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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.433, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 23.482, DE 21 DE JUNHO DE 2016.)

Dispõe sobre a estrutura, o funcionamento e as competências das escolas judiciárias eleitorais.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a relevância das Escolas Judiciárias, no âmbito da Justiça Eleitoral, para o fortalecimento da democracia representativa e da cidadania;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar as Escolas Judiciárias Eleitorais (EJEs) para o melhor desempenho de suas atribuições;

CONSIDERANDO a relevância da implementação de diretrizes nacionais para nortear a atuação das EJEs; e

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 11.416 , de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

Das Escolas Judiciárias Eleitorais

Art. 1 o As EJEs são unidades administrativas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), vinculadas à Presidência de cada Tribunal, e têm por finalidades:

I - precipuamente a atualização e a especialização continuada ou eventual em Direito, notadamente Eleitoral, para magistrados, membros do Ministério Público Eleitoral, advogados e servidores da Justiça Eleitoral, admitida a participação de outros interessados;

II - o desenvolvimento de ações institucionais de responsabilidade social; e

III - o desenvolvimento de ações de estímulo ao estudo, à discussão, à pesquisa e à produção científica em matéria eleitoral.

§ 1 o As atividades dos incisos I e III dar-se-ão na forma de cursos, concursos, congressos, seminários, palestras, publicações, especializações, debates e grupos de estudos, entre outras.

§ 2 o A atuação das EJEs, quanto às suas atividades no âmbito da Justiça Eleitoral, destinar-se-á ao segmento jurídico, sem prejuízo de consulta na definição das ações estratégicas à unidade de gestão de pessoas.

§ 3 o As ações previstas no inciso II serão voltadas ao fortalecimento da cidadania por meio da realização de atividades socioeducativas.

§ 4 o As ações do inciso III também abrangerão as atividades de pós-graduação, da edição de publicações das matérias atinentes às atividades das EJEs, concursos de monografias, entre outras.

Art. 2 o A Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (EJE/TSE) estabelecerá, promoverá e consolidará as políticas, diretrizes e estratégias gerais a serem observadas no âmbito das EJEs dos TREs.

Parágrafo único.  Cabe à EJE/TSE a coordenação das EJEs dos TREs.

Art. 3 o Caberá a cada EJE elaborar seu Regimento Interno e submetê-lo ao Pleno do respectivo TRE para aprovação, no prazo de até sessenta dias, e encaminhá-lo à EJE/TSE, para conhecimento.

Parágrafo único.  No Regimento Interno das EJEs constará a previsão:

I - da definição da escolha de seus integrantes e de sua estrutura de funcionamento que deverá contemplar a coordenação, o planejamento e o desenvolvimento das atividades previstas no art. 1 o ;

II - da elaboração de um Plano Anual de Trabalho – PAT – o qual deverá conter o calendário de eventos, ações e a programação de cursos a serem realizados, bem como a correspondente previsão orçamentária para nortear suas atividades;

III - da realização de, no mínimo, uma ação de atualização ou aperfeiçoamento anual para os magistrados com jurisdição eleitoral e servidores;

IV - da prioridade do uso da educação a distância como forma de otimização de recursos públicos, facultada a contratação de empresas especializadas para este fim; e

V - da elaboração de sua proposta orçamentária.

Capítulo II

Da Estrutura, Organização e das Competências das Escolas

Art. 4º A EJE/TSE será dirigida por um conselho deliberativo com a seguinte composição:

I - diretor, que o presidirá;

II - vice-diretor;

III - secretário-geral.

§ 1º O Diretor, indicado pelo Plenário da Corte, que estabelecerá o mandato, será um dos seus membros, sem prejuízo de suas atribuições e vantagens, ou um cidadão, bacharel em Direito, que haja prestado relevantes serviços à Justiça Eleitoral.

§ 2º O Vice-Diretor, indicado pelo Diretor, será, preferencialmente, bacharel em Direito, nomeado em ato próprio pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º O Secretário-Geral, com graduação em nível superior, será indicado pelo Diretor e nomeado por ato do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 5º Compete ao Conselho Deliberativo da EJE/TSE:

I - deliberar a respeito da elaboração do Plano Anual de Trabalho – PAT;

II - apresentar ao Diretor da EJE, por qualquer de seus membros, sugestões relacionadas com as atividades da Escola;

III - reunir-se sempre que convocado pelo Diretor da EJE; e

IV - elaborar relatório circunstanciado anual das atividades realizadas pela Escola para apresentação à Presidência do Tribunal.

