Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.474, DE 19 DE ABRIL DE 2016.
Dispõe sobre a criação e competências das unidades ou núcleos socioambientais nos Tribunais Eleitorais e implantação do respectivo Plano de Logística Sustentável da Justiça Eleitoral (PLS-JE).
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b do art. 8º do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral (RITSE) ,
CONSIDERANDO o disposto no art. 170, VI, da Constituição da República Federativa do Brasil , que trata da defesa do meio ambiente, incluindo tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; bem como o art. 225 que estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, que cuida das normas para licitações e contratos da Administração Pública e Decreto nº 7.746 , de 5 de junho de 2012, que regulamenta o artigo 3º da referida Lei, estabelecendo critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela Administração Pública Federal;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.187 , de 29 de dezembro de 2009, que instituiu a Política Nacional de Mudança de Clima , com diretrizes ao estímulo e apoio à manutenção e promoções de padrões sustentáveis de produção e consumo e como um de seus instrumentos à adoção de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e a redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos; e o disposto na Lei nº 12.305 , de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e Decreto nº 7.404 , de 23 de dezembro de 2010, que regulamenta a supracitada Lei;
CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Lei nº 11.419 , de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial;
CONSIDERANDO a Resolução-TSE nº 23.439 , de 12 de março de 2015, a qual aprova o Planejamento Estratégico do Tribunal Superior Eleitoral para o período 2015-2020, que insere a execução de ações relacionadas às práticas socioambientais sustentáveis, acessibilidade e uso de tecnologia limpa na busca do fortalecimento da democracia como garantia do direito de cidadania.
CONSIDERANDO os modelos de boas práticas de gestão sustentável do Poder Executivo, mencionadas nas Instruções Normativas MPOG nº 1/2010 e 12/2012, que estabelecem, respectivamente, critérios de sustentabilidade ambiental e aquisição de bens, contratação de serviços ou obras da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional; e as regras para elaboração dos Planos de Gestão de Logística Sustentável;
CONSIDERANDO o Relatório de Gestão Individual, que integra o processo de Tomada de Contas Anual do Tribunal de Contas da União - TCU, o qual trata da "gestão do uso dos recursos renováveis e sustentabilidade ambiental";
CONSIDERANDO as recomendações do Tribunal de Contas da União, dispostas no Acórdão nº 1752 , de 5 de julho de 2011, que trata das medidas de eficiência e sustentabilidade por meio do uso racional de energia, água e papel adotadas pela Administração Pública;
CONSIDERANDO a efetiva influência do Poder Público na atividade econômica nacional, especialmente por meio das contratações necessárias para o bom desenvolvimento de suas atividades e efetiva prestação de serviços ao público em geral e a importância de ações planejadas e continuadas ligadas à mobilização e sensibilização para questões socioambientais no âmbito da Justiça Eleitoral;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DAS UNIDADES OU NÚCLEOS SOCIOAMBIENTAIS NOS TRIBUNAIS ELEITORAIS E SUAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º Os órgãos da Justiça Eleitoral, definidos nos incisos I e II do art. 118 da Constituição Federal , devem criar unidades ou núcleos socioambientais, estabelecer suas competências e implantar o Plano de Logística Sustentável da Justiça Eleitoral (PLS-JE).
Art. 2º Os órgãos definidos no art. 1º deverão adotar modelos de gestão organizacional e de processos estruturados na sustentabilidade ambiental, econômica, social.
