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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.443, DE 24 DE MARÇO DE 2015.

Dispõe sobre a elaboração dos relatórios de atividades anuais do TSE e dá outras providências.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, considerando a necessidade de elaboração anual de relatório de atividades deste Tribunal e de mobilização prévia das unidades do TSE para coleta e consolidação das informações contidas no relatório, resolve:

Art. 1º Os titulares da Secretaria do Tribunal e da Secretaria-Geral da Presidência devem demandar às suas respectivas unidades subordinadas até o mês de outubro do ano do exercício, a confecção dos relatórios setoriais que constituirão o relatório de atividades do TSE.

Parágrafo único. Para a elaboração dos relatórios setoriais, a Secretaria do Tribunal definirá o leiaute-padrão dos relatórios, considerando a melhor apresentação dos conteúdos.

Art. 2º Os titulares das unidades serão responsáveis pelo encaminhamento, à Assessoria de Gestão Estratégica da Secretaria do TSE (AGE), das informações relativas à sua respectiva unidade, em forma de relatório setorial, até o último dia útil do mês de novembro.

Art. 3º A AGE deverá consolidar as informações enviadas pelos titulares das unidades e encaminhar o relatório de atividades, assim como o seu resumo executivo, à Secretaria do Tribunal até o quinto dia útil do mês de dezembro.

Art. 4º Compete à Secretaria do Tribunal expedir a versão final do relatório de atividades do TSE.

Art. 5º O resumo executivo do relatório poderá ser lido em sessão administrativa, até a última do ano corrente.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 24 de março de 2015. 

MINISTRO DIAS TOFFOLI – PRESIDENTE E RELATOR

MINISTRO GILMAR MENDES

MINISTRO LUIZ FUX

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

MINISTRO ADMAR GONZAGA

MINISTRO TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO

Este texto não substitui o original publicado no DJE-TSE, nº 75, de 22.4.2015,  p. 178-179.