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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.465, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 23.571, DE 29 DE MAIO DE 2018.)

Disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas competências e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 9.096 , de 19 de setembro de 1995, resolve expedir a seguinte resolução:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal (Lei nº 9.096/95, art. 1º) .

Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, observadas as normas desta resolução (Lei nº 9.096/95, art. 2º) .

Art. 3º É assegurada ao partido político autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento (Lei nº 9.096/95, art. 3º) .

Art. 4º Os filiados de um partido político têm iguais direitos e deveres (Lei nº 9.096/95, art. 4º) .

Art. 5º A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros (Lei nº 9.096/95, art. 5º) .

Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros (Lei nº 9.096/95, art. 6º) .

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E DO REGISTRO DOS PARTIDOS POLÍTICOS

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO

Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registrará seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.096/95, art. 7º, caput) .

§ 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles (Lei nº 9.096/95, art. 7º, § 1º) .

§ 2º O apoiamento mínimo de que trata o § 1º deste artigo é calculado de acordo com os votos dados, na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, de acordo como os registros da Justiça Eleitoral constantes no último dia previsto para a diplomação dos candidatos eleitos no respectivo pleito.

§ 3º O prazo de dois anos para obtenção do apoiamento de que trata o § 1º deste artigo é contado a partir da data da aquisição da personalidade jurídica do partido político em formação, na forma prevista no art. 10 desta resolução.

Art. 8º Somente o partido político que tiver registrado o seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos da Lei (Lei nº 9.096/95, art. 7º, § 2º) .

§ 1º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão (Lei nº 9.096/95, art. 7º, § 3º) .

§ 2º Pode participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tiver registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tiver, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto e devidamente anotado (Lei nº 9.504/97, art. 4º ; Código Eleitoral, art. 90) .

Art. 9º Os fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um) eleitores no gozo de seus direitos políticos, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos estados, elaboram o programa e o estatuto do partido político em formação e elegem, na forma do estatuto, os seus dirigentes nacionais provisórios, os quais se encarregam das providências necessárias para o registro do estatuto perante o Cartório do Registro Civil competente e no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.096/95, art. 8º) .

§ 1º Devem ser publicados no Diário Oficial da União o inteiro teor do programa e do estatuto aprovados na reunião de fundadores do partido político.

§ 2º Antes da apresentação para anotação perante a Justiça Eleitoral, as alterações programáticas e estatutárias devem ser publicadas no Diário Oficial da União e, em seguida, registradas no cartório civil.

SEÇÃO II

DO REGISTRO CIVIL

Art. 10. O requerimento do registro de partido político em formação, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, um 1/3 (um terço dos estados), e acompanhado de (Lei nº 9.096/95, art. 8º, incisos I a III, §§ 1º e 2º) :

I – cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido político;

II – exemplares do Diário Oficial da União que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto; e

III – relação de todos os fundadores com nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a zona, seção, município e unidade da Federação, profissão e endereço da residência.

§ 1º O requerimento deve indicar o nome e a função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede nacional do partido político, que deverá ser sempre na Capital Federal (Res.-TSE nº 22.316/2006) .

§ 2º Satisfeitas as exigências deste artigo, além dos requisitos estabelecidos na Lei de Registros Públicos, o Oficial do Registro Civil efetua o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor.

§ 3º O partido político em formação, no prazo de até 100 (cem) dias contados da obtenção do seu registro civil, deve informar ao Tribunal Superior Eleitoral a sua criação, apresentando:

I – a respectiva certidão do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

II – o seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

III – cópia da ata de fundação e da relação dos fundadores, acompanhada do estatuto e do programa aprovados no momento da fundação; e

IV – o endereço, telefone e número de fac-símile de sua sede e de seus dirigentes nacionais provisórios.

§ 4º As informações prestadas ao Tribunal Superior Eleitoral nos termos do § 3º deste artigo não acarretam a autuação do processo administrativo de que trata o art. 26 desta resolução, não são objeto de análise pela Justiça Eleitoral nesta fase e podem ser divulgadas no sítio do Tribunal Superior Eleitoral para efeito de consulta dos interessados.

SEÇÃO III

DO APOIAMENTO DE ELEITORES

Art. 11. O partido político em formação, por meio de seu representante legal, em requerimento acompanhado de certidão do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal, deve informar aos tribunais regionais eleitorais o nome das pessoas responsáveis pela apresentação das listas ou dos formulários de assinaturas e solicitação de certidão de apoiamento perante os cartórios eleitorais.

Parágrafo único. Os tribunais regionais eleitorais devem encaminhar as informações prestadas na forma do caput para os cartórios eleitorais em relação aos quais tenham sido indicados responsáveis.

Art. 12. Adquirida a personalidade jurídica na forma do art. 10 desta resolução, o partido político em formação promove a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º desta resolução e realiza os atos necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e designação dos dirigentes, na forma do seu estatuto (Lei nº 9.096/95, art. 8º, § 3º) .

