Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.477, DE 26 DE ABRIL DE 2016.
Dá nova redação ao art. 2º da Resolução-TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário na Justiça Eleitoral.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto nos incisos XV e XVI do art. 7º , c.c. o § 3º do art. 39 da Constituição e nos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 2º da Resolução-TSE nº 22.901 , de 12 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2º O regime de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral somente será permitido no período compreendido entre o termo final para o registro de candidatos às eleições e a data final para a diplomação dos eleitos, conforme estabelecido em Calendário Eleitoral." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 26 de abril de 2016.
MINISTRO DIAS TOFFOLI - PRESIDENTE E RELATOR
MINISTRO GILMAR MENDES
MINISTRO LUIZ FUX
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA
MINISTRA LUCIANA LÓSSIO
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 101, de 27.5.2016, p. 64.