Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.447, DE 30 DE JUNHO DE 2015.
(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 23.660, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021.)
Atribui pesos, entre outros, às classes processuais, aos assuntos do processo e à quantidade de partes, visando uniformizar a carga de trabalho dos magistrados no Processo Judicial Eletrônico da Justiça Eleitoral, e define os assuntos processuais que norteiam a autuação de processos na Justiça Eleitoral.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral , e, tendo em vista o disposto no art. 2º, §1º, da Resolução-TSE nº 23.417 , de 11 de dezembro de 2014 e a necessidade de se uniformizar os pesos da distribuição no Processo Judicial Eletrônico em toda a Justiça Eleitoral,
RESOLVE
Art. 1º A distribuição dos processos no PJe da Justiça Eleitoral se realizará de acordo com o disposto no art. 2º da Resolução-TSE nº 23.417 , de 11 de dezembro de 2014.
Parágrafo único. Os pesos das classes, dos assuntos processuais, da quantidade de partes e das prevenções são os constantes dos Anexos I a VI desta resolução.
Art. 2º Eventual proposta de revisão de pesos da distribuição deverá ser encaminhada ao Comitê Gestor Nacional do PJe que, após exame, submeterá ao Presidente do TSE.
Art. 3º A autuação de processos, tanto no Processo Judicial Eletrônico – PJe como no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP e os Assuntos Processuais passam a ser regidos na forma dos anexos II , III e IV desta resolução.
Art. 4º O § 1º do art. 9º da Resolução TSE nº 23.184 , de 10 de dezembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º O conteúdo das tabelas parametrizadas Assunto Processual e Pedido das Zonas Eleitorais, TREs e TSE são, respectivamente, os constantes dos Anexos II , III e IV da Resolução TSE nº 23.447 , de 30 de junho de 2015”. (NR)
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados o § 2º do art. 9º e os Anexos II, III e IV da Resolução-TSE nº 23.184 , de 10 de dezembro de 2009.
Brasília, 30 de junho de 2015.
MINISTRO DIAS TOFFOLI – PRESIDENTE E RELATOR
MINISTRO LUIZ FUX
MINISTRA ROSA WEBER
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA
MINISTRA LUCIANA LÓSSIO.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 158, de 20.8.2015, p. 32-61.