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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.428, DE 25 DE JUNHO DE 2014.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 23.604, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019.)

Dá nova redação aos incisos IV e V do art. 2º e revoga o art. 30, ambos da Resolução-TSE nº 21.841, de 22 de junho de 2004, e dá outras providências.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 61 da Lei nº 9.096 , de 19 de setembro de 1995,

RESOLVE:

Art. 1º  Os incisos IV e V do art. 2º da Resolução-TSE nº 21.841, de 22 de junho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

IV - firmem os critérios para a criação e a manutenção de fundação de pesquisa, doutrinação e educação política, com aplicação do limite mínimo de vinte por cento do total do Fundo Partidário recebido (Lei nº 9.096/95, art. 44, inciso IV) ; e

V - vedem a contabilização de qualquer recebimento ou dispêndio referente à fundação, de que trata o inciso anterior. (NR)

Art. 2º A partir das contas relativas ao exercício de 2014, os partidos políticos deverão contemplar nas suas prestações de contas, em separado, os valores repassados às suas fundações, demonstrando a sua aplicação mediante a apresentação dos respectivos comprovantes.

Art. 3º  Nos processos em andamento, o Tribunal Superior Eleitoral, ao julgar as contas anuais dos órgãos nacionais dos partidos políticos, poderá determinar que eles apresentem à Justiça Eleitoral, contas suplementares relativas aos gastos e despesas relativas às suas respectivas fundações.

§ 1º  Ficará dispensada da apresentação das contas de que trata este artigo a agremiação que demonstrar que o Ministério Público fundacional já as examinou.

§ 2º  O Tribunal Superior Eleitoral, após ouvir os partidos políticos em audiência pública e os órgãos técnicos, regulamentará a prestação de contas suplementar prevista neste artigo.

Art. 4º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º  Fica revogado o art. 30 da Resolução-TSE nº 21.841, de 22 de junho de 2004.

Brasília, 25 de junho de 2014.

MINISTRO DIAS TOFFOLI - PRESIDENTE E RELATOR

MINISTRA LAURITA VAZ

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA

MINISTRA LUCIANA LÓSSIO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 161, de 29.8.2014, p. 120.