Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.451, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015.

Dispõe sobre os modelos de lacres para urnas, etiquetas de segurança e envelopes com lacres de segurança e seu uso nas eleições de 2016.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:

Art. 1º  Serão utilizados lacres, etiquetas e envelopes para garantir a inviolabilidade das urnas e das respectivas mídias de resultado, como fator de segurança física, na forma do disposto nesta resolução.

Parágrafo único.  Consideram-se mídias de resultado as memórias de resultado (MR) utilizadas para armazenamento da apuração de cada seção eleitoral.

Art. 2º  Em todas as urnas preparadas para as eleições de 2016 serão utilizados os lacres, as etiquetas de segurança e os envelopes descritos nesta resolução e em seus anexos, observados os momentos e períodos de utilização previstos na resolução que dispõe sobre os atos preparatórios das eleições de 2016.

Art. 3º  Os lacres, as etiquetas e os envelopes a serem utilizados para cumprimento do previsto no art. 1º desta resolução são os seguintes:

I - para o primeiro turno:

a) lacre para a tampa da mídia de resultado;

b) lacre de reposição para a tampa da mídia de resultado;

c) lacre para a tampa do cartão de memória de votação;

d) lacre do dispositivo de cartão inteligente (smart card) – (UE2009, UE2010, UE2011, UE2013 e UE2015);

e) lacre USB/TAN para a tampa do conector do teclado alfanumérico ou USB (duas unidades);

f) lacres para a tampa do conector/gabinete do terminal do mesário (TM) (duas unidades para cada TM);

g) lacre do gabinete do terminal do eleitor (TE);

h) etiqueta para a mídia de resultado;

i) etiqueta para o cartão de memória de votação;

j) etiqueta para o controle dos números dos lacres;

k) lacre de reposição para a tampa da mídia de resultado (adicional);

l) lacre de reposição para a tampa do cartão de memória (adicional);

m) etiquetas para os cartões de memória de carga;

n) etiquetas para os cartões de memória de contingência;

II - para o segundo turno:

a) lacre para a tampa da mídia de resultado;

b) lacre de reposição para a tampa da mídia de resultado;

c) etiqueta para a mídia de resultado;

d) etiqueta para controle dos números dos lacres;

III - envelope azul com lacre;

IV - lacres para utilização na urna de lona, no caso de votação por cédula, tanto no primeiro quanto no segundo turnos, conforme modelos anexos.

Parágrafo único.  As etiquetas de identificação descritas no inciso I, alíneas h, i, m e n, e a descrita no inciso II, alínea c, serão confeccionadas em etiquetas autoadesivas de papel, em cartelas apartadas dos demais lacres.

Art. 4º  Os lacres, as etiquetas e os envelopes definidos no artigo anterior terão os seguintes objetivos:

I - lacre para a tampa da mídia de resultado: impedir o acesso indevido à mídia instalada no momento da carga;

II - lacre de reposição para a tampa da mídia de resultado: resguardar o acesso a essa unidade após a retirada da mídia com o resultado da votação;

III - lacre para a tampa do cartão de memória: impedir que se tenha acesso ao cartão de memória de votação originalmente instalado no momento da carga ou que ele seja removido, modificado, substituído ou danificado;

IV - lacre do dispositivo de cartão inteligente (smart card): impedir que seja inserido qualquer cartão na unidade do terminal do mesário (TM);

V - lacres USB/TAN: impedir o uso indevido da porta USB ou da tampa do conector do teclado alfanumérico (TAN);

VI - lacres para a tampa do conector/gabinete do terminal do mesário (TM): impedir o acesso indevido aos seus conectores ou mecanismos eletrônicos internos;

VII - lacre do gabinete do terminal do eleitor (TE): impedir a abertura do TE e o acesso indevido aos mecanismos eletrônicos internos da urna;

VIII - etiqueta para a mídia de resultado: identificar e controlar a mídia que será inserida na urna;

IX - etiqueta para o cartão de memória de votação: identificar e controlar o cartão que será inserido na urna;

X - etiqueta para controle dos números dos lacres empregados nas urnas no momento da carga;

XI - lacre de reposição para a tampa da mídia de resultado e lacre de reposição para a tampa do cartão de memória: propiciar, nas hipóteses de contingências previstas na resolução que dispõe sobre os atos preparatórios das eleições de 2016, a consecução dos objetivos descritos nos incisos I e III deste artigo;

XII - etiqueta para o cartão de memória de carga: identificar e controlar o cartão de memória de carga gerado;

XIII - etiqueta para o cartão de memória de contingência: identificar e controlar o cartão de memória de contingência;

XIV - envelope azul com lacre, para armazenar e proteger:

a) o cartão de memória de votação de contingência;

b) o cartão de memória de votação danificado;

c) os cartões de memória de carga gerados; ou

d) os cartões de memória de carga utilizados.

