Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.432, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014.
(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 23.464, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015.)
Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 61 da Lei n o 9.096 , de 19 de setembro de 1995, resolve expedir a seguinte Resolução:
Art. 1 o Esta Resolução regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096 , de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos – e aplicar-se-á no âmbito da Justiça Eleitoral.
TÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS ÀS FINANÇAS, CONTABILIDADE E PRESTAÇÃO DE CONTAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2 o Os partidos políticos, pessoas jurídicas de direito privado, e seus dirigentes sujeitam-se, no que se refere a finanças, contabilidade e prestação de contas à Justiça Eleitoral, às disposições contidas na Constituição Federal, na Lei n o 9.096 , de 1995, na Lei n o 9.504 , de 30 de setembro de 1997, nesta Resolução, nas normas brasileiras de contabilidade emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e em outras normas expedidas pelo TSE.
Parágrafo único. As disposições desta Resolução não desobrigam o Partido Político e seus dirigentes do cumprimento de outras obrigações principais e acessórias, de natureza administrativa, civil, fiscal ou tributária, previstas na legislação vigente.
Art. 3 o Os estatutos de partidos políticos devem conter disposições que tratem, especificamente, das seguintes matérias:
I – finanças e contabilidade, estabelecendo, inclusive, normas que os habilitem a apurar as quantias que seus candidatos podem despender com a própria eleição, que fixem os limites das contribuições dos filiados e que definam as diversas fontes de receita do partido; e
II – critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de âmbito nacional, estadual ou distrital, municipal e zonal.
Art. 4 o Os partidos políticos, em todos os níveis de direção, deverão:
I – inscrever-se no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – proceder à movimentação financeira exclusivamente em contas bancárias distintas, observada a segregação de recursos conforme a natureza da receita, nos termos do art. 6 o ;
III – realizar gastos em conformidade com o disposto nesta Resolução e na legislação aplicável;
IV – manter escrituração contábil digital, sob a responsabilidade de profissional de contabilidade habilitado, que permita a aferição da origem de suas receitas e a destinação de seus gastos, bem como de sua situação patrimonial; e
V – remeter à Justiça Eleitoral, nos prazos estabelecidos nesta Resolução:
a) o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício, gravado em meio eletrônico, com formatação adequada à publicação no Diário da Justiça Eletrônico;
b) a escrituração contábil mensal; e
c) a prestação de contas anual.
§ 1 o A escrituração contábil digital dos partidos políticos deverá observar as regras do Sistema Público de Escrituração Contábil – SPED e os atos regulatórios da Secretaria da Receita Federal.
§ 2 o O disposto neste artigo também se aplica às comissões provisórias dos partidos políticos.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS
Seção I
Das Fontes de Receitas
Art. 5 o Constituem receitas dos partidos políticos:
I – recursos oriundos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), de que trata o art. 38 da Lei nº 9.096 , de 1995;
II – doações ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas destinadas à constituição de fundos próprios;
III – sobras financeiras de campanha, recebidas de candidatos e comitês financeiros;
IV – doações de pessoas físicas e jurídicas, inclusive outras agremiações partidárias, destinadas ao financiamento de campanhas eleitorais;
V – recursos decorrentes da:
a) alienação ou locação de bens e produtos próprios;
b) comercialização de bens e produtos; ou
c) realização de eventos;
VI – doações estimáveis em dinheiro;
VII – rendimentos de aplicações financeiras, respeitando-se a natureza dos recursos aplicados.
Seção II
Das Contas Bancárias
Art. 6º Os Partidos Políticos, em cada esfera de direção, deverão abrir contas bancárias para a movimentação financeira das receitas de acordo com a sua origem, destinando contas bancárias específicas para movimentação dos recursos provenientes:
I – do “Fundo Partidário”, previsto no inciso I do art. 5º desta Resolução;
II – das “Doações para Campanha”, previstas no inciso IV do art. 5º desta Resolução; e
III – dos “Outros Recursos”, previstos nos incisos II, III e V, do art. 5º desta Resolução.
§ 1 o A exigência de abertura de conta específica para movimentar os recursos de que tratam o caput e os incisos I, II e III deste artigo somente se aplica aos órgãos partidários que, direta ou indiretamente, recebam recursos do gênero.
§ 2 o As instituições financeiras que mantiverem conta bancária de partido político fornecerão mensalmente à Justiça Eleitoral os extratos eletrônicos do movimento financeiro para fins de instrução dos processos de prestação de contas, até o trigésimo dia do mês seguinte daquele a que se referem.
§ 3 o Os extratos eletrônicos serão padronizados e fornecidos conforme normas específicas do Banco Central do Brasil e deverão compreender o registro de toda movimentação financeira com identificação da contraparte.
§ 4 o Os rendimentos financeiros e os recursos obtidos com a alienação de bens têm a mesma natureza dos recursos investidos ou utilizados para sua aquisição e deverão ser creditados na respectiva conta bancária.
§ 5 o Os depósitos e movimentações dos recursos oriundos do Fundo Partidário serão feitos em estabelecimentos bancários controlados pelo Poder Público Federal, pelo Poder Público Estadual ou, inexistindo estes, no banco escolhido pelo órgão diretivo do partido (Lei nº 9.096, de 1995, art. 43) .
Art. 7 o As contas bancárias somente poderão receber doações ou contribuições com identificação do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do doador ou contribuinte.
§ 1 o Para arrecadar recursos pela internet, o partido político deverá tornar disponível mecanismo em página eletrônica, observados os seguintes requisitos:
a) identificação do doador pelo nome ou razão social e CPF ou CNPJ;
b) emissão de recibo para cada doação realizada, dispensada a assinatura do doador; e
c) utilização de terminal de captura de transações para as doações por meio de cartão de crédito e de cartão de débito.
§ 2 o As doações por meio de cartão de crédito ou cartão de débito somente serão admitidas quando realizadas pelo titular do cartão.
§ 3 o Eventuais estornos, desistências ou não confirmação da despesa do cartão serão informados pela administradora ao beneficiário e à Justiça Eleitoral.
Seção III
Das Doações
Art. 8 o As doações realizadas ao partido político podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual, distrital, municipal e zonal, que remeterão à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, acompanhado do balanço contábil (Lei nº 9.096, de 1995, art. 39, § 1º) .
§ 1 o As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou por depósito bancário diretamente na conta do partido político (Lei nº 9.096, de 1995, art. 39, § 3º) .
§ 2 o O depósito bancário previsto no § 1 o deste artigo deverá ser realizado nas contas “Doações para Campanha” ou “Outros Recursos”, conforme sua destinação, sendo admitida sua efetivação por qualquer meio de transação bancária no qual o CPF ou o CNPJ do doador seja obrigatoriamente identificado.
§ 3 o Em ano eleitoral, os partidos políticos poderão aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os recursos financeiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas, observando-se o disposto no § 1 º do art. 23 , no art. 24 , no § 1º do art. 81 da Lei nº 9.504 , de 1997, e os critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias (Lei n o 9.096, de 1995, art. 39, § 5 o ) .
§ 4 o Para efeito do disposto no § 3 o , a utilização ou distribuição de recursos financeiros recebidos de pessoas físicas ou jurídicas em benefício de campanhas eleitorais deverá observar as seguintes regras:
I – os valores decorrentes de doações recebidas pelo órgão partidário que forem destinados, total ou parcialmente, à utilização em campanha eleitoral deverão ser previamente transferidos para a conta bancária de que trata o inciso II do art. 6 o – “Doações para Campanha” –, com o necessário registro que permita a clara identificação da origem dos valores e a identidade do doador originário;
II – a utilização ou distribuição de recursos decorrentes de doações em favor de campanhas eleitorais é limitada a:
a) dois por cento do faturamento bruto verificado no exercício anterior àquele em que realizada a doação, no caso de pessoas jurídicas; e
b) dez por cento do rendimento bruto auferido pelo doador no ano anterior ao da doação, no caso de pessoas físicas, excetuando-se as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou da prestação de serviços próprios, desde que o valor da doação não ultrapasse R$50.000,00 (cinquenta mil reais), apurados conforme o valor de mercado; e
III – O partido político que aplicar recursos do Fundo Partidário em campanha eleitoral deverá fazer a movimentação financeira diretamente na conta bancária estabelecida no art. 43 da Lei n o 9.096 , de 1995, vedada a transferência desses recursos para a conta “Doações para Campanha”.
§ 5 o A apuração do faturamento bruto da pessoa jurídica e dos rendimentos brutos da pessoa física contemplados nas alíneas a e b do inciso II deste artigo será feita na forma prevista em resolução de prestação de contas das campanhas eleitorais nas eleições em que a doação ocorrer ou vier a ser utilizada.
§ 6 o É vedada a realização de doações por pessoas jurídicas que tenham iniciado ou retomado as suas atividades no ano-calendário anterior ao da doação, em virtude da impossibilidade de apuração do limite de doação.
