Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.466, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre a fixação de prazo limite para o envio do movimento RAE/ASE para processamento no Tribunal Superior Eleitoral, em razão da realização das eleições municipais de 2016, estabelece orientações e medidas assecuratórias do exercício do voto, nas situações que especifica, e dá outras providências.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais, resolve:
DOS PRAZOS
Art. 1º Os procedimentos e rotinas afetos às zonas, corregedorias e Tribunais Eleitorais, em conformidade com o Cronograma Operacional do Cadastro Eleitoral definido para as eleições municipais de 2016, deverão observar os prazos definidos no anexo desta resolução.
§ 1º A Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE não receberá dos tribunais regionais eleitorais movimento de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) para digitação.
§ 2º O processamento reabrir-se-á em cada zona eleitoral logo que estejam concluídos os trabalhos de apuração em âmbito nacional (Res.- TSE n° 21.538, de 2003, art. 25, parágrafo único) .
Art. 2º Encerrados os trabalhos de apuração em nível nacional e reiniciado o atendimento ao eleitor, não se admitirá o processamento de Requerimentos de Alistamento Eleitoral formalizados em data anterior à de reabertura do cadastro, exceção feita às operações de segunda via, desde que requeridas até 22.9.2016 (CE, art. 52) .
Parágrafo único. Os formulários RAE referentes a operações de segunda via requeridas até 22.9.2016 terão seu processamento viabilizado até o dia 30.11.2016.
Art. 3º O código de ASE 442 – ausência aos trabalhos eleitorais – deverá ser comandado imediatamente ao conhecimento da informação sobre os mesários que não atenderam à convocação.
DA DOCUMENTAÇÃO A SER FORNECIDA AO ELEITOR DURANTE O PERÍODO DE FECHAMENTO DO CADASTRO
Art. 4º Durante o período de suspensão de alistamento previsto no art. 91 da Lei n° 9.504 , de 1997, poderão ser fornecidos documentos eleitorais, no atendimento das necessidades dos eleitores, nas situações identificadas neste artigo:
I - Diante da perda do título de eleitor, o interessado poderá requerer segunda via do documento até 60 dias antes das eleições, em qualquer cartório eleitoral, ou até 10 dias antes do pleito, no cartório eleitoral de sua inscrição, por intermédio de RAE (operação 7) dirigido ao juiz eleitoral de seu domicílio, ou obter certidão de quitação, a qualquer tempo, desde que esteja quite com suas obrigações eleitorais;
II - Caso tenha o requerente perdido os comprovantes de votação da última eleição, poderá obter certidão de quitação em qualquer cartório do País, ou pela Internet, desde que esteja quite com suas obrigações eleitorais, nos termos do art. 11, § 7º, da Lei n° 9.504 , de 1997.
III - Na hipótese de cancelamento da inscrição:
a) em decorrência de ausência a três eleições consecutivas, duplicidade de inscrições, falecimento (comando por equívoco) ou revisão de eleitorado, passível de regularização, após o recolhimento ou a dispensa das multas eventualmente devidas, poderá o interessado obter certidão circunstanciada, com valor de certidão de quitação e prazo de validade até 7.11.2016, na qual constem o impedimento legal para imediata regularização de sua situação eleitoral e a recomendação para procurar a Justiça Eleitoral após a reabertura do cadastro para esse fim, mediante RAE (operação 3 ou 5).
b) por sentença de autoridade judiciária, não poderá ser regularizada e o eleitor deverá aguardar a reabertura do cadastro para requerer novo alistamento, facultando-se a expedição em favor do interessado, desde que satisfeitos eventuais débitos, de certidão circunstanciada, com valor de certidão de quitação e prazo de validade até 7.11.2016, da qual constem o impedimento legal para requerimento de nova inscrição até a data de reabertura do cadastro e idêntica recomendação prescrita para a alínea a deste inciso.
IV - Atingida a idade de 18 anos no período de fechamento do cadastro e não sendo possível o recebimento de pedidos de alistamento, no período de 5.5.2016 até o resultado final das eleições, aí considerado eventual segundo turno, e a retomada do atendimento nas unidades da Justiça Eleitoral, deverá ser fornecida ao interessado certidão circunstanciada informando o impedimento previsto no art. 91 da Lei n° 9.504 , de 1997.
DA REGULARIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO CANCELADA AINDA SUB JUDICE
Art. 5º Os recursos interpostos contra o cancelamento de inscrição, inclusive os determinados em revisão de eleitorado, ainda pendentes de julgamento pelo tribunal regional eleitoral, deverão ser decididos com absoluta prioridade, sob pena de inviabilizar a regularização da inscrição no cadastro eleitoral em tempo hábil para o exercício do voto.
Parágrafo único. Para a regularização da situação dos eleitores que tiveram suas inscrições canceladas e os respectivos recursos providos, os tribunais regionais eleitorais deverão comunicar os casos à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, até 13.6.2016, para que seja providenciada, em caráter excepcional, a exclusão do código de ASE de cancelamento, de maneira a permitir que as inscrições figurem em folha de votação.
