Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.453, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre pesquisas eleitorais para o pleito de 2016.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta resolução disciplina os procedimentos relativos ao registro e à divulgação de pesquisas de opinião pública para as eleições de 2016.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2016, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Juízo Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo cinco dias de antecedência da divulgação, as seguintes informações (Lei n° 9.504/1997, art. 33, caput, incisos I a VII e § 1º):
I - contratante da pesquisa e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III - metodologia e período de realização da pesquisa;
IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho a ser executado, nível de confiança e margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados;
V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII - quem pagou pela realização do trabalho e seu número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
VIII - cópia da respectiva nota fiscal;
IX - nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente (Decreto nº 62.497/1968, art. 11);
X - indicação do município abrangido pela pesquisa, bem como dos cargos aos quais se refere.
§ 1º Na hipótese de a pesquisa envolver mais de um município, a entidade ou a empresa deverá realizar um registro para cada município abrangido.
§ 2º Na contagem do prazo de que cuida o caput, deve ser excluído o dia do início e incluído o do vencimento. O sistema de registro de pesquisa eleitoral deve informar o dia a partir do qual a pesquisa poderá ser divulgada.
§ 3º O registro de pesquisa será realizado via Internet, e todas as informações de que trata este artigo deverão ser inseridas no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais, devendo os arquivos estar no formato PDF (Portable Document Format).
§ 4º A Justiça Eleitoral não se responsabiliza por erros de digitação, de geração, de conteúdo ou de leitura dos arquivos anexados no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais.
§ 5º O registro de pesquisa poderá ser realizado a qualquer tempo, independentemente do horário de funcionamento do Cartório Eleitoral.
§ 6º Até o sétimo dia seguinte ao registro da pesquisa, será ele complementado com os dados relativos aos bairros abrangidos; na ausência de delimitação do bairro, será identificada a área em que foi realizada.
§ 7º As empresas ou entidades poderão utilizar dispositivos eletrônicos portáteis, tais como tablets e similares, para a realização da pesquisa, os quais poderão ser auditados, a qualquer tempo, pela Justiça Eleitoral.
§ 8º Na hipótese de a nota fiscal de que trata o inciso VIII do caput contemplar o pagamento de mais de uma pesquisa eleitoral, o valor individual de cada pesquisa deverá ser devidamente discriminado no corpo da nota fiscal.
§ 9º Para efeito do disposto no inciso VIII do caput, na hipótese de o pagamento ser faturado ou parcelado, as entidades e as empresas deverão informar a condição de pagamento no momento do registro da pesquisa e apresentar a(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is), tão logo ocorra a quitação integral do pagamento faturado ou da parcela vencida, observando-se, quando aplicável, o disposto no § 8º.
Art. 3º A partir do dia 18 de agosto de 2016, o nome de todos aqueles que tenham solicitado registro de candidatura deverá constar das pesquisas realizadas, mediante a apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DAS PESQUISAS ELEITORAIS
Seção I
Do Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais
Art. 4º O registro de pesquisa será obrigatoriamente realizado por meio do Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais, disponível nas páginas dos Tribunais Eleitorais, na Internet.
Art. 5º Para a utilização do Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais, as entidades e as empresas deverão obrigatoriamente cadastrar-se eletronicamente na Justiça Eleitoral, mediante o fornecimento das seguintes informações e documento eletrônico:
I - nome de pelo menos um e no máximo três dos responsáveis legais;
II - razão social ou denominação;
III - número de inscrição no CNPJ;
IV - número do registro da empresa responsável pela pesquisa no Conselho Regional de Estatística, caso o tenha;
• V. Ac.-TSE de 25.2.2016 na Instrução nº 53.935: Indeferimento de pedido de exclusão da expressão "caso o tenha".
V - número de fac-símile e endereço em que poderão receber notificações;
VI - endereço eletrônico no qual, se houver autorização expressa, poderão receber notificações;
VII - arquivo, no formato PDF, com a íntegra do contrato social, estatuto social ou inscrição como empresário, que comprove o regular registro.