§ 7 o A aferição do limite de doação do contribuinte dispensado da apresentação de declaração anual de ajuste do imposto de renda será realizada com base no limite de isenção previsto para o exercício.
§ 8 o A remessa do demonstrativo e do balanço contábil previstos no caput deste artigo deverá ser encaminhada:
I – à Justiça Eleitoral, anualmente, no momento da prestação de contas, nos termos desta Resolução; e
II – aos órgãos partidários hierarquicamente superiores, na forma e periodicidade estabelecidas nas regras internas do partido político.
Seção IV
Das Doações Estimáveis em Dinheiro, comercialização de produtos e realização de eventos
Art. 9 o As doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro ou cessões temporárias devem ser avaliadas com base nos preços praticados no mercado no momento de sua realização e comprovadas por:
I – documento fiscal, quando se tratar de doação de pessoa jurídica detentora da atividade econômica relacionada aos bens ou serviços fornecidos;
II – documento fiscal emitido em nome do doador ou instrumento de doação, quando se tratar de doação de bens de propriedade do doador pessoa física;
III – instrumento de cessão e comprovante de propriedade do bem cedido pelo doador, quando se tratar de bens cedidos temporariamente ao partido político;
IV – instrumento de prestação de serviços, quando se tratar de serviços prestados por pessoa física em favor do partido;
V – demonstração da avaliação do bem ou do serviço doado, mediante a comprovação dos preços habitualmente praticados pelo doador e a sua adequação aos praticados no mercado, com indicação da fonte de avaliação.
Art. 10. Para a comercialização de produtos e/ou a realização de eventos que se destinem a arrecadar recursos, o órgão partidário deverá:
I – comunicar a sua realização, formalmente e com antecedência mínima de cinco dias úteis, à Justiça Eleitoral, que poderá determinar a sua fiscalização; e
II – manter, à disposição da Justiça Eleitoral, a documentação necessária à comprovação de sua realização.
Seção V
Dos Recibos de Doação
Art. 11. Os órgãos partidários, de qualquer esfera, deverão emitir, para cada doação recebida, o respectivo recibo de doação partidária, no prazo máximo de até quinze dias, contado do crédito na conta específica.
§ 1 o Os recibos serão numerados, por partido político, em ordem sequencial e deverão ser emitidos a partir da página do Tribunal Superior Eleitoral na internet.
§ 2 o Os limites de doação para campanha eleitoral deverão constar do modelo do recibo de doação, com a advertência de que a doação destinada às campanhas eleitorais acima de tais limites poderá gerar a aplicação de multa de até dez vezes o valor doado.
§ 3 o Os partidos políticos poderão recusar doação identificável que seja creditada em suas contas bancárias indevidamente, promovendo o estorno do valor para o doador identificado até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito, ressalvado o disposto no art. 13.
§ 4 o Na hipótese do § 3 o deste artigo ou quando verificado erro, o partido político deverá promover o cancelamento do respectivo recibo e, conforme o caso, emitir um novo para ajuste dos dados, especificando a operação em nota explicativa no momento da apresentação da prestação de contas.
§ 5 o Aplicam-se às doações de bens estimáveis em dinheiro o disposto neste artigo, observando-se que:
I – o recibo deverá ser emitido no prazo de até cinco dias contados da doação e, na hipótese da cessão temporária, do início do recebimento dos bens e serviços, estipulando-se o valor estimável em dinheiro pelo período pactuado, computando-se o primeiro mês;
II – na hipótese de o período de cessão temporária ultrapassar o mês em que iniciado o recebimento do bem ou serviço, o partido deverá, enquanto a cessão persistir, emitir mensalmente novos recibos até o dia 5 do mês subsequente.
§ 6 o Eventuais divergências entre o valor estimado da doação ou cessão temporária poderão ser verificadas na fase de diligências da análise da prestação de contas.
Seção VI
Das Fontes Vedadas
Art. 12. É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I – entidade ou governo estrangeiro;
II – órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta, inclusive Fundações Públicas;
III – concessionário ou permissionário de serviço público;
IV – entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
V – entidade de utilidade pública;
VI – entidade de classe ou sindical;
VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
VIII – entidades beneficentes e religiosas;
IX – entidades esportivas;
X – organizações não governamentais que recebam recursos públicos;
XI – organizações da sociedade civil de interesse público;
XII – autoridades públicas;
XIII – fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais; e
XIV – cartórios de serviços notariais e de registros.
§ 1 o Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, salvo se receberem recursos públicos.
§ 2 o Consideram-se como autoridades públicas, para os fins do inciso XII do caput deste artigo, aqueles, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta.
§ 3 o As vedações previstas neste artigo atingem todos os órgãos partidários, inclusive suas fundações, observado o disposto no § 2 o do art. 20 desta Resolução.
§ 4 o Entende-se por doação indireta, a que se refere o caput deste artigo, aquela efetuada por pessoa jurídica que seja coligada, controladora ou controlada de outra pessoa jurídica que se inclua nas hipóteses previstas no caput deste artigo.
Seção VII
Dos Recursos Financeiros de Origem Não Identificada
Art. 13. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, recursos de origem não identificada.
Parágrafo único. Constituem recursos de origem não identificada aqueles em que:
I – o nome ou a razão social, conforme o caso, ou a inscrição no CPF ou no CNPJ do doador ou contribuinte:
a) não tenham sido informados; e
b) se informados, sejam inválidos, inexistentes, nulos, cancelados ou, por qualquer outra razão, não sejam identificados;
II – não haja correspondência entre o nome ou a razão social e a inscrição no CPF ou CNPJ informado; e
III – o bem estimável em dinheiro que tenha sido doado ou cedido temporariamente não pertença ao patrimônio do doador ou, quando se tratar de serviços, não sejam produtos da sua atividade.
Seção VIII
Das Implicações Decorrentes do Recebimento ou Uso de Recursos de Fonte Vedada ou de Origem Não Identificada
Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 desta Resolução sujeitará o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6 o desta Resolução, sendo vedada a devolução ao doador originário.
§ 1 o O disposto no caput deste artigo também se aplica aos recursos provenientes de fontes vedadas, que não tenham sido estornados no prazo previsto no § 3 o do art. 11, os quais deverão, nesta hipótese, ser recolhidos ao Tesouro Nacional.
§ 2 o No caso das doações estimáveis em dinheiro por meio de doação ou cessão temporária de bem que não seja do patrimônio do doador identificado, as consequências serão apuradas e decididas no momento do julgamento da prestação de contas.
§ 3 o O não recolhimento dos recursos no prazo estabelecido neste artigo ou a sua utilização constitui irregularidade grave a ser apreciada no julgamento das contas.
§ 4 o Para o recolhimento previsto no § 1 o deste artigo, não poderão ser utilizados recursos do fundo partidário.
§ 5 o Independentemente das disposições previstas nesta Resolução, a Justiça Eleitoral dará imediata ciência ao Ministério Público Eleitoral sempre que for identificado que o partido político recebeu ou está recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira, para os fins previstos no art. 28 da Lei n o 9.096 , de 1995.
Seção IX
Das Sobras de Campanhas
Art. 15. Constituem sobras de campanha:
I – a diferença positiva entre os recursos arrecadados e os gastos realizados pelos candidatos, pelos comitês eleitorais e pelo partido político até a data da entrega das prestações de contas de campanha; e
II – os bens materiais permanentes adquiridos ou recebidos em doação pelo candidato ou pelo comitê financeiro até a data da entrega das prestações de contas de campanha.
Art. 16. A comprovação da existência e a destinação das sobras de campanha incumbem ao:
I – diretório nacional, no que se refere às campanhas para o cargo de Presidente da República e respectivos comitês financeiros;
II – diretório estadual ou distrital, no que se refere às campanhas para Governador, Senador, Deputado Federal, Estadual ou Distrital e respectivos comitês financeiros; e
III – diretório municipal, no que se refere às campanhas para Prefeito e Vereador e respectivos comitês financeiros.
1 o As sobras financeiras de campanha recebidas de candidatos e comitês financeiros devem ser creditadas em favor do respectivo diretório nas contas bancárias de que tratam os incisos I e III do art. 6 o desta Resolução, conforme a origem dos recursos.
§ 2 o Os bens materiais permanentes adquiridos ou recebidos pelo candidato ou comitês financeiros deverão ser transferidos, sem ônus, para o respectivo diretório do partido político e devidamente lançados na sua contabilidade.
§ 3 o As transferências dos recursos financeiros e dos bens materiais permanentes para o patrimônio do partido deverão ser realizadas até a data prevista para o candidato e/ou comitê financeiro apresentarem a sua prestação de contas de campanha.