Art. 3º Para os fins desta Resolução, consideram-se:
I - visão sistêmica: identificação, entendimento e gerenciamento de processos inter-relacionados como um sistema que contribui para a eficiência da organização no sentido de atingir os seus objetivos;
II - logística sustentável: processo de coordenação do fluxo de materiais, de serviços e de informações, do fornecimento ao desfazimento, considerando o ambientalmente correto, o socialmente justo, e o desenvolvimento econômico equilibrado;
III - critérios de sustentabilidade: métodos utilizados para avaliação e comparação de bens, materiais ou serviços em função do seu impacto ambiental, social e econômico;
IV - práticas de sustentabilidade: ações que tenham como objetivo a construção de um novo modelo de cultura institucional visando à inserção de critérios de sustentabilidade nas atividades da Justiça Eleitoral;
V - práticas de racionalização: ações que tenham como objetivo a melhoria da qualidade do gasto público e o aperfeiçoamento contínuo na gestão dos processos de trabalho;
VI - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente separados conforme sua constituição ou composição com destinação ambientalmente adequada;
VII - coleta seletiva solidária: coleta dos resíduos recicláveis descartados, separados na fonte geradora, para destinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis;
VIII - resíduos recicláveis descartados: materiais passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, rejeitados pelos órgãos da Justiça Eleitoral;
IX - material de consumo: todo material que, em razão de sua utilização, perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a dois anos;
X - gestão documental: conjunto de procedimentos e operações técnicas para produção, tramitação, uso e avaliação de documentos, com vistas à sua guarda permanente ou eliminação, mediante o uso razoável de critérios de responsabilidade ambiental;
XI - inventário físico financeiro: relação de materiais que compõem o estoque onde figuram a quantidade física e financeira, a descrição, e o valor do bem;
XII - compra compartilhada: contratação para um grupo de participantes previamente estabelecidos, na qual a responsabilidade de condução do processo licitatório e gerenciamento da ata de registro de preços serão de um órgão ou entidade da Administração Pública Federal com o objetivo de gerar benefícios econômicos e socioambientais;
XIII - ponto de equilíbrio: quantidade ideal de recursos materiais necessários para execução das atividades desempenhadas por uma unidade de trabalho, sem prejuízo de sua eficiência;
XIV - corpo funcional: magistrados, servidores efetivos, sem vínculo efetivo, requisitados e estagiários; e
XV - força de trabalho auxiliar: funcionários terceirizados e menores aprendizes.
Art. 4º As unidades ou núcleos socioambientais deverão ter caráter permanente para o planejamento, implementação, monitoramento de metas anuais e avaliação de indicadores de desempenho para o cumprimento desta Resolução, devendo ser criadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.
Art. 5º As unidades ou núcleos socioambientais deverão estimular a reflexão e a mudança dos padrões de compra, consumo e gestão documental dos órgãos da Justiça Eleitoral, bem como do corpo funcional e força de trabalho auxiliar de cada instituição.
Art. 6º As unidades ou núcleos socioambientais deverão fomentar ações que estimulem:
I - o aperfeiçoamento contínuo da qualidade do gasto público;
II - o uso sustentável de recursos naturais e bens públicos;
III - a redução do impacto negativo das atividades do órgão no meio ambiente com a adequada gestão dos resíduos gerados;
IV - a promoção das contratações sustentáveis;
V - a gestão sustentável de documentos, em conjunto com a unidade responsável;
VI - a sensibilização e capacitação do corpo funcional, força de trabalho auxiliar e de outras partes interessadas; e
VII - a qualidade de vida no ambiente de trabalho, em conjunto com a unidade responsável.
§ 1º A adequada gestão dos resíduos gerados deverá promover a coleta seletiva, com estímulo a sua redução, ao reuso e à reciclagem de materiais, e à inclusão socioeconômica dos catadores de resíduos, em consonância com a Política Nacional de Resíduos Sólidos e as limitações regionais.
§ 2º O uso sustentável de recursos naturais e bens públicos deverá ter como objetivos o combate ao desperdício e o consumo consciente de materiais, com destaque para a gestão sustentável de documentos como a implementação de processo judicial eletrônico e a informatização dos processos e procedimentos administrativos.
§ 3º A promoção das contratações sustentáveis deverá observar a integração dos aspectos ambientais, econômicos e sociais do desenvolvimento sustentável.