§ 1º O apoiamento mínimo deve ser obtido no prazo de que trata o § 3º do art. 7º desta resolução, mediante a assinatura de eleitor não filiado a partido político em listas ou formulários de acordo com os modelos disponibilizados pela Justiça Eleitoral, organizados pela agremiação em formação para cada zona eleitoral, as quais conterão:

I –  a denominação do partido político, sua sigla e o seu número de inscrição no CNPJ;

II – declaração de que o(s) subscritor(es) não é(são) filiado(s) a partido político e apoia(m) a criação do partido político em formação;

III – o nome completo do eleitor que manifesta seu apoio à criação do partido político, indicando o número de seu título de eleitor, zona e seção eleitoral;

III – o nome completo do eleitor que manifesta seu apoio à criação do partido político, indicando o número de seu título de eleitor e zona eleitoral; (Redação dada pela Resolução nº 23.487/2016)

IV – a data do apoio manifestado;

V – a assinatura ou, no caso de eleitor analfabeto, a impressão digital do eleitor, de acordo com as cadastradas perante a Justiça Eleitoral;

VI – informação de que a assinatura da lista de apoio não caracteriza ato de filiação partidária; e

VI – o nome de quem coletou a assinatura do apoiador, com declaração de quem pessoalmente a colheu, sob as penas da lei.

§ 2º O eleitor analfabeto manifesta seu apoio mediante aposição da impressão digital, devendo constar das listas ou dos formulários a identificação pelo nome, número de inscrição, zona e seção, município, unidade da Federação e data de emissão do título eleitoral (Res.-TSE nº 21.853/2004) .

§ 3º A assinatura ou impressão digital aposta pelo eleitor nas listas ou nos formulários de apoiamento a partido político em formação não implica filiação partidária ( Res.-TSE nº 21.853/2004 ).

Art. 13. O representante legal, mediante senha entregue pela Justiça Eleitoral, deve realizar o cadastro prévio dos dados dos eleitores que manifestaram apoio à criação do partido político em formação, por meio de sistema específico, em relações individualizadas por zona eleitoral.

§ 1º Não são aceitos no momento do pré-cadastramento nomes de eleitores que constem nos registros da Justiça Eleitoral como filiados a partido político ou que já tenham sido previamente cadastrados como apoiadores da respectiva agremiação.

§ 2º O eleitor não filiado pode manifestar apoio à criação de mais de uma agremiação.

Art. 14. Preenchidos os dados do pré-cadastramento, os responsáveis credenciados devem apresentar, em duas vias (original e cópia), os formulários, listas ou fichas individuais de apoiamento ao cartório da respectiva zona eleitoral para conferência das assinaturas.

§ 1º O chefe de cartório deve dar imediato recibo de cada lista ou formulário que lhe for apresentado e, no prazo de até 15 (quinze) dias, após conferir, por semelhança, as assinaturas e os números dos títulos eleitorais, deve lavrar o seu atestado nas listas ou nos formulários, devolvendo a cópia ao representante credenciado do partido em formação (Lei nº 9.096/95, art. 9º, § 2º , c.c. o art. 4º da Lei nº 10.842/2004) .

§ 2º O prazo referido no parágrafo anterior pode ser prorrogado pelo juiz eleitoral, por igual período, quando houver motivo que o justifique.

§ 3º A via original das listas ou formulários deve permanecer sob a guarda do juízo eleitoral até o julgamento, pelo Tribunal Superior Eleitoral, do pedido de registro do estatuto e do órgão de direção nacional do partido em formação, após o que, se sua autenticidade não estiver sendo discutida judicialmente, pode ser devolvida aos interessados ou descartada.

§ 4º A verificação dos dados do eleitor, em especial sua assinatura, deve ser realizada mediante a comparação com os que constam do cadastro de eleitores e das folhas de votação utilizadas nas duas últimas eleições.

§ 5º Não devem ser atestadas como válidas as assinaturas que:

I – divirjam dos padrões constantes dos registros da Justiça Eleitoral;

II – não possuam registros suficientes para a comparação; ou

III – tenham sido obtidas antes do registro civil do partido em formação ou após o transcurso do prazo previsto no § 3º do art. 7º desta resolução.

§ 6º Em qualquer hipótese, a razão do não reconhecimento da assinatura deve ser informada ao partido político em formação, ainda que de forma sucinta.

§ 7º É facultado ao interessado e aos partidos em formação comprovar a autenticidade da assinatura recusada pelo cartório mediante o comparecimento pessoal do eleitor para ratificação de seu apoio e, se for o caso, atualização de seus dados.

§ 8º O nome dos eleitores cujos dados forem atestados pelo chefe do cartório devem ser validados no sistema de que trata o art. 13 desta resolução e podem ser consultados no sítio do Tribunal Superior Eleitoral na internet.