§ 4 o Na hipótese de não se efetivar o recebimento das sobras de campanha até o prazo estabelecido para a prestação de contas à Justiça Eleitoral, incumbe aos órgãos previstos no caput deste artigo reconhecer, contabilmente, o direito ao recebimento dessas sobras, identificando os candidatos e comitês que se encontram obrigados à devolução.
§ 5 o Nas prestações de contas anuais, o respectivo diretório deverá apresentar, em notas explicativas de acordo com cada eleição, o detalhamento dos bens previstos no § 2 o deste artigo, indicando as ações e providências adotadas para a cobrança das sobras não creditadas ou transferidas.
§ 6 o As sobras financeiras verificadas na conta bancária destinada às “doações para campanha” poderão ser revertidas para a conta bancária “Outros Recursos”, após a apresentação das contas de campanha pelo órgão partidário.
CAPÍTULO III
DOS GASTOS PARTIDÁRIOS
Art. 17. Constituem gastos partidários todas as despesas utilizadas pelo órgão do partido político para a sua manutenção e consecução de seus objetivos e programas.
§ 1 o Os recursos oriundos do Fundo Partidário somente poderão ser utilizados para pagamento de gastos relacionados a:
I – manutenção das sedes e serviços do partido;
II – propaganda doutrinária e política;
III – alistamento e campanhas eleitorais;
IV – criação e manutenção de fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política; e
V – criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.
§ 2 o Os recursos provenientes do Fundo Partidário somente poderão ser utilizados para pagamento de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros, quando o valor da obrigação principal puder e for efetivamente arcado com recursos do Fundo Partidário, sendo vedada a sua utilização para pagamento de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais, ressalvadas aquelas pagas durante a campanha eleitoral nos termos do inciso XVI do art. 26 da Lei nº 9.504 , de 1997.
§ 3 o Os recursos do Fundo Partidário, ainda que depositados na conta bancária prevista no inciso I do art. 6 o desta Resolução, são impenhoráveis e não poderão ser dados em garantia.
Art. 18. A comprovação dos gastos deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.
§ 1 o Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput deste artigo, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:
I – contrato;
II – comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;
III – comprovante bancário de pagamento; ou
IV – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social – GFIP.
§ 2 o Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa poderá ser realizada por meio de documentação que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação do destinatário e do emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.
§ 3 o Os documentos relativos aos gastos com a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres devem evidenciar a efetiva execução e manutenção dos referidos programas, nos termos do inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096 , de 1995, não sendo admissível mero provisionamento contábil.
§ 4 o Os gastos partidários devem ser pagos mediante a emissão de cheque nominativo cruzado ou por transação bancária, que identifiquem o CPF ou CNPJ do beneficiário, ressalvado o disposto no art. 19 desta Resolução.
§ 5 o O pagamento de gasto, na forma prevista no caput deste artigo, poderá envolver mais de uma operação, desde que o beneficiário do pagamento seja a mesma pessoa física ou jurídica.
§ 6 o Nos serviços contratados com a finalidade de locação de mão de obra, será exigida a relação do pessoal alocado para a prestação dos serviços, com a indicação dos respectivos nomes e CPFs.
§ 7 o Os comprovantes de gastos deverão conter descrição detalhada, observando-se que:
I – nos gastos com publicidade, consultoria e pesquisa de opinião, os respectivos documentos fiscais deverão identificar, no seu corpo ou em relação anexa, o nome de terceiros contratados ou subcontratados.
II – a comprovação de gastos relativos a transporte aéreo e hospedagem poderá ser realizada mediante a apresentação de nota explicativa, acompanhada das respectivas faturas emitidas pelas agências de viagem, desde que, concomitantemente, seja apresentado:
a) prova da vinculação do beneficiário com a agremiação e a de que a viagem foi realizada para atender aos propósitos partidários;
b) bilhete da passagem, acompanhado dos comprovantes de sua utilização; e
c) nota fiscal, emitida pelo estabelecimento hoteleiro com identificação do hóspede.
Art. 19. Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, o órgão partidário, de qualquer esfera, poderá constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa), que observe o saldo máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que os recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente por conta bancária específica do partido e, no ano, não ultrapasse dois por cento dos gastos lançados no exercício anterior.
§ 1 o O saldo do Fundo de Caixa poderá ser recomposto mensalmente, com a complementação de seu limite, de acordo com os valores despendidos no mês anterior.
§ 2 o Da conta bancária específica, de que trata o caput deste artigo, será sacada a referida importância, mediante a emissão de cheque nominativo emitido em favor do próprio órgão partidário.
§ 3 o Consideram-se de pequeno vulto os gastos cujos valores individuais não ultrapassem o limite de R$ 400,00 (quatrocentos reais), vedado, em qualquer caso, o fracionamento desses gastos.
§ 4 o A utilização dos recursos do Fundo de Caixa não dispensa a comprovação dos gastos nos termos do art. 18 desta Resolução.
§ 5 o O percentual e os valores previstos neste artigo poderão ser revistos, anualmente, mediante Portaria do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 20. Os órgãos nacionais dos Partidos deverão destinar, no mínimo, vinte por cento do total de recursos do Fundo Partidário recebidos no exercício financeiro para criação ou manutenção de fundação de pesquisa, de doutrinação e educação política.
§ 1 o A destinação deve ser feita mediante crédito em conta corrente da fundação no prazo de quinze dias a partir da data em que forem recebidas as importâncias do Fundo Partidário.
§ 2 o No exercício financeiro em que a fundação não despender a totalidade dos recursos que lhe forem assinalados, a eventual sobra poderá ser revertida para outras atividades partidárias previstas no caput do art. 44 da Lei n o 9.096 , de 1995, observando-se que:
I – as sobras deverão ser apuradas até o fim do exercício financeiro e deverão ser integralmente transferidas para a conta bancária destinada à movimentação dos recursos derivados do Fundo Partidário, no mês de janeiro do exercício seguinte;
II – o valor das sobras transferido não será computado para efeito do cálculo previsto neste artigo; e
III – o valor das sobras será computado para efeito dos cálculos previstos nos arts. 21 e 22 desta Resolução.
§ 3 o Inexistindo fundação de pesquisa, de doutrinação e de educação política, o percentual estabelecido no inciso IV do art. 44 da Lei n o 9.096 , de 1995, deverá ser levado à conta especial do diretório nacional do partido político, permanecendo esta bloqueada até que se verifique a criação da referida entidade.
Art. 21. No caso de utilização dos recursos oriundos do Fundo Partidário para pagamento de despesas com pessoal, a qualquer título, inclusive mediante locação de mão de obra, observar-se-á o limite máximo de cinquenta por cento em cada esfera de direção partidária, tomando por base o total de recursos recebidos pelo respectivo órgão partidário no exercício financeiro.
§ 1 o As despesas e os gastos relacionados à contratação de serviços ou produtos prestados ou fornecidos por terceiros autônomos, sem vínculo trabalhista, não serão considerados para efeito da aferição do limite previsto neste artigo, salvo seja comprovado fraude.
§ 2 o A fiscalização do limite de que trata este artigo será feita nas prestações de contas anuais, apresentadas pelos partidos políticos em cada esfera de direção partidária.
§ 3 o Não se incluem no cômputo do percentual previsto neste artigo encargos e tributos de qualquer natureza.
Art. 22. Os órgãos partidários deverão destinar, em cada esfera, no mínimo, cinco por cento do total de recursos do Fundo Partidário recebidos no exercício financeiro para a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, a serem realizados de acordo com as orientações e responsabilidade do órgão nacional do partido político.
§ 1 o O órgão partidário que não cumprir o disposto no caput deste artigo deverá aplicar, no exercício subsequente, cumulativamente:
I – cinco por cento do total de recursos do Fundo Partidário recebidos no respectivo exercício conforme previsto no caput deste artigo;
II – o valor não aplicado no exercício anterior; e
III – dois e meio por cento do total dos recursos do Fundo Partidário recebidos no exercício anterior.
§ 2 o Na hipótese do § 1 o deste artigo, o partido ficará impedido de utilizar qualquer dos valores mencionados para finalidade diversa.
§ 3 o A aplicação de recursos a que se refere este artigo, além da contabilização em rubrica própria do plano de contas aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, deve estar comprovada mediante a apresentação de documentos fiscais em que conste expressamente a finalidade da aplicação.
§ 4 o A infração às disposições previstas neste artigo implica irregularidade grave a ser apreciada no julgamento das contas.
CAPÍTULO IV
DA ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES
Art. 23. Órgãos partidários de qualquer esfera poderão assumir obrigação de outro órgão, mediante acordo, expressamente formalizado, que deverá conter a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência do credor.
§ 1 o Não poderão ser utilizados recursos do Fundo Partidário para quitação, ainda que parcial, da obrigação, caso o órgão partidário originalmente responsável esteja impedido de receber recursos daquele Fundo.