§ 1º Não será permitido mais de um cadastro por número de inscrição no CNPJ.
§ 2º É de inteira responsabilidade da empresa ou da entidade o cadastro para a utilização do sistema e a manutenção de dados atualizados na Justiça Eleitoral, inclusive quanto à legibilidade e à integridade do arquivo a que se refere o inciso VII.
Art. 6º O Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais permitirá que as empresas ou as entidades responsáveis pela pesquisa façam alterações nos dados do registro previamente à sua efetivação.
Art. 7º Efetivado ou alterado o registro, será emitido recibo eletrônico, que conterá:
I - resumo das informações;
II - número de identificação da pesquisa.
§ 1º O número de identificação de que trata o inciso II deverá constar da divulgação e da publicação dos resultados da pesquisa.
§ 2º O Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais veiculará aviso com as informações constantes do registro na página dos Tribunais Eleitorais, na Internet, pelo período de trinta dias (Lei n° 9.504/1997, art. 33, § 2°).
Art. 8º O registro da pesquisa poderá ser alterado desde que não expirado o prazo de cinco dias para a divulgação de seu resultado.
§ 1º A alteração de que trata o caput implica atribuição de novo número de identificação à pesquisa e o reinício da contagem do prazo previsto no caput do art. 2º, a partir do recebimento das alterações com a indicação, pelo sistema, da nova data a partir da qual será permitida a divulgação da pesquisa.
§ 2º Serão mantidos no sistema a data do registro e os históricos das alterações realizadas e do cancelamento, se for o caso.
§ 3º Não será permitida a alteração no campo correspondente ao município de abrangência, devendo, em caso de erro em relação a esse campo, a pesquisa ser cancelada pelo próprio usuário, sem prejuízo da apresentação de um novo registro.
Art. 9º Será livre o acesso, para consulta, à pesquisa registrada nas páginas dos Tribunais Eleitorais, na Internet.
Seção II
Da Divulgação dos Resultados
Art. 10. Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão obrigatoriamente informados:
I - o período de realização da coleta de dados;
II - a margem de erro;
III - o nível de confiança;
IV - o número de entrevistas;
V - o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou;
VI - o número de registro da pesquisa.
Art. 11. As pesquisas realizadas em data anterior ao dia das eleições poderão ser divulgadas a qualquer momento, inclusive no dia das eleições, desde que respeitado o prazo previsto no art. 2° e a menção às informações previstas no art. 10.
Art. 12. A divulgação de levantamento de intenção de voto efetivado no dia das eleições somente poderá ocorrer após encerrado o escrutínio na respectiva unidade da Federação.
Art. 13. Mediante requerimento ao Juiz Eleitoral, o Ministério Público Eleitoral, os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão ter acesso ao sistema interno de controle, à verificação e à fiscalização de coleta de dados das entidades e das empresas que divulgarem pesquisas de opinião relativas aos candidatos e às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos entrevistados (Lei nº 9.504/1997, art. 34, § 1º).
§ 1º Além dos dados de que trata o caput, poderá o interessado ter acesso ao relatório entregue ao solicitante da pesquisa e ao modelo do questionário aplicado, para facilitar a conferência das informações divulgadas.
§ 2º A solicitação de que trata o caput deverá ser instruída com cópia da pesquisa, disponível na página do respectivo Tribunal Eleitoral, na Internet.
§ 3º Os requerimentos a que este artigo se refere serão autuados na classe Petição (Pet).
§ 4º Autorizado pelo Juiz Eleitoral, a empresa responsável pela realização da pesquisa será intimada para disponibilizar o acesso aos documentos solicitados.
§ 5º Sendo de interesse do requerente e deferido o pedido, a empresa responsável pela pesquisa lhe encaminhará os dados solicitados para o endereço eletrônico informado, ou por meio da mídia digital fornecida por ele, no prazo de dois dias, e, em igual prazo, permitirá seu acesso, ou de representante por ele nomeado, à sede ou à filial da empresa para o exame aleatório das planilhas, mapas ou equivalentes, em horário comercial, na forma definida pelo relator da Petição – Pet.