Art. 15. Os dados constantes nas listas ou nos formulários devem ser publicados em cartório e no sítio do Tribunal Superior Eleitoral no prazo de 3 (três) dias contados do seu recebimento e podem ser impugnados por qualquer interessado, em petição fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação.

§ 1º A impugnação deve ser apresentada diretamente ao juízo eleitoral competente, relatando fatos devidamente comprovados.

§ 2º Conhecida a impugnação, o juiz determinará a notificação do responsável indicado pelo partido político em formação e, se for o caso, de quem mais estiver indicado na impugnação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente(m) defesa, com as provas que entender(em) cabíveis.

§ 3º Apresentada ou não defesa, o juiz eleitoral, após ouvir o Ministério Público Eleitoral, decidirá o incidente em até 3 (três) dias.

§ 4º Julgada procedente a impugnação, o juiz determinará a exclusão do nome do eleitor da respectiva lista de apoiamento.

§ 5º Havendo indícios da prática de crime na documentação apresentada para apoiamento, será remetida cópia desta ao Ministério Público Eleitoral para as providências cabíveis, independentemente do oferecimento de impugnação.

Art. 16. As certidões comprobatórias do apoiamento mínimo podem ser obtidas diretamente no sítio do Tribunal Superior Eleitoral na internet.

Art. 17. O eleitor cujo nome tenha sido registrado no sistema de que trata o art. 13 desta resolução pode, mediante requerimento justificado e endereçado ao juízo competente, requerer a exclusão de seu nome.

§ 1º Recebido o pedido de exclusão de apoio e verificada a autenticidade da representação do eleitor, o Juiz Eleitoral deve determinar liminarmente a retirada do nome do requerente da lista de apoiamento à criação do partido político em formação, sem prejuízo da comunicação prevista no § 5º do art. 15 desta resolução.

§ 2º A exclusão do nome do eleitor somente é admitida até o encerramento da fase de instrução do processo de registro do estatuto e do órgão de direção nacional do partido em formação pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º Havendo indícios de ilicitude, os pedidos formulados após a fase prevista no § 2º deste artigo podem ser encaminhados ao Ministério Público Eleitoral, sem prejuízo de o eleitor requerer judicialmente o que for cabível.

Art. 18. Obtido o apoiamento mínimo de eleitores na unidade da Federação, o partido político em formação deve constituir, definitivamente, na forma do seu estatuto, órgãos de direção regional e municipais, designando os seus dirigentes, organizados em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos estados, e constituirá, também definitivamente, o seu órgão de direção nacional (Lei nº 9.096/95, art. 8º, § 3º) .

Art. 19. Os partidos em formação têm o direito de obter, no respectivo cartório eleitoral, a lista de eleitores com informações sobre o nome, o número do título, a zona, a seção e a eventual filiação a partido político, vedada a divulgação de outros dados (Res.-TSE nº 21.966, de 2004) .

Art. 19. Os partidos em formação têm o direito de obter, no respectivo cartório eleitoral, a lista de eleitores com informações sobre o nome, o número do título, a zona e a eventual filiação a partido político, vedada a divulgação de outros dados (Res.-TSE nº 21.966, de 2004) . (Redação dada pela Resolução nº 23.487/2016)

SEÇÃO IV

DO REGISTRO DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS NOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS

Art. 20. Feita a constituição definitiva e a designação dos órgãos de direção regional e municipais, o presidente regional do partido político em formação deve solicitar o registro no respectivo Tribunal Regional Eleitoral, por meio de requerimento acompanhado de:

I – exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no registro civil;

II – certidão do Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas a que se refere o § 2º do art. 10 desta resolução;

III – cópia da(s) ata(s) de escolha e designação, na forma do respectivo estatuto, dos dirigentes dos órgãos partidários regionais e, se houver, municipais, com a indicação do respectivo nome, endereço, número de telefone e de fac-símile e e-mail.

Parágrafo único. As certidões comprobatórias do apoiamento mínimo são impressas diretamente do sistema de que trata o art. 13 e juntadas aos autos pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, sendo dispensada a sua apresentação pelo partido em formação.

Art. 21. O pedido de registro, após o protocolo, deve ser autuado e distribuído, na classe própria, a um relator, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, devendo a secretaria do tribunal publicar, imediatamente, no Diário da Justiça Eletrônico, edital para ciência dos interessados.

Art. 22. Cabe a qualquer interessado impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do edital, em petição fundamentada, o pedido de registro.

§ 1º A impugnação deve ser formulada em petição fundamentada dirigida ao relator, com a clara identificação dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido.

§ 2º Na impugnação, o impugnante deve juntar desde logo a prova documental pertinente e, se for o caso, requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.

Art. 23. Oferecida impugnação, o relator determina a intimação do requerente do registro para apresentação de defesa, no prazo de 7 (sete) dias.