§ 2 o O disposto no § 1 o deste artigo não impede que os órgãos partidários de qualquer esfera assumam obrigação de outro órgão mediante a utilização de outros recursos.
§ 3 o A cópia do documento que deu origem à obrigação assumida deverá ser anexada ao acordo.
§ 4 o O acordo de que trata o caput deste artigo deverá ser firmado pelos representantes dos respectivos órgãos partidários e pelo credor.
§ 5 o Os órgãos partidários de que trata o caput deste artigo devem registrar em suas escriturações os efeitos contábeis resultantes da referida operação.
§ 6 o Celebrado o acordo para a assunção da dívida, o órgão devedor originário ficará desobrigado de qualquer responsabilidade e deverá proceder à liquidação do respectivo registro contábil em seu passivo.
Art. 24. Os débitos de campanha não quitados, assumidos pelo partido político por decisão do seu órgão nacional de direção partidária, devem observar os critérios estabelecidos no art. 23 desta Resolução.
Parágrafo único. A arrecadação financeira de recursos para pagamento de débitos de campanha eleitoral:
I – transitará na conta bancária de que trata o inciso II do art. 6º desta Resolução;
II – obrigatoriamente terá origem identificada; e
III – sempre estará sujeita aos limites e vedações estabelecidos nesta Resolução e nas Leis n o 9.096 , de 1995 e n o 9.504 , de 1997.
CAPÍTULO V
DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Art. 25. Os órgãos partidários, em todas as esferas, são obrigados a adotar escrituração contábil digital.
Parágrafo único. A escrituração contábil tomará como base o exercício financeiro correspondente ao ano civil.
Art. 26. A escrituração contábil digital compreende a versão digital:
I – do Livro Diário e seus auxiliares;
II – do Livro Razão e seus auxiliares; e
III – do Livro Balancetes Diários, balanços e fichas de lançamento comprobatórios dos assentamentos neles transcritos.
§ 1 o A escrituração contábil digital deverá observar o disposto nesta Resolução e nos atos expedidos pela Receita Federal do Brasil e pelo Conselho Federal de Contabilidade.
§ 2 o Na escrituração contábil digital, os registros contábeis deverão:
I – identificar:
a) a origem e o valor das doações e contribuições;
b) as pessoas físicas e jurídicas com as quais tenha o órgão partidário transacionado, com a indicação do nome ou razão social e CPF ou CNPJ; e
c) os gastos de caráter eleitoral, assim considerados aqueles definidos no art. 26 da Lei n o 9.504 , de 1997;
II – especificar detalhadamente os gastos e os ingressos de recursos de qualquer natureza.
§ 3 o O Livro Diário, a que se refere o inciso I do caput deste artigo, deverá ser autenticado no registro público competente da sede do órgão partidário e conter a assinatura digital do profissional de contabilidade habilitado, do presidente e do tesoureiro do órgão partidário.
§ 4 o Nos casos em que inexista registro digital nos Cartórios de Registro Público da sede do órgão partidário, a exigência prevista no § 3 o poderá ser suprida pelo registro do Livro Diário físico, obtido a partir da escrituração digital.
Art. 27. A escrituração contábil dos órgãos partidários deverá observar o plano de contas específico estabelecido pela Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO VI
DA APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 28. O partido político, em todas as esferas de direção, deverá apresentar a sua prestação de contas à Justiça Eleitoral anualmente, até 30 de abril do ano subsequente, dirigindo-as ao:
I – Juízo Eleitoral competente, no caso de prestação de contas de órgão municipal ou zonal;
II – Tribunal Regional Eleitoral, no caso de prestação de contas de órgão estadual; e
III – Tribunal Superior Eleitoral, no caso de prestação de contas de órgão nacional.
§ 1 o Os Tribunais Regionais Eleitorais farão publicar até o fim do mês de fevereiro de cada ano a relação dos juízos competentes para o recebimento das contas dos órgãos municipais e zonais.
§ 2 o Independentemente da exigência estabelecida no caput deste artigo, nos anos em que ocorrerem eleições, os partidos políticos, em todas as esferas, deverão encaminhar mensalmente a escrituração contábil digital dos meses de junho a dezembro, por meio do SPED, até o décimo quinto dia útil do mês subsequente.
§ 3 o A prestação de contas é obrigatória mesmo que não haja o recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, devendo o partido apresentar sua posição patrimonial e financeira apurada no exercício.
§ 4 o A extinção ou dissolução de comissão provisória ou do diretório partidário não exclui a obrigação de apresentação das contas relativas ao período de vigência da comissão ou diretório.
§ 5 o Na hipótese do § 4 o deste artigo, a prestação de contas deverá ser apresentada pela esfera partidária imediatamente superior ou por quem suceder a comissão ou diretório, com a identificação dos dirigentes partidários de acordo com o período de atuação.
Art. 29. O processo de prestação de contas partidárias tem caráter jurisdicional e se inicia com a apresentação ao órgão da Justiça Eleitoral competente:
I – da escrituração contábil digital, encaminhada por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED); e
II – das peças complementares encaminhadas por sistema estabelecido e divulgado pela Justiça Eleitoral na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet.
§ 1 o As peças complementares, de que trata o inciso II deste artigo são:
I – comprovante de remessa à Receita Federal do Brasil da escrituração contábil digital;
II – parecer da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal do partido, se houver, sobre as respectivas contas;
III – relação das contas bancárias abertas;
IV – conciliação bancária, caso existam débitos ou créditos que não tenham constado dos respectivos extratos bancários na data de sua emissão;
V – extratos bancários, fornecidos pela instituição financeira, relativos ao período ao qual se refiram as contas prestadas, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o exercício ao qual se referem as contas, vedada a apresentação de extratos provisórios ou sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira;
VI – documentos fiscais que comprovem a efetivação dos gastos realizados com recursos oriundos do Fundo Partidário, sem prejuízo da realização de diligências para apresentação de comprovantes relacionados aos demais gastos;
VII – cópia da GRU, de que trata o art. 14 desta Resolução;
VIII – demonstrativo dos acordos de que trata o art. 23 desta Resolução;
IX – relação identificando o presidente, o tesoureiro e os responsáveis pela movimentação financeira do partido, bem como os seus substitutos;
X – Demonstrativo de Recursos Recebidos e Distribuídos do Fundo Partidário;
XI – Demonstrativo de Doações Recebidas;
XII – Demonstrativo de Obrigações a Pagar;
XIII – Demonstrativo de Dívidas de Campanha;
XIV – Demonstrativo de Receitas e Gastos;
XV – Demonstrativo de Transferência de Recursos para Campanhas Eleitorais Efetuados a Candidatos, Comitês Financeiros e Diretórios Partidários, identificando para cada destinatário a origem dos recursos distribuídos;
XVI – Demonstrativo de Contribuições Recebidas;
XVII – Demonstrativo de Sobras de Campanha, discriminando os valores recebidos e os a receber;
XVIII – Demonstrativo dos Fluxos de Caixa;
XIX – parecer do Conselho Fiscal ou órgão competente da Fundação mantida pelo partido político;
XX – instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas, com a indicação do número de fac-símile pelo qual o patrono do órgão partidário receberá as intimações que não puderem ser publicadas no órgão oficial de imprensa;
XXI – Certidão de Regularidade do Conselho Regional de Contabilidade do profissional de contabilidade habilitado; e
XXII – notas explicativas.
§ 2 o As peças complementares deverão conter assinatura digital do presidente, do tesoureiro do órgão partidário, do advogado e do profissional de contabilidade habilitado, à exceção das referidas nos incisos I, II, III, V, VI, VII e IX do § 1 o deste artigo.
§ 3 o O Demonstrativo de Doações Recebidas e o Demonstrativo de Contribuições Recebidas deverão conter:
I – a data do depósito, do crédito ou do pagamento;
II – o meio pelo qual a doação ou contribuição foi recebida;
III – o número do documento, se existir;
IV – o nome ou a razão social e o CPF ou o CNPJ do doador;
V – o nome, o título de eleitor e o CPF do contribuinte;
VI – os números do banco, da agência e da conta corrente em que foi efetuado o depósito ou crédito; e
VII – o valor depositado ou creditado.
§ 4 o A exigência de apresentação dos comprovantes de gastos arcados com recursos do Fundo Partidário prevista no inciso VI deste artigo não exclui a possibilidade de, se for o caso, ser exigida a apresentação da documentação relativa aos gastos efetivados a partir das contas bancárias previstas nos incisos II e III do art. 6 o desta Resolução.
§ 5 o A documentação relativa à prestação de contas deverá permanecer sob a guarda e responsabilidade do órgão partidário por prazo não inferior a cinco anos, contado da data da apresentação das contas.
