Conselho Eleitoral da União das Nações Sul- Americanas (Unasul), da União Interamericana de Organismos Eleitorais (Uniore) e da Organização dos Estados Americanos (OEA).

§ 1º O Tribunal Superior Eleitoral pleiteará aos Conselhos Eleitorais da Unasul, da Uniore e da OEA, que as missões sejam planejadas de modo a permitir uma observação abrangente do processo eleitoral, que contemple uma avaliação detida da fase pré-eleitoral, da jornada eleitoral e da etapa pós-eleitoral.

 § 2º As missões de observação terão o objetivo de avaliar o ambiente normativo e institucional dos órgãos da Justiça Eleitoral de modo a aferir a observância do princípio da equidade nos pleitos eleitorais, com a prevalência dos direitos e garantias fundamentais, a autonomia do organismo eleitoral, a transparência e os mecanismos de controle do financiamento eleitoral, o abuso do poder econômico, o uso da máquina do Estado, o acesso de partidos e candidatos aos meios de comunicação e a garantia de recursos jurisdicionais a todos os partidos e candidatos.

 CAPÍTULO IV

DA ACOLHIDA DE COMITIVAS E CONVIDADOS ESTRANGEIROS

Art. 9º O Tribunal Superior Eleitoral, por ocasião das eleições gerais e municipais, organizará programas para convidados de organismos eleitorais estrangeiros e de organizações internacionais, objetivando demonstrar uma visão ampla do processo eleitoral brasileiro.

§ 1º Os programas para convidados internacionais, que poderão ser elaborados em cooperação com tribunais regionais eleitorais, contemplarão palestras sobre o sistema eleitoral brasileiro e visitas a seções eleitorais.

§ 2º Dar-se-á prioridade ao recebimento de missões da América Latina e da África, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores.

 CAPÍTULO V

DO VOTO NO EXTERIOR

Art. 10. O Tribunal Superior Eleitoral trabalhará em conjunto com o Ministério das Relações Exteriores e com o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal para o aprimoramento continuado da votação no exterior, especialmente mediante a operacionalização do Título Net e a abertura de novas seções eleitorais em locais de maior concentração de eleitores brasileiros.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 28 de junho de 2016.

MINISTRO GILMAR MENDES - PRESIDENTE E REDATOR

MINISTRO LUIZ FUX

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRA LUCIANA LÓSSIO

MINISTRO ADMAR GONZAGA

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 127, de 4.7.2016, p. 2-3.