Parágrafo único. Na defesa, o partido em formação deve juntar desde logo a prova documental pertinente e, se for o caso, requerer, justificadamente, outras provas, inclusive documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.

Art. 24. Oferecida a resposta ou findo o respectivo prazo, o relator decidirá sobre a pertinência das provas requeridas pelas partes, determinando a realização daquelas que contribuírem para decisão da causa e indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias.

Parágrafo único. Da juntada de qualquer documento, deve ser dada vista a outra parte para manifestação no prazo de 3 (três) dias.

Art. 25. Não havendo impugnação ou finda a instrução do feito, o relator deve ouvir o Ministério Público Eleitoral no prazo de 10 (dez) dias e determinar, em igual prazo, as diligências para sanar eventuais falhas do processo.

§ 1º Ouvido o Ministério Público, os autos são conclusos ao relator, que os apresentará para julgamento perante o Plenário do Tribunal no prazo de até 30 (trinta) dias.

§ 2º Na sessão de julgamento, após o relatório, as partes, inclusive o Procurador Regional Eleitoral, podem sustentar oralmente suas razões, no prazo improrrogável de 20 (vinte) minutos cada um.

SEÇÃO V

DO REGISTRO DO ESTATUTO E DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO NACIONAL NO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Art. 26. Registrados os órgãos de direção regional em, pelo menos, 1/3 (um terço) dos estados, o presidente do partido político em formação deve solicitar o registro do estatuto e do respectivo órgão de direção nacional no Tribunal Superior Eleitoral, por meio de requerimento acompanhado de:

I – cópia da ata da reunião de fundação do partido político autenticada por tabelião de notas;

II – exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal;

III – relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a zona, seção, município e unidade da Federação, profissão e endereço da residência;

IV – certidão do Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas a que se refere o § 2º do art. 9º desta resolução;

V – certidões expedidas pelos tribunais regionais eleitorais que comprovem ter o partido político em formação obtido o registro do órgão de direção nos respectivos estados; e

VI – cópia da ata da reunião que comprova a constituição definitiva do órgão de direção nacional, com a designação de seus dirigentes, autenticada por tabelião de notas, quando se tratar de cópia.

§ 1º As certidões comprobatórias do apoiamento mínimo e do deferimento do registro do órgão de direção, nos respectivos estados, são impressas e juntadas aos autos pelo Tribunal Superior Eleitoral, sendo dispensada a sua apresentação pelo partido em formação.

§ 2º O partido político em formação deve indicar, no pedido de registro, o nome, a sigla e o número da legenda pretendidos.

§ 3º É vedada a utilização do número da agremiação juntamente com a sigla partidária.

§ 4º O número da legenda deverá ser escolhido entre o 10 (dez) e o 90 (noventa).

§ 5º A preferência para a utilização de determinado número pelo partido em formação é verificada pela ordem cronológica dos pedidos de registro de partidos políticos protocolizados perante o Tribunal Superior Eleitoral, observando-se que:

I – é assegurada a exclusividade do número da legenda após o deferimento do registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral; e

II – indeferido o pedido de registro, a preferência de uso do número é transferida em ordem cronológica, se for o caso, para o próximo pedido de registro que o pretenda utilizar ou, não havendo, pode ser requerida por qualquer interessado.

Art. 27. Protocolizado o pedido de registro, será ele autuado e distribuído a um relator no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo a secretaria do tribunal publicar, imediatamente, no Diário da Justiça Eletrônico, edital para ciência dos interessados (Lei nº 9.096/95, art. 9º, § 3º) .

Art. 28.  Cabe a qualquer interessado impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital, em petição fundamentada, o pedido de registro.

§ 1º  A impugnação deve ser formulada em petição fundamentada dirigida ao relator, com a clara identificação dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido.

§ 2º  Na impugnação, o impugnante deve juntar desde logo a prova documental pertinente e, se for o caso, requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.

Art. 29. Oferecida impugnação, o relator determina a intimação do requerente do registro para apresentação de defesa, no prazo de 7 (sete) dias.

Parágrafo único. Na defesa, o partido em formação deve juntar desde logo a prova documental pertinente e, se for o caso, requerer, justificadamente, outras provas, inclusive documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.

Art. 30. Oferecida a resposta ou findo o respectivo prazo, o relator decidirá sobre a pertinência das provas requeridas pelas partes, determinado a realização daquelas que contribuírem para a decisão da causa e indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias.

Parágrafo único. Da juntada de qualquer documento, deve ser dada vista a outra parte para manifestação no prazo de 3 (três) dias.

Art. 31. Não havendo impugnação ou finda a instrução do feito, o relator deve ouvir o Ministério Público Eleitoral no prazo de 10 (dez) dias e determinar, em igual prazo, as diligências para sanar eventuais falhas do processo.