§ 6 o A Justiça Eleitoral poderá requisitar a documentação de que trata o § 5 o deste artigo no prazo nele estabelecido, para os fins previstos no caput do art. 34 da Lei n o 9.096 , de 1995.
§ 7 o A documentação da prestação de contas deverá ser apresentada de forma sequenciada, de modo que os comprovantes de receitas e gastos mantenham a cronologia da movimentação financeira, individualizada por conta bancária, acompanhados, quando for o caso, da respectiva nota explicativa e dos demais meios de prova.
§ 8 o A prestação de contas do órgão nacional do partido político contemplará, em separado, os valores provenientes do Fundo Partidário repassados às suas fundações, mediante a apresentação do respectivo extrato bancário da fundação e comprovação da aplicação dos recursos nos termos desta Resolução.
Art. 30. Encerrado o prazo para a apresentação das contas, a Secretaria Judiciária do Tribunal Eleitoral ou o Cartório Eleitoral:
I – notificará os órgãos partidários e seus responsáveis que deixaram de apresentá-las para que supram a omissão no prazo de setenta e duas horas;
II – findo o prazo previsto no inciso I deste artigo, a Secretaria Judiciária ou o Cartório Eleitoral comunicará ao Presidente do Tribunal ou ao Juiz Eleitoral que o órgão partidário não prestou contas tempestivamente;
III – o presidente do Tribunal ou juiz determinará a autuação da informação, na classe processual de Prestação de Contas em nome do órgão partidário e de seus responsáveis e, nos tribunais, o seu encaminhamento para distribuição automática e aleatória;
IV – recebidos os autos da prestação de contas, a autoridade judiciária verificará a regularidade das notificações procedidas e determinará a citação do órgão partidário e de seus responsáveis para que apresentem suas justificativas no prazo de cinco dias;
V – na hipótese de o órgão partidário ou de seus responsáveis apresentarem as contas partidárias no prazo previsto no inciso IV deste artigo, o processo seguirá o rito previsto nos arts. 31 e seguintes desta Resolução e a extemporaneidade da apresentação das contas, assim como as justificativas apresentadas, serão avaliadas no momento do julgamento;
VI – persistindo a não apresentação das contas, apresentadas ou não as justificativas de que trata o inciso IV deste artigo, a autoridade judiciária:
a) enviará os autos à Unidade Técnica para que:
1. sejam juntados os extratos bancários que tenham sido enviados para a Justiça Eleitoral, na forma do § 2 o do art. 6 o desta Resolução;
2. sejam colhidas e certificadas nos autos as informações obtidas nos outros órgãos da Justiça Eleitoral sobre a eventual emissão de recibos de doação e registros de repasse ou distribuição de recursos do Fundo Partidário;
b) ouvirá o Ministério Público Eleitoral após as informações de que trata a alínea “a” deste inciso;
c) adotará as providências que forem necessárias; e
d) mantida a omissão, submeterá o feito a julgamento, deliberando sobre as sanções cabíveis ao órgão partidário e seus responsáveis.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 31. Recebida a prestação de contas, será ela autuada na respectiva classe processual em nome do órgão partidário e de seus responsáveis e, nos tribunais, distribuída, por sorteio, a um relator.
§ 1 o Autuado e distribuído o processo de prestação de contas, a Secretaria do Tribunal ou o Cartório Eleitoral fará publicar, na imprensa oficial ou no Cartório Eleitoral em localidade onde ela inexistir, a Demonstração do Resultado do Exercício e do Balanço Patrimonial apresentados, encaminhando cópias desses documentos, por mandado, ao órgão do Ministério Público Eleitoral da respectiva jurisdição.
§ 2 o Realizada a publicação de que trata o § 1 o deste artigo, os autos permanecerão em secretaria pelo prazo de quinze dias, durante os quais qualquer interessado poderá examiná-los e obter cópias, mediante prévia identificação, registro e pagamento das respectivas custas de reprografia.
§ 3 o Findo o prazo previsto no § 2 o deste artigo, a Justiça Eleitoral fará publicar, na imprensa oficial ou no Cartório Eleitoral em localidade onde ela não existir, edital para que, no prazo de cinco dias, o Ministério Público ou qualquer partido político possa impugnar a prestação de contas apresentada, bem como relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos (Lei nº 9.096, de 1995, art. 35) .
§ 4 o A impugnação à prestação de contas deverá ser formulada em petição fundamentada dirigida ao Juiz ou ao Relator, que, ao recebê-la, determinará sua juntada no processo de prestação de contas e intimará o órgão partidário para que apresente defesa preliminar, no prazo de quinze dias, requerendo as provas que entender necessárias.
§ 5 o O requerimento de abertura de investigação para apurar ato que viole as prescrições legais ou estatutárias poderá ser apresentado por qualquer partido político e pelo Ministério Público Eleitoral em ação autônoma, que será autuada na classe de Representação e processada na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64 , de 1990, sem suspender o exame e a tramitação do processo de prestação de contas.
§ 6 o A apresentação de impugnação ou a sua ausência não obstam a análise das contas pelos órgãos técnicos nem impedem a atuação do Ministério Público Eleitoral como fiscal da lei.
Art. 32. Para efetuar os exames das prestações de contas anuais dos partidos políticos, a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União ou dos Estados, pelo tempo que for necessário (Lei nº 9.096, de 1995, art. 34, § 2 o ) .
Art. 33. Não poderão exercer suas funções ou atribuições no processo de prestação de contas os juízes, membros de tribunal ou do Ministério Público Eleitoral, funcionários ou servidores, próprios ou requisitados, que incidam em hipótese de impedimento ou suspeição prevista na legislação processual civil, processual penal ou eleitoral.
CAPÍTULO VIII
DO EXAME DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELOS ÓRGÃOS TÉCNICOS
Art. 34. Oferecida impugnação ou não, o processo de prestação de contas será preliminarmente examinado pela unidade técnica responsável pelo exame das contas partidárias, que, nesta fase, se limitará a verificar se todas as peças constantes do art. 29 foram devidamente apresentadas.
§ 1 o No exame preliminar, a unidade técnica não procederá à análise individualizada dos comprovantes de receitas e gastos, manifestando-se apenas em relação à sua aparente presença ou manifesta ausência.
§ 2 o A conclusão preliminar sobre a aparente presença dos comprovantes de receitas e gastos não obsta que na fase do art. 35 desta Resolução seja identificada a ausência de determinado documento e realizada diligência para que o prestador de contas o apresente.
§ 3 o Verificada a ausência de qualquer das peças previstas no art. 29 desta Resolução, a unidade técnica informará o fato ao Juiz ou Relator, que intimará o órgão partidário e os responsáveis para que complementem a documentação no prazo de vinte dias.
§ 4 o Findo o prazo sem que a documentação ausente tenha sido apresentada, a autoridade judiciária poderá:
I – julgar as contas como não prestadas, quando não houver elementos mínimos que possibilitem a análise da movimentação dos recursos oriundos do Fundo Partidário e da origem de recursos; ou
II – presentes os elementos mínimos relativos aos recursos do Fundo Partidário, determinar o prosseguimento do exame das contas para apuração do valor aplicado e verificação da origem de recursos recebidos.
§ 5 o Na hipótese de prosseguimento do feito, o Juiz ou Relator poderá, em decisão fundamentada, determinar a imediata suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário ao órgão do partido político.
Art. 35. Constatada a conformidade da apresentação de conteúdos e peças, nos termos do caput do art. 34 desta Resolução, a unidade técnica procederá ao exame da prestação de contas do partido e da escrituração contábil das receitas e dos gastos de campanha eleitoral, de que trata o art. 34 da Lei nº 9.096 , de 1995, manifestando-se sobre:
I – o cumprimento de norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, operacional ou patrimonial;
II – a regularidade na distribuição e aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário, especificando o percentual de gastos irregulares em relação ao total de recursos;
III – a origem dos recursos para fins de observância das vedações previstas nos arts. 12 e 13 desta Resolução;
IV – a conformidade das receitas e gastos com a movimentação financeira constante dos extratos bancários;
V – a observância dos limites previstos no art. 44 da Lei nº 9.096 , de 1995, em relação aos seguintes gastos:
a) pagamento de pessoal, a qualquer título;
b) criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política;
c) criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres;
VI – a regularidade da escrituração contábil das receitas e gastos relativos a campanhas eleitorais; e
VII – a pertinência e a validade dos comprovantes de receitas e gastos.
§ 1 o O exame de que trata o caput deste artigo tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias e eleitorais, mediante avaliação formal dos documentos contábeis e fiscais apresentados pelos partidos políticos, comitês e candidatos, sendo vedada a análise das atividades político-partidárias ou qualquer interferência em sua autonomia (Lei n o 9.096, de 1995, art. 34, § 1 o ) .