§ 4º As unidades ou núcleos socioambientais, em interatividade com as áreas envolvidas direta ou indiretamente com as contratações, deverão fomentar a inclusão de práticas de sustentabilidade, racionalização e consumo consciente, que compreende as seguintes etapas:
I - estudo e levantamento das alternativas à aquisição de produtos e serviços solicitados, considerando:
a) verificação da real necessidade de aquisição do produto e/ou serviço;
b) existência no mercado de alternativas sustentáveis considerando o ciclo de vida do produto;
c) a legislação vigente e as normas técnicas, elaboradas pela ABNT, para aferição e garantia da aplicação dos requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência e segurança dos materiais utilizados;
d) conformidade dos produtos, insumos e serviços com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor expedidos pelo Inmetro de forma a assegurar aspectos relativos à saúde, à segurança, ao meio ambiente, ou à proteção do consumidor e da concorrência justa;
e) normas da ANVISA quanto à especificação e classificação, quando for o caso;
f) as Resoluções do CONAMA, no que couber;
g) descarte adequado do produto ao fim de sua vida útil, em observância à Política Nacional de Resíduos Sólidos;
II - especificação ou alteração de especificação já existente do material ou serviço solicitado, observando os critérios e práticas de sustentabilidade, em conjunto com a unidade solicitante;
III - lançamento ou atualização das especificações no sistema de compras e administração de material da instituição;
IV - dentre os critérios de consumo consciente, o pedido de material e/ou planejamento anual de aquisições deverão ser baseados na real necessidade de consumo até que a unidade possa atingir o ponto de equilíbrio, considerando os anos eleitorais e não eleitorais.
§ 5º O histórico de consumo da unidade deverá ser considerado para monitoramento de dados e poderá ser um dos critérios utilizados no levantamento da real necessidade de consumo.
§ 6º A sensibilização e capacitação do corpo funcional, força de trabalho auxiliar e, quando for o caso, de outras partes interessadas deverão estimular de forma contínua o consumo consciente e a responsabilidade socioambiental no âmbito da instituição.
§ 7º A qualidade de vida no ambiente de trabalho deve compreender a valorização, satisfação e inclusão do capital humano das instituições, em ações que estimulem o seu desenvolvimento pessoal e profissional, assim como a melhoria das condições das instalações físicas.
Art. 7º As unidades ou núcleos socioambientais deverão, preferencialmente, ser subordinados à alta administração dos Tribunais Eleitorais tendo em vista as suas atribuições estratégicas e as mudanças de paradigma que suas ações compreendem.
Art. 8º Os Tribunais Eleitorais deverão implementar o Plano de Logística Sustentável da Justiça Eleitoral (PLS-JE), de acordo com o Capítulo II desta Resolução.
Art. 9º O Tribunal Superior Eleitoral deverá publicar, anualmente, por intermédio da Assessoria de Gestão Socioambiental, o Balanço Socioambiental da Justiça Eleitoral fomentado por informações consolidadas nos relatórios de acompanhamento do PLS-JE de todos os Tribunais Eleitorais.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL DA JUSTIÇA ELEITORAL
(PLS-JE)
Art. 10. O PLS-JE é instrumento vinculado ao planejamento estratégico da Justiça Eleitoral com objetivos e responsabilidades definidas, ações, metas, prazos de execução, mecanismos de monitoramento e avaliação de resultados, que permite estabelecer e acompanhar práticas de sustentabilidade, racionalização e qualidade que objetivem uma melhor eficiência do gasto público e da gestão dos processos de trabalho, considerando a visão sistêmica da Justiça Eleitoral.
Art. 11. Ficam instituídos os indicadores mínimos para avaliação do desempenho ambiental e econômico do Plano de Logística Sustentável da Justiça Eleitoral conforme Anexo I, que devem ser aplicados aos Tribunais Eleitorais.
Art. 12. Os Tribunais Eleitorais deverão constituir comissão gestora do PLS-JE composta por no mínimo 5 (cinco) servidores, que serão designados pela alta administração no prazo de 30 (trinta) dias a partir da constituição das unidades ou núcleos socioambientais.
§ 1º A comissão gestora do PLS-JE será composta, obrigatoriamente, por um servidor da unidade ou núcleo socioambiental, da unidade de planejamento estratégico e da área de compras ou aquisições do Tribunal Eleitoral.
§ 2º A comissão gestora do PLS-JE terá a atribuição de elaborar, monitorar, avaliar e revisar o PLS-JE do Tribunal Eleitoral.
Art. 13. O PLS-JE será aprovado pela alta administração do órgão.