§ 1º Ouvido o Ministério Público, os autos são conclusos ao relator, que os apresentará para julgamento perante o Plenário do Tribunal no prazo de até 30 (trinta) dias.

§ 2º Na sessão de julgamento, após o relatório, as partes, inclusive o Procurador-Geral Eleitoral, podem sustentar oralmente suas razões, no prazo improrrogável de 20 (vinte) minutos cada um.

Art. 32. Deferido ou não o registro do estatuto e do órgão de direção nacional, o tribunal deve fazer imediata comunicação do resultado aos tribunais regionais eleitorais, e estes, da mesma forma, aos juízos eleitorais.

Art. 33. Indeferido o pedido de registro pelo Tribunal Superior Eleitoral, os interessados podem requerer o desentranhamento dos documentos juntados nos autos para posterior utilização, se for o caso, em novo pedido.

Parágrafo único. Salvo deliberação em contrário do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, o novo pedido de registro do estatuto e do órgão de direção nacional do partido político que tenha sido anteriormente indeferido somente pode ser requerido em autos próprios, com a observância do prazo previsto no § 3º do art. 7º desta resolução e de todos os requisitos necessários.

Art. 34. Ficam automaticamente sem efeito, independentemente de decisão de qualquer órgão da Justiça Eleitoral, os registros dos órgãos de direção municipais e regionais se indeferido o pedido de registro do estatuto e do órgão de direção nacional.

CAPÍTULO II

DA ANOTAÇÃO DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS PARTIDÁRIOS E DOS DELEGADOS

SEÇÃO I

DA ANOTAÇÃO DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS NOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS

Art. 35. O órgão de direção nacional ou regional deve comunicar ao respectivo tribunal eleitoral, no prazo de 30 (trinta) dias contados da deliberação, por meio de sistema específico da Justiça Eleitoral, a constituição de seus órgãos de direção partidária regional e municipais, seu início e fim de vigência, os nomes, números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e do título de eleitor dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação (Res.-TSE nº 23.093/2009) .

§ 1º A data de início da vigência do novo órgão partidário não pode ser anterior à data de deliberação.

§ 2º Devem ser informados, além dos dados exigidos no caput, os números de telefone, fac-símile, endereço residencial e e-mail atualizados dos membros da comissão provisória, comissão executiva ou órgão equivalente (Res.-TSE nº 23.093/2009) .

§ 3º Apenas no Distrito Federal é autorizada a anotação de órgãos de direção zonais, que corresponderão aos órgãos de direção municipais para fins de aplicação das normas estabelecidas nesta resolução (Lei nº 9.096/95, art. 54 , c. c. o art. 1º da Lei nº 9.259/96) .

§ 4º Nos demais tribunais regionais eleitorais, as anotações restringem-se exclusivamente aos órgãos de direção regionais e municipais.

§ 5º Os tribunais regionais eleitorais podem solicitar que o órgão nacional do partido político comunique diretamente ou ratifique a anotação de órgão regional.

§ 6º Protocolizado o pedido, não havendo necessidade de diligências, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral determinará à unidade competente que proceda à anotação.

§ 7º Os pedidos de anotação apresentados extemporaneamente devem ser acompanhados de justificativa, sob pena de indeferimento.

§ 8º Na hipótese de erro no pedido de anotação, o Presidente do Tribunal determinará a notificação do partido para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 9º No prazo de 30 (trinta) dias da anotação a que se refere o caput, o partido político deve informar ao Tribunal Regional Eleitoral os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos órgãos de direção regionais e municipais que houver constituído (SRF, IN nº 1.470/2014, art. 4º, § 6º) , sob pena de suspensão da anotação.

§ 10. Na hipótese de eleição de novos dirigentes, o requerimento de fornecimento de senha de acesso ao sistema mencionado no caput deste artigo deve ser encaminhado com cópia da respectiva ata da reunião em que eles foram eleitos.

Art. 36. Ocorre a caducidade do órgão de direção partidária sempre que se der o encerramento dos mandatos de seus dirigentes e não houver pedido de anotação dos dirigentes para o período subsequente.

Parágrafo único. Os órgãos regionais e municipais dos partidos políticos não podem receber recursos do Fundo Partidário até que a situação de sua direção esteja regularizada.

Art. 37. A Justiça Eleitoral deve comunicar, por meio de sistema específico, aos órgãos nacional, estaduais e municipais do respectivo partido político a caducidade das anotações de seus órgãos diretivos para que a situação seja regularizada.

Art. 38. Na hipótese de intervenção ou dissolução dos órgãos partidários pelas instâncias hierarquicamente superiores nas hipóteses previstas nos estatutos do partido político, o órgão interventor deve comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral competente a relação dos nomes das pessoas designadas para compor o órgão ou a comissão provisória e o prazo designado para a constituição do novo órgão definitivo do partido político.