§ 2 o A regularidade de que trata o inciso II do caput deste artigo abrange, além do cumprimento das normas previstas no art. 2 o desta Resolução, a efetiva execução do serviço ou a aquisição de bens, e a sua vinculação às atividades partidárias.
§ 3 o A unidade técnica, durante o exame da prestação de contas, poderá solicitar:
I – do órgão partidário, documentos ausentes ou complementares que sejam necessários ao exame das contas, observado o prazo de trinta dias para a apresentação;
II – informações das pessoas físicas ou jurídicas doadoras, fornecedores ou prestadores de serviço, para verificação da autenticidade dos documentos constantes da prestação de contas;
III – dos órgãos públicos, informações com vistas à verificação da origem dos recursos e das vedações previstas no art. 12 desta Resolução; e
IV – informações em órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional para a realização do confronto com as informações constantes da prestação de contas.
§ 4 o A requisição de informações que envolvam a quebra do sigilo fiscal do prestador de serviços ou de terceiros somente poderá ser realizada após prévia e fundamentada decisão do Juiz ou Relator.
§ 5 o Além das providências previstas nos §§ 3 o e 4 o deste artigo, a autoridade judicial poderá, a qualquer tempo, de ofício ou mediante indicação ou solicitação da unidade técnica, do Ministério Público Eleitoral, do impugnante ou dos responsáveis, determinar diligências que reputar necessárias, estipulando prazo razoável para seu cumprimento.
§ 6 o O não atendimento por terceiros das diligências determinadas pelo Juiz ou pelo Relator poderá sujeitar o infrator à sanção prevista no art. 347 da Lei n o 4.737 , de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), a ser apurada em processo próprio de iniciativa do Ministério Público Eleitoral, sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis.
§ 7 o O não atendimento pelo órgão partidário das diligências determinadas pelo Juiz ou pelo Relator no prazo assinalado implicará a preclusão para apresentação do esclarecimento ou do documento solicitado.
Art. 36. Encerrada a análise dos elementos da prestação de contas e requeridas todas as diligências necessárias, a unidade técnica apresentará parecer conclusivo que deverá conter, ao menos:
I – o valor total das receitas do órgão partidário, indicando-se o montante proveniente do Fundo Partidário;
II – o valor total dos gastos do órgão partidário, indicando o montante suportado com recursos do Fundo Partidário;
III – a identificação das impropriedades verificadas, com a indicação das recomendações cabíveis;
IV – a identificação das irregularidades verificadas, com a indicação do seu respectivo valor, data de ocorrência e da sua proporção em relação ao total da movimentação financeira do exercício;
V – a análise dos esclarecimentos e das manifestações apresentadas pelas partes no processo;
VI – a recomendação quanto ao julgamento das contas partidárias, observadas as hipóteses previstas no art. 45 desta Resolução.
§ 1 o No parecer conclusivo, não serão contempladas irregularidades que não tenham sido anteriormente identificadas pelo impugnante ou pela unidade técnica, em relação às quais não tenha sido dada oportunidade para o órgão partidário se manifestar ou corrigi-las.
§ 2 o Consideram-se impropriedades as falhas de natureza formal das quais não resulte dano ao erário e outras que não tenham potencial para conduzir à inobservância à Constituição Federal ou a infração de normas legais e regulamentares e a princípios contábeis.
§ 3 o Considera-se irregularidade a prática de ato que viole a Constituição Federal, bem assim as normas legais ou estatutárias que regem as finanças e contabilidades dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
Art. 37. Apresentado o parecer conclusivo, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer no prazo de vinte dias.
Art. 38. Havendo impugnação pendente de análise ou irregularidades constatadas no parecer conclusivo emitido pela Unidade Técnica ou no parecer oferecido pelo Ministério Público Eleitoral, o Juiz ou Relator determinará a citação do órgão partidário e dos responsáveis para que ofereçam defesa no prazo de quinze dias e requeiram, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, especificando-as e demonstrando a sua relevância para o processo.
Art. 39. Findo o prazo para a apresentação das defesas, o Juiz ou o Relator examinará os pedidos de produção de provas formulados, determinando a realização das diligências necessárias à instrução do processo e indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias.
Parágrafo único. Poderão ser indeferidas as diligências que visem à apresentação de documento em relação ao qual tenha sido dada oportunidade prévia de apresentação por ato do Relator ou do Juiz.
Art. 40. Encerrada a produção de provas, o Juiz ou Relator poderá, se entender necessário, ouvir a Unidade Técnica sobre as provas produzidas e abrirá, em qualquer hipótese, vista às partes para a apresentação de alegações finais no prazo comum de três dias.
Parágrafo único. A manifestação da Unidade Técnica nesta fase não ensejará a elaboração de novo parecer conclusivo e será restrita à análise das provas produzidas na fase do art. 39 e do seu impacto em relação às irregularidades e às impropriedades anteriormente indicadas.
Art. 41. Transcorrido o prazo para a apresentação das alegações finais, os autos serão conclusos ao Juiz ou Relator para análise e decisão no prazo máximo de quinze dias.
§ 1 o O Juiz ou o Tribunal formará a sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram o seu convencimento.
§ 2 o Nos tribunais, o Relator, ao concluir a análise do feito, determinará a sua inclusão em pauta, que será publicada com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
§ 3 o Na sessão de julgamento, após a leitura do relatório e a manifestação do Ministério Público Eleitoral, as partes poderão sustentar oralmente pelo prazo de dez minutos.
§ 4 o Nos tribunais, os processos de prestação de contas não impugnados que contenham manifestação da Unidade Técnica e do Ministério Público Eleitoral favorável à aprovação, total ou com ressalvas, poderão ser decididos monocraticamente pelo Relator.
Art. 42. As decisões interlocutórias proferidas no curso do processo de prestação de contas não são recorríveis de imediato, não precluem e deverão ser analisadas pelo Tribunal por ocasião do julgamento, caso assim requeiram as partes ou o Ministério Público Eleitoral.
Parágrafo único. Modificada a decisão interlocutória pelo Tribunal, somente serão anulados os atos que não puderem ser aproveitados, com a subsequente realização ou renovação dos que forem necessários.
Art. 43. Todas as intimações do órgão partidário e dos seus dirigentes serão realizadas à pessoa do seu advogado, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou, onde ele não existir, por meio de fac-símile para o número previamente indicado no momento da apresentação das contas.
Parágrafo único. Na impossibilidade de transmitir a intimação por fac-símile, esta será encaminhada para o endereço do patrono via postal, com aviso de recebimento, ou por Oficial de Justiça, ou, ainda, por servidor designado pelo Juiz Eleitoral.
Art. 44. Verificando a ausência ou a irregularidade da representação processual do órgão partidário ou dos responsáveis, o Juiz ou Relator, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
CAPÍTULO IX
DO JULGAMENTO DAS CONTAS, DAS SANÇÕES, DOS RECURSOS E DA REVISÃO DAS DESAPROVAÇÕES
Seção I
Do Julgamento das Contas
Art. 45. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas partidárias, julgando:
I – pela aprovação, quando elas estiverem regulares;
II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas impropriedades de natureza formal, falhas ou ausências irrelevantes;
III – pela desaprovação parcial, quando forem verificadas irregularidades cujo valor absoluto ou proporcional não comprometa a integralidade das contas;
IV – pela desaprovação, quando:
a) for verificada irregularidade que comprometa a integralidade das contas; ou
b) os documentos e informações de que trata o art. 29 desta Resolução forem apresentados apenas parcialmente, e não seja possível verificar a movimentação financeira do órgão partidário;
V – pela não prestação, quando:
a) depois de intimados na forma do art. 30 desta Resolução, o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas; ou
b) não forem apresentados os documentos e as informações de que trata o art. 29 desta Resolução, ou o órgão partidário deixar de atender às diligências determinadas para suprir a ausência que impeça a análise da movimentação dos seus recursos financeiros.
§ 1 o A ausência parcial dos documentos e das informações de que trata o art. 29 desta Resolução não ensejará o julgamento das contas como não prestadas se os autos contiverem elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas.
§ 2 o Na hipótese do § 1 o deste artigo, a autoridade judiciária examinará se a ausência verificada é relevante e compromete a regularidade das contas para efeito de sua aprovação com ressalvas, desaprovação parcial ou desaprovação.
Seção II
Das Sanções
Art. 46. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o órgão partidário sujeito às seguintes sanções:
I – no caso de recebimento de recursos das fontes vedadas de que trata o art. 12 desta Resolução, sem que tenham sido adotadas as providências de devolução à origem ou recolhimento ao Tesouro Nacional na forma do art. 14 desta Resolução, o órgão partidário ficará sujeito à suspensão da distribuição ou do repasse dos recursos provenientes do Fundo Partidário pelo período de um ano; e
II – no caso de não recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos de origem não identificada de que trata o art. 13 desta Resolução, será suspensa a distribuição ou o repasse dos recursos provenientes do Fundo Partidário até que o esclarecimento da origem do recurso seja aceito pela Justiça Eleitoral.