§ 6º O requerente ficará responsável pelo fornecimento de mídia para acesso digital ou pelo custo de reprografia de eventuais cópias físicas das planilhas, mapas ou equivalentes que solicitar.
§ 7º As informações das pesquisas realizadas por meio de dispositivos eletrônicos portáteis, de que trata o § 7º do art. 2º, ressalvada a identificação dos entrevistados, deverão ser auditáveis e acessíveis no formato eletrônico.
Art. 14. Na divulgação de pesquisas no horário eleitoral gratuito, devem ser informados com clareza os dados especificados no art. 10, não sendo obrigatória a menção aos concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor a erro quanto ao desempenho do candidato em relação aos demais.
Seção III
Das Impugnações
Art. 15. O Ministério Público Eleitoral, os candidatos, os partidos políticos e as coligações são partes legítimas para impugnar o registro e/ou a divulgação de pesquisas eleitorais no Juízo Eleitoral competente, quando não atendidas as exigências constantes desta resolução e no art. 33 da Lei nº 9.504/1997.
Art. 16. Havendo impugnação, o pedido de registro será autuado na classe representação (Rp) e o Cartório Eleitoral providenciará a notificação imediata do representado, por fac-símile, no endereço informado pela empresa ou entidade no seu cadastro ou no endereço eletrônico que expressamente tenha indicado a essa finalidade, para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas (Lei nº 9.504/1997, art. 96, caput e § 5º).
§ 1º A petição inicial deverá ser instruída, sob pena de indeferimento, com cópia integral do registro da pesquisa, disponível na página do respectivo Tribunal Eleitoral, na Internet.
§ 2º Considerando a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação, o Juiz Eleitoral poderá determinar a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou a inclusão de esclarecimento na divulgação de seus resultados.
§ 3º A suspensão da divulgação da pesquisa será comunicada ao responsável por seu registro e ao respectivo contratante.
§ 4º As representações serão processadas e decididas na forma da resolução deste Tribunal que dispuser sobre representações e pedidos de direito de resposta para as eleições de 2016.
§ 5º Nos Tribunais Eleitorais, os advogados dos candidatos ou dos partidos e das coligações que atuarem nas impugnações de que trata esta seção, bem como nos feitos que lhes forem acessórios, serão intimados por meio da publicação de edital eletrônico na página do respectivo Tribunal, na Internet, iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte ao da divulgação (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 5º).
CAPÍTULO III
DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 17. A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do art. 2º sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 3º, e 105, § 2º).
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
Art. 18. A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 4º, e 105, § 2º).
Art. 19. O não cumprimento do disposto no art. 34 da Lei nº 9.504/1997 ou a prática de qualquer ato que vise retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos políticos constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais) a R$ 21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais) (Lei nº 9.504/1997, arts. 34, § 2º, e 105, § 2º).
Parágrafo único. A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas no caput, sem prejuízo da obrigatoriedade de veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página e com caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado (Lei nº 9.504/1997, art. 34, § 3º).
Art. 20. Pelos crimes definidos nos arts. 33, § 4º, e 34, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.504/1997, podem ser responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou da entidade de pesquisa e do órgão veiculador (Lei nº 9.504/1997, art. 35).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O veículo de comunicação social arcará com as consequências da publicação de pesquisa não registrada, mesmo que esteja reproduzindo matéria veiculada em outro órgão de imprensa.
Art. 22. As penalidades previstas nesta resolução não obstam eventual propositura de ações eleitorais ou de outras ações cabíveis nos foros competentes.
Art. 23. É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.
Parágrafo único. Entende-se por enquete ou sondagem a pesquisa de opinião pública que não obedeça às disposições legais e às determinações previstas nesta resolução.
Art. 24. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2015.
MINISTRO DIAS TOFFOLI – PRESIDENTE.
MINISTRO GILMAR MENDES – RELATOR.
MINISTRO LUIZ FUX.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN.
MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA.
MINISTRA LUCIANA LÓSSIO.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 242, de 23.12.2015, p. 2-6.