Art. 39. As anotações relativas aos órgãos provisórios têm validade de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 39. As anotações relativas aos órgãos provisórios têm validade de 120 (cento e vinte) dias, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo razoável diverso. (Redação dada pela Resolução nº 23.471/2016)

§ 1º Em situações excepcionais e devidamente justificadas, o partido político pode requerer ao Presidente do Tribunal Eleitoral competente a prorrogação do prazo de validade previsto neste artigo, pelo período necessário à realização da convenção para escolha dos novos dirigentes.

§ 2º  A prorrogação do prazo de validade dos órgãos provisórios não desobriga o partido de adotar, com a urgência necessária, as medidas cabíveis para a observância do regime democrático a que está obrigado nos termos dos arts. 1º, 2º e 48, parágrafo único, desta resolução.

Art. 40. Anotada a composição de órgão de direção municipal e eventuais alterações, os dados devem ficar disponíveis para consulta pela intranet da Justiça Eleitoral e no sítio do Tribunal Superior Eleitoral, na internet, considerando-se efetivada a comunicação aos juízes eleitorais, independentemente de qualquer outro expediente ou aviso.

Art. 41.  Os órgãos de direção regional e municipal devem manter atualizados perante a Justiça Eleitoral os seus dados de endereço, telefone, fac-símile e e-mail, bem como os de seus dirigentes.

§ 1º Os dados a que se refere o caput deste artigo são anotados pela secretaria judiciária do respectivo Tribunal Regional Eleitoral.

§ 2º A sede estadual dos partidos políticos deve estar sempre localizada na capital do respectivo estado.

§ 3º A sede municipal dos partidos políticos deve estar sempre localizada no respectivo município.

Art. 42. Será suspenso o registro ou a anotação do órgão de direção estadual ou municipal que tiver suas contas partidárias julgadas como não prestadas, até que seja regularizada a situação.

Parágrafo único. A desaprovação das contas partidárias apresentadas à Justiça Eleitoral não enseja a suspensão de que trata este artigo (Lei nº 9.096, art. 32, § 5º) .

SEÇÃO II

DA ANOTAÇÃO DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS NO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Art. 43. O órgão de direção nacional deve comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 30 (trinta) dias da deliberação, por meio de sistema específico da Justiça Eleitoral, a constituição de seu órgão de direção, o início e o fim de sua vigência, os nomes, números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e do título de eleitor dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação (Res.-TSE nº 23.093/2009) .

§ 1º A data do início de vigência do novo órgão partidário não pode ser anterior à data de deliberação.

§ 2º Devem ser informados, além dos dados exigidos no caput, os números de telefone, fac-símile, e-mail e endereço residencial atualizado dos membros da comissão executiva ou órgão equivalente (Res.-TSE nº 23.093/2009) .

§ 3º Protocolizado o pedido, não havendo a necessidade de diligência, o Presidente do Tribunal determinará à unidade competente que proceda à anotação.

§ 4º O pedido de anotação apresentado extemporaneamente deve ser acompanhado de justificativa, sob pena de indeferimento.

§ 5º Na hipótese de eleição de novos dirigentes, o requerimento de fornecimento de senha de acesso ao sistema mencionado no caput deste artigo deve ser encaminhado com cópia da respectiva ata da reunião em que eles foram eleitos.

Art. 44. Aplicam-se aos órgãos nacionais dos partidos políticos, no que couber, as disposições previstas no art. 36 desta Resolução.

Art. 45. O órgão de direção nacional deve manter atualizado perante a Justiça Eleitoral os seus dados de endereço, telefone, fac-símile e e-mail, bem como os de seus dirigentes.

Parágrafo único. Os dados a que se refere o caput deste artigo são anotados pela Secretaria Judiciária do Tribunal Superior Eleitoral.

SEÇÃO III

DOS DELEGADOS

Art. 46. O partido político com registro no Tribunal Superior Eleitoral pode credenciar, respectivamente (Lei nº 9.096/95, art. 11, caput, I a III) :

I – três delegados perante o Juízo Eleitoral;

II – quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

III – cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º Os delegados são credenciados no órgão competente da Justiça Eleitoral, a requerimento do presidente do respectivo órgão de direção partidária.

§ 2º Quando o município abarcar mais de uma zona eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral deve designar uma delas para o credenciamento dos delegados; quando uma zona eleitoral abranger mais de um município, o credenciamento deve ser realizado no juízo separadamente, por município.

§ 3º Protocolizado o pedido, que deve conter os nomes, endereços, números do título de eleitor e telefone dos delegados e, se houver, o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o Presidente do Tribunal ou o Juiz Eleitoral determina, conforme o caso, à unidade competente do Tribunal ou ao cartório eleitoral que proceda à anotação.