Parágrafo único. O PLS-JE poderá ser subdividido, a critério de cada órgão, em razão da complexidade de sua estrutura.
Art. 14. O PLS-JE deverá conter, no mínimo:
I - relatório consolidado do inventário de bens e materiais do Tribunal Eleitoral, com a identificação dos itens nos quais foram inseridos critérios de sustentabilidade por ocasião de sua aquisição;
II - práticas de sustentabilidade, racionalização e consumo consciente de materiais e serviços;
III - responsabilidades, metodologia de implementação, avaliação do plano e monitoramento dos dados;
IV - ações de divulgação, sensibilização e capacitação.
Art. 15. A elaboração e atualização do inventário de bens e materiais, adquiridos no período de um ano, deverão ser feitas em conformidade com a normatização interna de cada Tribunal Eleitoral, conforme definição no art. 3º, XI.
Art. 16. As práticas de sustentabilidade, racionalização e consumo consciente de materiais e serviços deverão abranger, no mínimo, os seguintes temas:
I - uso eficiente de insumos e materiais considerando, inclusive, o processo eletrônico de votação, a implantação do PJe e a informatização dos processos e procedimentos administrativos;
II - energia elétrica;
III - água e esgoto;
IV - gestão de resíduos;
V - qualidade de vida no ambiente de trabalho;
VI - sensibilização e capacitação contínua do corpo funcional, força de trabalho auxiliar e, quando for o caso, de outras partes interessadas;
VII - contratações sustentáveis, compreendendo, pelo menos, obras, equipamentos, combustível, serviços de vigilância, de limpeza, de telefonia, de processamento de dados, de apoio administrativo e de manutenção predial, conforme disposto no art. 3º, XII;
VIII - deslocamento de pessoal, bens e materiais considerando todos os meios de transporte, com foco na redução de gastos e de emissões de substâncias poluentes.
Art. 17. As contratações efetuadas pelo Tribunal Eleitoral deverão observar:
I - critérios de sustentabilidade na aquisição de bens, tais como:
a) rastreabilidade e origem dos insumos de madeira como itens de papelaria e mobiliário, a partir de fontes de manejo sustentável;
b) eficiência energética e nível de emissão de poluentes de máquinas e aparelhos consumidores de energia, veículos e prédios públicos observados os normativos legais existentes;
c) eficácia e segurança dos produtos usados na limpeza e conservação de ambientes;
d) gêneros alimentícios.
II - práticas de sustentabilidade na execução dos serviços;
III - critérios e práticas de sustentabilidade no projeto e execução de obras e serviços de engenharia;
IV - emprego da logística reversa na destinação final de suprimentos de impressão, pilhas e baterias, pneus, lâmpadas, óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, bem como produtos eletroeletrônicos e seus componentes, de acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, observadas as particularidades regionais.
Art. 18. O PLS-JE deverá ser formalizado em processo administrativo e, para cada tema citado no art. 16, deverão ser criados planos de ação com os seguintes tópicos obrigatórios:
I - objetivo do plano de ação;
II - metas quantificadas a serem alcançadas para cada indicador;
III - detalhamento de implementação das ações;
IV - unidades e áreas envolvidas na implementação de cada ação e respectivos responsáveis;
V - cronograma de implementação das ações;
VI - previsão de recursos financeiros, humanos, instrumentais, entre outros, necessários para a implementação das ações, no que couber.
§ 1º Para os temas listados no art. 16, os resultados alcançados serão avaliados semestralmente e/ou anualmente pela comissão gestora do PLS-JE, utilizando os indicadores constantes no Anexo I.
§ 2º Caso o Tribunal Eleitoral inclua outros temas no PLS-JE, deverão ser definidos os respectivos indicadores, contendo: nome, fórmula de cálculo, fonte de dados, metodologia e periodicidade de apuração.
Art. 19. As iniciativas de capacitação afetas ao tema sustentabilidade deverão ser incluídas no plano de treinamento de cada Tribunal Eleitoral, desde o ingresso do servidor no órgão.
§ 1º O Tribunal Eleitoral poderá exigir em conteúdo programático dos concursos públicos o tema responsabilidade socioambiental, em conformidade com seu Plano Estratégico, respeitados os valores estratégicos de cada órgão.