Art. 6º Compete ao Diretor da EJE/TSE:

I - submeter ao Presidente do Tribunal Superior Eleitoral o Plano Anual de Trabalho – PAT:

II - convidar instrutores e palestrantes para atuar em eventos promovidos pela Escola;

III - conferir certificados de participação e aproveitamento em cursos, ações e programas;

IV - divulgar a legislação, doutrina, jurisprudência, cursos e eventos voltados ao direito;

V - propor a realização de convênios ou parcerias com órgãos públicos e/ou entidades públicas ou privadas para a realização das atividades compreendidas em seus objetivos; e

VI - praticar os demais atos necessários ao desempenho das atividades inerentes ao cargo.

Art. 7 o Ao Vice-Diretor da EJE/TSE compete:

I - sob a orientação do Diretor, acompanhar o desenvolvimento dos programas e das atividades;

II - supervisionar as ações de atualização e especialização promovidas; e

III - praticar, na ausência ou no impedimento do Diretor, todos os atos de direção necessários ao desenvolvimento das atividades da Escola.

Art. 8 o Compete ao Secretário-Geral da EJE/TSE:

I - organizar e controlar as atividades da Escola;

II - prestar apoio técnico-administrativo ao Diretor e ao Vice-Diretor;

III - viabilizar a execução dos cursos, ações e programas do Plano Anual de Trabalho – PAT; e

IV - desempenhar outras atividades decorrentes do exercício da função ou que lhes sejam cometidas pelo Diretor.

Art. 9 o Aplicam-se, no que couber, as disposições dos artigos 4 o a 8 o , às EJEs dos Tribunais Regionais Eleitorais, que contarão ainda, em sua estrutura mínima, com:

I - coordenador;

II - seção de estudos eleitorais;

III - seção de programas institucionais;

IV - seção de editorações e publicações.

Parágrafo único. As atribuições previstas nos incisos deste artigo não poderão ser desempenhadas pelo mesmo servidor e serão especificadas no respectivo Regimento Interno de cada Escola.

Capítulo III

Do Planejamento Orçamentário

Art. 10. Os Tribunais Regionais Eleitorais incluirão em seus orçamentos rubrica específica para atender às necessidades das EJEs, como unidade gestora, devendo eventual contingenciamento ser aprovado pelo Pleno do Tribunal.

Art. 11. Cada EJE remeterá à Presidência do respectivo Tribunal sua proposta orçamentária, considerando as ações que desenvolverá no ano e o planejamento estratégico plurianual.

Capítulo IV

Dos Relatórios de Plano de Trabalho

Art. 12. As EJEs dos TREs elaborarão, anualmente, relatórios circunstanciados da execução do Plano Anual de Trabalho – PAT e os encaminharão à EJE/TSE, até fevereiro do ano seguinte.

Capítulo V

Das Disposições Finais

Art. 13. A retribuição de instrutor ou palestrante, pela prestação de serviços à EJE, dar-se-á em conformidade com o disposto em lei, normas da Justiça Eleitoral e critérios estabelecidos pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM.

Parágrafo único. As EJEs poderão aceitar colaboração eventual gratuita de palestrante ou instrutor, hipótese em que as despesas com deslocamento e diárias correrão a expensas do respectivo Tribunal.

Art. 14. Revogam-se as Resoluções TSE nºs 21.185 , de 13 de agosto de 2002; 21.353 , de 25 de fevereiro de 2003; 21.614 , de 5 de fevereiro de 2004, e 21.902 , de 24 de agosto de 2004.

Art.  15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e as EJEs dos TREs terão o prazo de sessenta dias para adequar suas resoluções a esta norma.

Brasília, 16 de dezembro de 2014.

MINISTRO DIAS TOFFOLI – PRESIDENTE E RELATOR

MINISTRO GILMAR MENDES

MINISTRA ROSA WEBER

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

MINISTRA LUCIANA LÓSSIO

MINISTRO ADMAR GONZAGA

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 6, de 9.1.2015, p. 2-4.