§ 4º Os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido político perante quaisquer tribunais ou juízes eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o tribunal regional eleitoral e os juízes eleitorais do respectivo estado, do Distrito Federal ou território federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o juiz eleitoral do respectivo município (Lei nº 9.096/95, art. 11, parágrafo único) .

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA E DO ESTATUTO

Art. 47. Observadas as disposições constitucionais e legais, o partido é livre para fixar, em seu programa, seus objetivos políticos e para estabelecer, em seu estatuto, a sua estrutura interna, organização e funcionamento (CF, art. 17, caput ; Lei nº 9.096/95, art. 14) .

Art. 48. O estatuto do partido político deve prever, entre outras, normas sobre (Lei nº 9.096/95, art. 15, I a IX) :

I – nome, denominação abreviada e estabelecimento da sede na Capital Federal;

II – filiação e desligamento de seus membros;

III – direitos e deveres dos filiados;

IV – formas de organização e administração, com a definição de sua estrutura geral e identificação, composição e competência dos órgãos partidários nos níveis municipal, estadual e nacional, duração dos mandatos e processo de eleição dos seus membros;

V – fidelidade e disciplina partidárias, processo para apuração das infrações e aplicação das penalidades, assegurado amplo direito de defesa;

VI – condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas;

VII – finanças e contabilidade, estabelecendo, inclusive, normas que os habilitem a apurar as quantias que os seus candidatos possam despender com a própria eleição, que fixem os limites das contribuições dos filiados e definam as diversas fontes de receita do partido político, além daquelas previstas nesta resolução;

VIII – critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de nível municipal, estadual e nacional que compõem o partido político;

IX – procedimento de reforma do programa e do estatuto partidários.

Parágrafo único. Os estatutos dos partidos políticos não podem conter disposições que afrontem a legislação vigente, os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da República ou que atentem contra a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana, e devem observar os seguintes preceitos ( CF, art. 17 ):

I – caráter nacional;

II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

III – prestação de contas à Justiça Eleitoral; e

IV – funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

Art. 49. As alterações programáticas ou estatutárias, depois de registradas no ofício civil competente, devem ser encaminhadas ao Tribunal Superior Eleitoral, e tal pedido será juntado aos respectivos autos do processo de registro do partido político, ou, se for o caso, aos da petição que deferiu o registro do estatuto partidário adaptado à Lei nº 9.096/95 , obedecido, no que couber, o procedimento previsto nos arts. 26 a 31 desta resolução, acompanhado de:

I – exemplar autenticado do inteiro teor do novo programa ou novo estatuto partidário inscrito no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal;

II – certidão do Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas a que se refere o § 2º do art. 10 desta resolução; e

III – cópia da ata da reunião que deliberou pelas alterações do programa ou do estatuto do partido autenticada por tabelião de notas.

CAPÍTULO IV

DA FUSÃO, INCORPORAÇÃO E EXTINÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS

Art. 50. Fica cancelado, junto ao ofício civil e ao Tribunal Superior Eleitoral, o registro do partido político que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro (Lei nº 9.096/95, art. 27) .

Art. 51. O Tribunal Superior Eleitoral, após o trânsito em julgado da decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido político contra o qual fique provado (Lei nº 9.096/95, art. 28, I a IV) :

I – ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

II – estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

III – não ter prestado, nos termos da legislação em vigor, as devidas contas à Justiça Eleitoral; ou

IV – manter organização paramilitar.

§ 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa (Lei nº 9.096/95, art. 28, § 1º) .

§ 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido político, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral (Lei nº 9.096/95, art. 28, § 2º) .

§ 3º Apresentada a denúncia, o feito deve ser autuado na classe Cancelamento de Registro de Partido Político (CRPP), distribuído livremente a um relator, que, verificando as condições de conhecimento, determina a citação do partido político para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 4º O processo que visa à extinção do partido político segue o rito e os prazos previstos nos arts. 3º e seguintes da Lei Complementar nº 64/90.

Art. 52. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos políticos podem fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro (Lei nº 9.096/95, art. 29, caput) .

§ 1º No caso de fusão, observam-se as seguintes normas (Lei nº 9.096/95, art. 29, § 1º, I e II) :

I – os órgãos de direção dos partidos políticos elaboram projetos comuns de estatuto e programa;

II – os órgãos nacionais de deliberação dos partidos políticos em processo de fusão votam em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos e elegem o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido político;

III – deferido o registro do novo partido político, devem ser cancelados, de ofício, os registros dos órgãos de direção regionais e municipais dos partidos políticos extintos.

§ 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, cabe ao partido político incorporando deliberar, por maioria absoluta de votos, em seu órgão de direção nacional, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação partidária (Lei nº 9.096/95, art. 29, § 2º) .

§ 3º Adotados o estatuto e o programa do partido político incorporador, realiza-se, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional (Lei nº 9.096/95, art. 29, § 3º) .

