Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.471, DE 3 DE MARÇO DE 2016.
Dá nova redação ao art. 39 da Resolução-TSE nº 23.465, de 17 de dezembro de 2015, e acrescenta disposição transitória.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 61 da Lei nº 9.096 , de 19 de setembro de 1995, resolve expedir a seguinte Resolução:
Art. 1º O caput do artigo 39 da Resolução nº 23.465 , de 17 de dezembro de 2015, passa a ter a seguinte redação:
Art. 39. As anotações relativas aos órgãos provisórios têm validade de 120 (cento e vinte) dias, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo razoável diverso.
.....................................................................................(NR)
Art. 2º A Resolução nº 23.465 , de 17 de dezembro de 2015, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte artigo:
Art. 61. A regra prevista no art. 39 desta Resolução somente entrará em vigor a partir de 3 de março de 2017, cabendo aos partidos políticos proceder às alterações dos seus respectivos estatutos até a referida data, para contemplar prazo razoável de duração das comissões provisórias.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 3 de março de 2016.
MINISTRO DIAS TOFFOLI - PRESIDENTE
MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA - RELATOR
MINISTRO GILMAR MENDES
MINISTRA ROSA WEBER
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRA LUCIANA LÓSSIO
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, n° 44, de 4.3.2016, p. 81.