Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.482, DE 21 DE JUNHO DE 2016.
Dispõe sobre a estrutura, o funcionamento e as competências das Escolas Judiciárias Eleitorais.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a relevância das Escolas Judiciárias, no âmbito da Justiça Eleitoral, para o fortalecimento da democracia representativa e da cidadania;
Considerando a necessidade de adequar as Escolas Judiciárias Eleitorais (EJEs) para o melhor desempenho de suas atribuições;
Considerando a relevância da implementação de diretrizes nacionais para nortear a atuação das EJEs;
Considerando a necessidade de se conferir maior agilidade à atuação das EJEs; e
Considerando o constante da Lei nº 11.416 , de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS ESCOLAS JUDICIÁRIAS ELEITORAIS
Art. 1º As Escolas Judiciárias Eleitorais (EJEs) são unidades administrativas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) vinculadas à Presidência de cada Tribunal e têm por finalidades:
I - precipuamente a atualização e a especialização continuada ou eventual em Direito, notadamente o Eleitoral, para magistrados, membros do Ministério Público Eleitoral, advogados e servidores da Justiça Eleitoral, admitida a participação de outros interessados;
II - o desenvolvimento de ações institucionais de responsabilidade social e de projetos de educação para a cidadania política; e
III - o desenvolvimento de ações de estímulo ao estudo, à discussão, à pesquisa e à produção científica em matéria eleitoral.
§ 1º As atividades dos incisos I e III dar-se-ão na forma de cursos, concursos, congressos, seminários, palestras, publicações, especializações, debates e grupos de estudos, entre outras.
§ 2º As ações previstas no inciso II serão voltadas ao fortalecimento da cidadania por meio da realização de atividades socioeducativas.
§ 3º As ações do inciso III também abrangerão as atividades de pós-graduação, de edição de publicações das matérias atinentes às atividades das EJEs, concursos de monografias, entre outras.
Art. 2º A Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (EJE/TSE) estabelecerá, promoverá e consolidará as políticas, diretrizes e estratégias gerais a serem observadas no âmbito das EJEs dos TREs.
Art. 3º Caberá a cada EJE elaborar seu Regimento Interno, submetê-lo ao Pleno do respectivo TRE para aprovação, no prazo de até sessenta dias, e encaminhá-lo à EJE/TSE, para conhecimento.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA, DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º A EJE/TSE será coordenada por seu Diretor, com o auxílio de assessor-chefe.
§ 1º O Diretor, que deverá ser bacharel em Direito com comprovada experiência acadêmica, será indicado pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º A atuação do Diretor da EJE/TSE é honorífica e não remunerada, podendo o Tribunal arcar com eventuais despesas de deslocamento para o cumprimento de suas atribuições.
§ 3º O assessor-chefe, indicado pelo Diretor, será, preferencialmente, bacharel em Direito, nomeado em ato próprio pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 5º Compete ao Diretor da EJE/TSE:
I - submeter ao Presidente do Tribunal Superior Eleitoral o Plano Anual de Trabalho (PAT);
II - convidar instrutores e palestrantes para atuar em eventos promovidos pela Escola;
III - conferir certificados de participação e aproveitamento em cursos, ações e programas;
IV - divulgar legislação, doutrina, jurisprudência, cursos e eventos;
V - propor a realização de convênios ou parcerias com órgãos públicos e/ou entidades públicas ou privadas para a realização das atividades compreendidas em seus objetivos;
VI - elaborar relatório anual das atividades realizadas pela Escola para apresentação à Presidência do Tribunal; e
VII - praticar os demais atos necessários ao desempenho das atividades inerentes ao cargo e compatíveis com as finalidades institucionais da EJE/TSE.
Art. 6º Ao assessor-chefe da EJE/TSE compete, sob a orientação do Diretor:
I - acompanhar o desenvolvimento dos programas e das atividades;
II - supervisionar as ações de atualização e especialização promovidas;
III - organizar e controlar as atividades da Escola;
IV - viabilizar a execução dos cursos, ações e programas do PAT;
V - desempenhar outras atividades decorrentes do exercício da função ou que lhe sejam cometidas pelo Diretor; e
VI - praticar, na ausência ou no impedimento do Diretor, todos os atos de direção necessários ao desenvolvimento das atividades da Escola.
Art. 7º O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral constituirá Conselho Consultivo da EJE/TSE, composto por conselheiros que serão nomeados nos termos de Portaria da Presidência, dentre cidadãos com notável experiência, destaque ou conhecimento:
§ 1º Compete ao Conselho Consultivo da EJE/TSE:
I - apresentar ao Diretor da EJE, por qualquer de seus membros, sugestões relacionadas às atividades da Escola;
II - opinar sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo Diretor da EJE;
III - reunir-se sempre que convocado pelo Diretor da EJE.
§ 2º A atuação de conselheiro do Conselho Consultivo é honorífica e não remunerada, podendo o Tribunal arcar com eventuais despesas de deslocamento para o cumprimento de suas atribuições.
Art. 8º Aplicam-se, no que couber, as disposições dos arts. 4º a 7º às EJEs dos Tribunais Regionais Eleitorais, que contarão ainda, em sua estrutura mínima, com:
I - coordenador;
II - seção de estudos eleitorais;
III - seção de programas institucionais; e
IV - seção de editorações e publicações.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO
Art. 9º Os Tribunais Regionais Eleitorais incluirão em seus orçamentos rubrica específica para atender às necessidades das EJEs, como unidade gestora, devendo eventual contingenciamento ser aprovado pelo Pleno do Tribunal.
Art. 10. Cada EJE remeterá à Presidência do respectivo Tribunal sua proposta orçamentária, considerando as ações que desenvolverá no ano e o planejamento estratégico plurianual.
CAPÍTULO IV
DOS RELATÓRIOS DE PLANO DE TRABALHO
Art. 11. As EJEs dos TREs elaborarão, anualmente, relatórios circunstanciados da execução do PAT e os encaminharão à EJE/TSE, até fevereiro do ano seguinte.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A retribuição de instrutor ou palestrante, pela prestação de serviços à EJE, dar-se-á em conformidade com o disposto em lei, normas da Justiça Eleitoral e critérios estabelecidos pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).
Parágrafo único. As EJEs poderão aceitar colaboração eventual gratuita de palestrante ou instrutor, hipótese em que as despesas com deslocamento e diárias correrão a expensas do respectivo Tribunal.
Art. 13. Revoga-se a Resolução-TSE nº 23.433 , de 16 de dezembro de 2014.
Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de junho de 2016.
MINISTRO GILMAR MENDES - PRESIDENTE E RELATOR
MINISTRO LUIZ FUX
MINISTRA ROSA WEBER
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA
MINISTRA LUCIANA LÓSSIO
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 121, de 24.6.2016, p. 65-67.