§ 4º O novo órgão de direção nacional providencia a realização de reuniões municipais e regionais conjuntas, que constituirão os novos órgãos municipais e regionais.

§ 5º  Nos estados e municípios em que apenas um dos partidos políticos possuía órgão regional ou municipal, o novo órgão nacional ou regional pode requerer ao Tribunal Regional Eleitoral que seja anotada a alteração decorrente da incorporação.

§ 6º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido político tem início com o registro, no ofício civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes (Lei nº 9.096/95, art. 29, § 4º) .

§ 7º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao ofício civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido político incorporado a outro (Lei nº 9.096/95, art. 29, § 6º) .

§ 8º O novo estatuto, no caso de fusão, ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no ofício civil e no Tribunal Superior Eleitoral, obedecido, no que couber, o procedimento previsto nos arts. 26 a 33 desta resolução (Lei nº 9.096/95, art. 29, § 7º) .

Art. 53.  Somente é admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que tenham obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos (Lei nº 9.096/95, art. 29, § 9º) .

Art. 54. O Tribunal Superior Eleitoral fará imediata comunicação do trânsito em julgado da decisão que determinar o registro, cancelamento de registro, incorporação e fusão de partido político, bem como alteração de denominação e sigla partidárias à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal, ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas e aos tribunais regionais eleitorais, e estes, da mesma forma, aos juízos eleitorais.

§ 1º Transitada em julgado a decisão de que trata o caput deste artigo, as agremiações partidárias extintas, incorporadas ou fundidas devem, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar no Tribunal Superior Eleitoral comprovação do pedido de cancelamento de contas bancárias e, no prazo de 90 (noventa) dias, a prova do cancelamento da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) na Secretaria da Receita Federal.

§ 2º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior pode ensejar a desaprovação das contas dos partidos políticos extintos ou originários da fusão ou incorporação.

§ 3º Em caso de cancelamento ou caducidade do órgão de direção nacional do partido, reverte ao Fundo Partidário a quota que àquele caberia (Lei nº 9.096/95, art. 42) .

§ 4º A caducidade prevista no § 3º deste artigo configura-se com o encerramento do mandato dos dirigentes do órgão nacional de direção partidária sem que haja pedido de anotação dos dirigentes para o período subsequente.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 55. Os partidos políticos devem encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral, para anotação, o nome da fundação de pesquisa, doutrinação e educação política de que trata o inciso IV do art. 44 da Lei nº 9.096/95 , a indicação do seu representante legal, número de inscrição no CNPJ, endereço da sede, telefone, fac-símile e e-mail.

Art. 56. Para fins de aplicação das normas estabelecidas nesta resolução, consideram-se como equivalentes a estados e municípios o Distrito Federal e os Territórios e suas respectivas divisões político-administrativas (Lei nº 9.096/95, art. 54) .

Art. 57. As disposições procedimentais previstas nesta resolução aplicam-se aos processos de registro de estatuto e de órgão de direção nacional de partido político que ainda não tenham sido julgados, cabendo ao respectivo relator decidir sobre a adequação do feito, sem que sejam anulados ou prejudicados os atos já realizados.

Art. 58. O prazo de dois anos para comprovação do apoiamento de eleitores de que trata o § 1º do art. 7º desta resolução não se aplica aos pedidos protocolizados antes de 30 de setembro de 2015 (Lei nº 13.165/2015, art. 13) .

Art. 59.  O sistema de que trata o art. 13 desta resolução, assim como os demais que se fizerem necessários, serão desenvolvidos e mantidos pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, a partir de janeiro de 2016.

Parágrafo único. A Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, como coordenadora, poderá manter parcerias, convênios ou projetos comuns com os órgãos técnicos dos tribunais regionais eleitorais para o desenvolvimento e manutenção dos sistemas informatizados previstos nesta resolução.

Art. 60. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Res.-TSE nº 23.282 , de 22 de junho de 2010.

Art. 61. A regra prevista no art. 39 desta Resolução somente entrará em vigor a partir de 3 de março de 2017, cabendo aos partidos políticos proceder às alterações dos seus respectivos estatutos até a referida data, para contemplar prazo razoável de duração das comissões provisórias. (Incluído pela Resolução nº 23.471/2016)

Art. 61. A regra prevista no art. 39 desta resolução somente entrará em vigor a partir de 3 de agosto de 2017, cabendo aos partidos políticos proceder às alterações dos seus respectivos estatutos até a referida data, para contemplar prazo razoável de duração das comissões provisórias. (Redação dada Resolução nº 23.511/2017)

Brasília, 17 de dezembro de 2015.

MINISTRO DIAS TOFFOLI - PRESIDENTE

MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA  RELATOR

MINISTRO GILMAR MENDES

MINISTRA ROSA WEBER

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

MINISTRA LUCIANA LÓSSIO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, n° 241, de 22.12.2015, p. 2-12.