Art. 47. A falta de prestação de contas implica a proibição de recebimento de recursos oriundos do partidário, enquanto não for regularizada a situação do partido político.
§ 1 o Julgadas não prestadas as contas do órgão nacional do partido, o Tribunal Superior Eleitoral encaminhará os autos ao Ministério Público Eleitoral para os fins do art. 28, III, da Lei nº 9.096 , de 1995.
§ 2 o Julgadas não prestadas as contas dos órgãos regionais, municipais ou zonais, serão eles e os seus responsáveis considerados, para todos os efeitos, inadimplentes perante a Justiça Eleitoral e o registro ou anotação dos seus órgãos de direção e ficará suspenso até a regularização da sua situação.
§ 3 o O órgão partidário, de qualquer esfera, que tiver as suas contas julgadas como não prestadas ficará obrigado a devolver integralmente todos os recursos provenientes do Fundo Partidário que lhe forem entregues, distribuídos ou repassados.
Art. 48. A desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas quotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às sanções previstas em lei.
§ 1 o A suspensão a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade.
§ 2 o A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável pelo período de um a doze meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada pelo juízo ou pelo tribunal competente após cinco anos da sua apresentação.
§ 3 o A sanção de desconto só poderá ser aplicada aos órgãos partidários nacionais.
§ 4 o Na aplicação da sanção prevista no caput deste artigo, o Juiz ou Tribunal considerará o valor absoluto e/ou a proporção entre o valor da irregularidade detectada e o valor dos recursos provenientes do Fundo Partidário que o órgão partidário estiver recebendo no momento da decisão.
Art. 49. O órgão nacional do partido político não sofrerá a suspensão das quotas do Fundo Partidário nem qualquer outra punição como consequência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.
Art. 50. Os dirigentes partidários responderão civil e criminalmente pela falta de prestação de contas ou por irregularidades nelas constatadas.
Parágrafo único. Identificados indícios de irregularidades graves na prestação de contas, o Juiz ou Relator, antes de aplicar as sanções cabíveis, intimará os dirigentes, os tesoureiros e os responsáveis pelo órgão partidário, concedendo-lhes a oportunidade de defesa prevista no artigo 38 desta Resolução.
Art. 51. As suspensões do direito de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário de um mesmo órgão partidário são independentes e não cumulativas.
Parágrafo único. A aplicação da sanção que resultar em perda do repasse de quotas do Fundo Partidário não se iniciará enquanto estiver sendo aplicada outra penalidade da espécie.
Art. 52. A suspensão com perda do direito ao recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário aplicada exclusivamente ao órgão partidário deverá ser observada por todos os demais órgãos do partido político, sendo vedada a transferência de recursos provenientes do Fundo Partidário por via indireta.
§ 1 o Para efeito deste artigo, considera-se via indireta, entre outros:
I – o pagamento com recursos do Fundo Partidário de gastos do órgão cujo repasse foi suspenso por outros órgãos do partido político;
II – o repasse sequenciado, total ou parcial, de recursos do Fundo Partidário entre os órgãos partidários que beneficiem aquele cujo direito está suspenso.
§ 2 o A violação às disposições deste artigo ensejará a reprovação das contas do órgão partidário que houver contribuído para a transferência indireta.
Seção III
Dos Recursos
Art. 53. Da decisão que desaprovar, total ou parcialmente, a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo.
§ 1 o Os recursos deverão ser apresentados no prazo de três dias a contar da data da publicação da sentença ou do acórdão.
§ 2 o O recurso apresentado contra a sentença proferida pelo Juiz Eleitoral tem natureza ordinária e será processado na forma dos arts. 265 e seguintes do Código Eleitoral.
§ 3 o Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais, somente caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral quando:
I – forem proferidas contra disposição expressa da Constituição Federal ou da lei; ou
II – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
§ 4 o Os recursos contra as decisões que julgarem as contas como não prestadas não terão efeito suspensivo.
Art. 54. Não será admitida a juntada de novos documentos no recurso eleitoral, salvo se versarem sobre fato ou irregularidade em relação à qual não tenha sido dada oportunidade para o órgão partidário se manifestar.
Parágrafo único. No recurso especial, não será admitida a juntada de nenhum documento.
Seção IV
Da revisão das desaprovações
Art. 55. As prestações de contas desaprovadas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior Eleitoral poderão ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada, mediante requerimento ofertado nos autos da prestação de contas ( Lei n o 9.096, de 1995, art. 37, § 5 o ) .
Art. 56. O requerimento de revisão da sanção poderá ser apresentado, uma única vez, ao Relator originário do processo de prestação de contas no prazo de três dias contados do trânsito em julgado da decisão de desaprovação.
Art. 57. O requerimento de revisão somente poderá versar sobre o montante da sanção aplicado.
§ 1 o No requerimento de revisão, não serão reexaminadas as impropriedades ou as irregularidades verificadas na decisão de desaprovação das contas ou das suas causas.
§ 2 o O requerimento de revisão não poderá alterar o resultado da decisão da prestação de contas, senão em relação ao valor da sanção imposta ao órgão partidário.
Art. 58. Recebido o requerimento de revisão, o Relator poderá indeferi-lo liminarmente quando verificar que os fundamentos e argumentos do órgão partidário já foram enfrentados e decididos no julgamento que desaprovou a prestação de contas.
Art. 59. Admitido o requerimento de revisão, será ele recebido sem efeito suspensivo, podendo o Relator atribuir-lhe tal efeito desde que sejam relevantes os seus fundamentos e a execução seja manifestamente suscetível de causar ao órgão partidário grave dano de difícil ou incerta reparação.
§ 1 o Deferido o efeito suspensivo, o requerimento de revisão será processado nos próprios autos da prestação de contas, caso contrário, o Relator determinará o seu desentranhamento e autuação em separado.
§ 2 o Recebido o pedido de revisão, o Relator:
a) oficiará à Secretaria de Administração do Tribunal Superior Eleitoral ou ao órgão partidário responsável pelo repasse dos recursos do Fundo Partidário para que, sem prejuízo da suspensão determinada, os respectivos valores fiquem reservados até a decisão final do pedido de revisão;
b) ouvirá o Ministério Público Eleitoral no prazo de cinco dias; e
c) em igual prazo, submeterá o pedido ao Plenário do Tribunal.
Art. 60. Julgado procedente o pedido de revisão, a sanção imposta ao órgão partidário será ajustada e os recursos provenientes do Fundo Partidário que não forem atingidos pela nova fixação da sanção serão liberados.
Seção V
Da Regularização das Contas Não Prestadas
Art. 61. Transitada em julgado a decisão que julgar as contas como não prestadas, os órgãos partidários poderão requerer a regularização da situação de inadimplência para suspender as consequências previstas no caput e no § 2 o do art. 47 desta Resolução.
§ 1 o O requerimento de regularização:
I – poderá ser apresentado pelo próprio órgão partidário, cujos direitos estão suspensos, ou pelo hierarquicamente superior;
II – será autuado na classe Petição, consignando-se os nomes dos responsáveis, e distribuído por prevenção ao Juiz ou Relator que conduziu o processo de prestação de contas a que ele se refere;
III – deverá ser instruído com todos os dados e documentos previstos no art. 29 desta Resolução;
IV – não será recebido com efeito suspensivo;
V – observará o rito previsto nesta resolução para o processamento da prestação de contas, no que couber.
§ 2 o Caso constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário ou no recebimento dos recursos de que tratam os arts. 12 e 13 desta Resolução, o órgão partidário e os seus responsáveis serão notificados para fins de devolução ao erário, se já não demonstrada a sua realização.
§ 3 o Recolhidos os valores mencionados no § 2 o deste artigo, o Tribunal julgará o requerimento apresentado, aplicando ao órgão partidário e aos seus responsáveis, quando for o caso, as sanções previstas no art. 48.
§ 4 o A situação de inadimplência do órgão partidário e dos seus dirigentes somente será levantada após o efetivo recolhimento dos valores devidos e o cumprimento das sanções impostas na decisão prevista no § 3 o deste artigo.
