Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.439, DE 12 DE MARÇO DE 2015.
Aprova o Planejamento Estratégico do Tribunal Superior Eleitoral para o período de 2015 a 2020 e dá outras providências.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, alínea V, da Resolução nº 4.510 , de 29 de setembro de 1952,
RESOLVE
Art. 1º Fica instituído, na forma do Anexo , o Planejamento Estratégico do Tribunal Superior Eleitoral para o período de 2015 a 2020.
Art. 2º As iniciativas descritas no Planejamento Estratégico serão desdobradas em projetos, planos e ações, elaborados pelas respectivas unidades, e acompanhados pela Assessoria de Gestão Estratégica mediante utilização de Sistema de Monitoramento específico.
Art. 3º O Tribunal, sob a coordenação da Diretoria-Geral, com o apoio da Assessoria de Gestão Estratégica, realizará, pelo menos quadrimestralmente, Reuniões de Análise da Estratégia para acompanhamento e avaliação dos resultados.
Parágrafo único. Nas Reuniões de Análise da Estratégia poderão ser apresentadas propostas de ajustes no Planejamento Estratégico e outras medidas necessárias à melhoria do desempenho institucional.
Art. 4º As atividades de gestão estratégica serão coordenadas pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, com o apoio da Diretoria-Geral.
Art. 5º Compete à Direção-Geral instituir o Comitê Gestor de Planejamento Estratégico e expedir os atos complementares ao desdobramento da estratégia, à execução ao monitoramento e à revisão do Planejamento Estratégico.
Parágrafo único. Eventuais ajustes nos indicadores, nas metas e nas iniciativas poderão ser realizados por deliberação do Comitê Gestor de Planejamento Estratégico.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de março de 2015.
MINISTRO DIAS TOFFOLI - PRESIDENTE E RELATOR
MINISTRO GILMAR MENDES
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
MINISTRO ADMAR GONZAGA
MINISTRO TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 61, de 30.3.2015, p. 52-82.