§ 2º As atividades de ambientação de novos servidores e colaboradores deverão difundir as ações sustentáveis praticadas, de modo a consolidar os novos padrões de consumo consciente do órgão.
Art. 20. As seguintes iniciativas da Administração Pública Federal poderão ser observadas na elaboração dos PLS-JE:
I - Programa de Eficiência do Gasto Público (PEG), desenvolvido no âmbito da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SOF/MP);
II - Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica (Procel), coordenado pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia (SPE/MME);
III - Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P), coordenada pela Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental do Ministério do Meio Ambiente (SAIC/MMA);
IV - Coleta Seletiva Solidária, desenvolvida no âmbito da Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (SE/MDS);
V - Projeto Esplanada Sustentável (PES), coordenado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio da SOF/MP, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente, Ministério de Minas e Energia e Ministério do Desenvolvimento Social;
VI - Contratações Públicas Sustentáveis (CPS), coordenada pelo órgão central do Sistema de Serviços Gerais (SISG), na forma da Instrução Normativa 1 , de 19 de janeiro de 2010, da Secretaria da Logística e Tecnologia da Informação (SLTI/MP).
§ 1º Os planos de ação, ou instrumentos similares, das iniciativas elencadas neste artigo, poderão ser incorporados aos PLS-JE dos Tribunais Eleitorais.
§ 2º Os guias de contratações sustentáveis poderão ser utilizados com o objetivo de orientar a inclusão de critérios e práticas de sustentabilidade a serem observados na aquisição de bens e na contratação de obras e serviços.
§ 3º O repositório de boas práticas estará disponível no sítio, do TSE no qual serão elencadas as iniciativas e ações que resultaram em impacto positivo quanto aos aspectos ambientais, econômicos, e sociais na gestão dos Tribunais Eleitorais.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O PLS-JE deverá ser elaborado e publicado no sítio dos respectivos Tribunais Eleitorais no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Resolução.
Art. 22. Os resultados obtidos a partir da implantação das ações definidas no PLS-JE deverão ser publicados ao final de cada ano no sítio dos respectivos Tribunais Eleitorais, apresentando as metas alcançadas e os resultados medidos pelos indicadores.
Art. 23. Ao final de cada ano deverá ser elaborado por Tribunal Eleitoral relatório de desempenho do PLS-JE, contendo:
I - consolidação dos resultados alcançados;
II - a evolução do desempenho dos indicadores estratégicos da Justiça Eleitoral com foco socioambiental e econômico, de acordo com o previsto no Anexo I;
III - identificação das ações a serem desenvolvidas ou modificadas para o ano subsequente.
Parágrafo único: Os relatórios deverão ser publicados no sítio dos respectivos Tribunais e encaminhados, em forma eletrônica, à Assessoria de Gestão Socioambiental do Tribunal Superior Eleitoral até o dia 31 de janeiro do ano subsequente pela autoridade competente do Tribunal Eleitoral.
Art. 24. O PLS-JE irá subsidiar, anualmente, o Balanço Socioambiental da Justiça Eleitoral a ser publicado pelo TSE por intermédio da Assessoria de Gestão Socioambiental, no prazo de cento e cinquenta dias a contar do recebimento do relatório de desempenho dos Tribunais Eleitorais.
Art. 25. Devido às particularidades da Justiça Eleitoral faz-se necessária a criação de duas séries históricas a serem elaboradas conforme os indicadores do anexo I desta Resolução, levando-se em consideração o ano eleitoral e o ano não eleitoral.
Art. 26. O glossário referente ao preenchimento dos indicadores elencados no anexo I será disponibilizado no sítio do TSE, na página da Assessoria de Gestão Socioambiental no prazo de 30 dias da publicação desta Resolução.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de abril de 2016.
MINISTRO DIAS TOFFOLI - PRESIDENTE E RELATOR
MINISTRO GILMAR MENDES
MINISTRO LUIZ FUX
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA
MINISTRA LUCIANA LÓSSIO
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 92, de 13.5.2016, p. 79-88.