DA REGULARIZAÇÃO DE OPERAÇÕES E DE COMANDO IRREGULAR DE CÓDIGOS DE ASE
Art. 6º Somente serão passíveis de regularização os pedidos de reversão de transferência ou revisão recebidos pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral até o dia 13.6.2016.
§ 1º Não serão objeto de reversão as operações relativas a inscrições que, após o deferimento do Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), incidam em causa de cancelamento, nos termos do art. 71 do Código Eleitoral .
§ 2º Os pedidos deverão estar instruídos com a documentação necessária para o cabal esclarecimento do ocorrido e para a reconstituição dos dados da inscrição anteriores à operação que se pretenda reverter, obtidos, inclusive, na zona eleitoral de origem, sem o que não poderão ser atendidos, conforme orientações previamente estabelecidas pela Corregedoria-Geral, ressalvada a expressa indicação da indisponibilidade de documentos, quando ultrapassados os prazos regulamentares de sua conservação.
§ 3º As corregedorias regionais deverão orientar as zonas eleitorais a promoverem a notificação dos eleitores que tiveram suas transferências revertidas, comunicando a possibilidade de exercício do voto em seu domicílio de origem ou, do contrário, a necessidade da justificação da ausência, em conformidade com a regulamentação pertinente.
§ 4° Providência idêntica à descrita no § 3º deste artigo será adotada na hipótese de reversão de operações realizadas para pessoa diversa da titular da inscrição revertida, presente a possibilidade de pedido de alistamento (RAE – operação 1), desde que formalizado até 4.5.2016, ficando inviabilizado o requerimento, com vistas à participação no pleito de 2016, quando ultrapassado esse prazo.
Art. 7º O restabelecimento de inscrição cancelada de forma equivocada pelos códigos de ASE 019, 450 e 469 deverá ser promovido mediante comando de código de ASE 361, cuja transmissão ao Tribunal Superior Eleitoral deverá ser providenciada pelas zonas eleitorais e pelos tribunais regionais eleitorais, impreterivelmente, até o dia 2.6.2016.
Art. 8º A regularização da situação de inscrição suspensa de forma equivocada pelos códigos de ASE 043 e 337 será providenciada pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, desde que a solicitação, devidamente instruída, seja recebida no Tribunal Superior Eleitoral até 13.6.2016.
Art. 9º A regularização de outros códigos de ASE ficará sujeita à observância das regras e dos prazos definidos no art. 8º desta resolução.
DO EXAME E DECISÃO DE COINCIDÊNCIAS
Art. 10. As inscrições agrupadas em duplicidade ou pluralidade deverão ter seu exame priorizado pelas zonas e corregedorias eleitorais, a fim de assegurar a digitação das respectivas decisões no sistema até 20.6.2016.
Parágrafo único. As coincidências identificadas por batimento realizado após o dia 11.5.2016 deverão ser examinadas e decididas impreterivelmente até a data limite fixada no caput, sob pena de atualização automática pelo sistema, afastada a aplicação da regra contida no art. 47 da Res.-TSE n° 21.538 , de 2003.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. O eleitor cujo requerimento de alistamento, transferência ou revisão, formalizado até 4.5.2016, não tenha sido processado pelo cartório eleitoral deverá ser convocado para preenchimento de novo formulário RAE, após a reabertura do cadastro, objetivando a regularização de sua situação, e não estará sujeito às sanções legais decorrentes do não cumprimento de suas obrigações eleitorais no último pleito.
Art. 12. Ultrapassado o prazo estabelecido no cronograma aprovado por esta resolução para o fechamento e o envio, pelas zonas eleitorais, de formulários RAE ao TSE, serão automaticamente processados pelo Sistema Elo aqueles ainda pendentes, sem prejuízo da apuração de responsabilidades pela falta, mediante envio das informações pertinentes pela Secretaria de Tecnologia da Informação/TSE à Corregedoria-Geral.
Art. 13. O cumprimento de determinações de juízos ou tribunais eleitorais que reformarem decisões anteriores referentes a Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE) far-se-á com observância do disposto na parte final do art. 11 desta resolução sempre que a alteração for comunicada à Corregedoria-Geral:
I - após 3.6.2016, tratando-se de deferimento da operação;
lI - após 13.6.2016, tratando-se de indeferimento da operação, com o cancelamento da inscrição originária.
Art. 14. As corregedorias regionais eleitorais deverão expedir orientação às zonas eleitorais quanto à rigorosa observância das previsões e dos prazos fixados por esta resolução, sem prejuízo dos provimentos regulamentares aprovados pela Corregedoria-Geral e daqueles que subsidiariamente baixarem.
Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de dezembro de 2015.
MINISTRO DIAS TOFFOLI – PRESIDENTE.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – RELATORA.
MINISTRO GILMAR MENDES.
MINISTRA ROSA WEBER.
MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA.
MINISTRA LUCIANA LÓSSIO.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 241, de 22.12.2015, p. 12-19. e Republicado no DJE-TSE, nº 243, de 24.12.2015, p. 79-85.