CAPÍTULO X
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 62. Transitada em julgado a decisão que julgar as contas do órgão partidário ou regularizar a situação do órgão partidário:
I – A Secretaria Judiciária do Tribunal ou o Cartório Eleitoral, nos casos de prestação de contas dos órgãos de qualquer esfera, procederá, nos termos da decisão transitada em julgado e quando for o caso:
a) à intimação dos órgãos nacional e estaduais do partido para que promovam a imediata suspensão do repasse ou da distribuição de recursos do Fundo Partidário na forma fixada na decisão;
b) à intimação do devedor e/ou devedores solidários para que providenciem o recolhimento ao Tesouro Nacional, no prazo de quinze dias, dos valores determinados na decisão judicial, sob pena da sua inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin); e
c) ao encaminhamento de cópia da decisão com a certidão de trânsito em julgado para a unidade de exame de contas, a qual efetuará o registro do julgamento da prestação de contas no Sistema de Informações de Contas Partidárias e Eleitorais (Sico);
II – na hipótese de prestação de contas dos órgãos nacionais, a Secretaria Judiciária do Tribunal Superior Eleitoral, além das providências previstas no inciso I deste artigo, quando for o caso:
a) procederá à comunicação do teor da decisão à Secretaria de Administração do TSE, na hipótese de julgamento de contas do órgão nacional do partido que resultem na sanção de suspensão das quotas do Fundo Partidário;
b) encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil cópia do inteiro teor do processo, para as providências tributárias que forem cabíveis; e
c) encaminhará os autos à Procuradoria-Geral Eleitoral, nas hipóteses previstas nesta Resolução.
§ 1 o Incidirão atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.
§ 2 o Constatado o recebimento indevido de recursos do Fundo Partidário na vigência de período de suspensão indicado na decisão judicial, os valores recebidos integrarão o procedimento de ressarcimento ao Tesouro Nacional, observado o disposto no § 1 o deste artigo.
§ 3 o O prazo de inscrição do devedor no Cadin a que se referem os §§ 2 o e 3 o do art. 2 o da Lei n o 10.522 , de 2002, será contado a partir da notificação prevista no inciso I, alínea “b”, do caput deste artigo.
§ 4 o É vedada a utilização de recursos do Fundo Partidário para os fins deste artigo.
Art. 63. Transcorrido o prazo previsto no inciso I, alínea “b”, do art. 62, sem que tenham sido recolhidos os valores devidos, a Secretaria Judiciária do Tribunal ou o Cartório Eleitoral encaminhará os autos à Advocacia-Geral da União, para que promova as medidas cabíveis visando à execução do título judicial, mediante a apresentação de petição de cumprimento de sentença nos próprios autos, nos termos dos arts. 475-I e seguintes do Código de Processo Civil .
§ 1 o A Advocacia-Geral da União poderá adotar medidas extrajudiciais para cobrança do crédito previamente à instauração da fase de cumprimento de sentença, bem como propor a celebração de acordo com o devedor, nos termos da legislação em vigor.
§ 2 o Esgotadas as tentativas de cobrança extrajudicial do crédito, a Advocacia-Geral da União solicitará à Secretaria de Administração do Tribunal ou ao Cartório Eleitoral que proceda à inscrição do devedor e/ou devedores solidários no Cadin e apresentará petição de cumprimento de sentença ao juízo eleitoral, instruída com memória de cálculo atualizada.
Art. 64. O disposto nos incisos I e II do art. 62 e no art. 63 desta Resolução aplica-se também às prestações de contas que tenham sido aprovadas com ressalvas, nas quais tenha sido identificada irregularidade materialmente irrelevante que, independentemente do seu valor, deva ser ressarcida aos cofres públicos.
TÍTULO II
PRESTAÇÃO DE CONTAS DECORRENTES DA FUSÃO, INCORPORAÇÃO E EXTINÇÃO DE PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 65. Na hipótese de incorporação ou fusão de partidos, o partido político incorporador ou o derivado da fusão deverá prestar contas dos ativos e passivos daquele incorporado ou daqueles fundidos, nos termos desta Resolução, no prazo de noventa dias, a contar da data de averbação do novo estatuto partidário no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1 o Na hipótese de fusão, deverá o novo partido:
I – providenciar a abertura de novas contas bancárias, em nome do novo partido, informando ao TSE qual se destina ao recebimento de quotas do Fundo Partidário;
II – providenciar o cancelamento das contas bancárias e da inscrição no CNPJ dos partidos que se fundiram;
III – transferir os saldos contábeis, respeitada a natureza das respectivas contas;
IV – obter a certidão de cancelamento dos registros dos partidos que se fundiram;
V – promover o registro de transferência dos ativos dos partidos que se fundiram, consignando os débitos existentes.
§ 2 o Na hipótese de incorporação, deverá o incorporador:
I – providenciar o cancelamento das contas bancárias e da inscrição no CNPJ do partido incorporado;
II – transferir os saldos financeiros e contábeis, respeitada a natureza das respectivas contas;
III – obter a certidão de cancelamento do registro do partido incorporado;
IV – promover o registro da transferência dos ativos do partido incorporado, consignando os débitos existentes.
Art. 66. Na hipótese de extinção do partido político, os seus dirigentes estarão obrigados, no prazo de noventa dias da averbação do cancelamento do estatuto partidário, a apresentar a respectiva prestação de contas, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. Na prestação de contas prevista neste artigo, além dos documentos indicados no art. 29 desta Resolução, os dirigentes do partido político extinto deverão demonstrar, sob pena de responsabilidade civil e penal, que procederam à devolução:
I. de todos os recursos disponíveis oriundos do Fundo Partidário à conta prevista no art. 40, § 1 o , da Lei n o 9.096 , de 1995; e
II. em favor da União de todos os bens e ativos adquiridos pelos órgãos do partido político extinto com recursos provenientes do Fundo Partidário.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 67. As disposições previstas nesta Resolução não atingirá o mérito dos processos de prestação de contas relativos aos exercícios anteriores ao de 2014.
Art. 67. As disposições previstas nesta Resolução não atingirão o mérito dos processos de prestação de contas relativos aos exercícios anteriores ao de 2015. (Redação dada pela Resolução nº 23.437/2015)
§ 1 o As disposições processuais previstas nesta Resolução serão aplicadas aos processos de prestação de contas relativos aos exercícios de 2009 e seguintes que ainda não tenham sido julgados.
§ 2 o A adequação do rito dos processos de prestação de contas previstos no § 1 o deste artigo se dará na forma decidida pelo Juiz ou Relator do feito, sem que sejam anulados ou prejudicados os atos já realizados.
Art. 68. A adoção da escrituração digital e encaminhamento pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), prevista no art. 26, § 2 o , e 27 desta Resolução, será obrigatória em relação às prestações de contas dos:
I. órgãos nacionais dos partidos políticos, a partir da apresentação de contas do exercício de 2015, a ser realizada até 30 de abril de 2016;
II. órgãos estaduais dos partidos políticos, a partir da apresentação de contas do exercício de 2016, a ser realizada até 30 de abril de 2017; e
III. órgãos municipais dos partidos políticos, a partir da apresentação de contas do exercício de 2017, a ser realizada até 30 de abril de 2018.
Art. 69. Até que o sistema previsto no inciso II do art. 29 desta Resolução seja disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, a escrituração contábil, as peças e os documentos exigidos no § 1 o do art. 29 desta Resolução devem observar os modelos disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral na internet e as orientações técnicas pertinentes.
Parágrafo único. A partir do momento em que o sistema previsto no inciso II do art. 29 desta Resolução estiver disponível, a sua utilização será obrigatória aos órgãos nacionais dos partidos políticos e será implementada pelos órgãos estaduais e municipais de acordo com as datas e formas previstas no art. 68 desta Resolução.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 70. Os processos de prestação de contas partidárias são públicos e podem ser livremente consultados por qualquer interessado, o qual responderá pelos custos de reprodução e pela utilização das cópias de peças e documentos que requerer.
Parágrafo único. O Juiz ou Relator poderá, mediante requerimento do órgão partidário ou dos responsáveis, limitar o acesso aos autos e a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Art. 71. A obrigação da utilização do sistema previsto no inciso II do art. 29 desta Resolução ocorrerá nos termos estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 72. O Relator do processo de prestação de contas poderá propor ao Plenário a suspensão ou a interrupção do prazo de cinco anos previsto no § 2 o do art. 48 desta Resolução nas hipóteses em que identificar a intenção deliberada da agremiação partidária em opor resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidentes manifestadamente infundados ou interpor recurso com intuito claramente protelatório.
Art. 73. O Tribunal Superior Eleitoral poderá emitir orientações técnicas referentes à prestação de contas, as quais serão preparadas pela Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias – ASEPA e aprovadas pelo Presidente do Tribunal.
Art. 74. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2015.
Art. 75. Ficam revogadas: as Resoluções-TSE nºs 21.841, de 22 de junho de 2004; 22.067, de 23 de agosto de 2005; 22.655, de 8 de novembro de 2007; e 23.339, de 16 de junho de 2011.
Brasília, 16 de dezembro de 2014.
MINISTRO DIAS TOFFOLI - PRESIDENTE E REDATOR
MINISTRO GILMAR MENDES
MINISTRA ROSA WEBER
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
MINISTRA LUCIANA LÓSSIO
MINISTRO ADMAR GONZAGA
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, Edição Extra, nº 245, de 30.12.2014, p. 2-18.