Parágrafo único.  Os itens definidos nos incisos I, VIII e X deste artigo serão utilizados na preparação das urnas para o segundo turno das eleições.

Art. 5º  Os conjuntos de lacres para as urnas eletrônicas deverão ser confeccionados em material autoadesivo de segurança que evidencie sua retirada após a aplicação, conforme os modelos anexos, e atenderão às seguintes especificações técnicas:

I - numeração sequencial com sete dígitos em ink jet;

II - material em poliéster laranja, com espessura de 45 ± 5 micra, revestido de adesivo permanente em acrílico termofixo com sistema de evidência de violação que identifique a tentativa de remoção do lacre, sem deixar resíduos na superfície em que foi aplicada;

III - espessura de 60 ± 5 micra, adesividade maior que 9,80N/25mm, temperatura de aplicação maior que 10ºC, resistência a frio de até -40ºC, resistência a calor de até 80ºC;

IV - tintas com os seguintes requisitos:

a) impressão em offset úmido com secagem UV, em 3 cores, com numeração sequencial;

b) fundo numismático com o texto “ELEIÇÕES 2016”;

c) o texto “TRE” em microcaracteres;

d) imagem das Armas da República acompanhada do texto “Justiça Eleitoral”;

e) impressão das siglas “TSE” e “TRE" em tinta fluorescente amarela sensível à luz ultravioleta.

Art. 6º  Os modelos descritos no anexo, bem como as especificações dispostas no art. 5º desta resolução, poderão sofrer alterações em caso de necessidade técnica superveniente.

Parágrafo único.  Na hipótese tratada no caput, a unidade técnica responsável submeterá ao relator os modelos finais para nova divulgação.

Art. 7º  A confecção dos lacres, das etiquetas e dos envelopes de segurança será feita pela Casa da Moeda do Brasil e obedecerá aos critérios e modelos estabelecidos nesta resolução.

§ 1º  A Casa da Moeda do Brasil deverá informar ao Tribunal Superior Eleitoral, em documento próprio, a numeração sequencial dos lacres entregues a cada Tribunal Regional Eleitoral.

§ 2º  A Casa da Moeda do Brasil deverá informar a todos os Tribunais Eleitorais, em documento próprio, os procedimentos para utilização correta dos lacres e etiquetas adesivas e dos envelopes plásticos, bem como as condições adequadas para o seu correto armazenamento e transporte.

Art. 8º  Aos Tribunais Regionais Eleitorais incumbe a guarda dos lacres, das etiquetas e dos envelopes de segurança e a sua respectiva distribuição aos locais de preparação das urnas e aos Cartórios Eleitorais.

Parágrafo único.  Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão controlar a distribuição dos lacres, das etiquetas e dos envelopes de segurança, registrando a quantidade excedente, e documentar, caso ocorra extravio, as suas respectivas numerações e tipos, sendo vedada a sua entrega a pessoas estranhas à Justiça Eleitoral.

Art. 9º  As Secretarias de Tecnologia da Informação dos Tribunais Regionais Eleitorais instruirão os servidores e técnicos sobre a localização dos compartimentos das urnas que deverão ser lacrados.

§ 1º  É vedada a execução de qualquer procedimento que impeça a fixação de lacres nos compartimentos das urnas;

§ 2º  É vedada a fixação de lacres que possibilite a violação ou o acesso aos compartimentos das urnas eletrônicas sem a ruptura ou evidência de retirada dos lacres.

§ 3º  Verificada a violação ou simples descolamento do lacre, o Juiz Eleitoral adotará providências para apuração do fato.

Art. 10.  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 17 de novembro de 2015.  

MINISTRO DIAS TOFFOLI – PRESIDENTE

MINISTRO GILMAR MENDES – RELATOR

MINISTRO LUIZ FUX

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA

MINISTRA LUCIANA LÓSSIO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 230, de 4.12.2015, p. 145-159. e Republicado no DJE-TSE, nº 157, de 16.8.2016, p.93-102. - Republicada, por determinação do Ministro Presidente, em virtude da substituição dos anexos (modelos de lacres)