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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.416, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 23.657, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021.)

Dispõe sobre as normas a serem observadas em procedimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 1º, parágrafo único, 17, § 1º, e 23, IX, do Código Eleitoral, resolve: 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º A Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, ressalvadas as normas específicas do Tribunal Superior Eleitoral, adotará, nos procedimentos submetidos à sua apreciação, o disposto nesta resolução.

Art. 2º Os procedimentos disciplinares submetidos à apreciação da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, consistentes em reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, sindicância e pedido de providência são públicos, preservando-se o sigilo das investigações ou dos documentos nos limites expressos da Constituição e das leis específicas.

§ 1º A inquirição de testemunhas, as diligências de investigação ou qualquer outra providência no interesse de procedimento disciplinar serão realizadas diretamente ou mediante carta, com observância das cautelas necessárias ao bom resultado dos trabalhos e, conforme o caso exija, à preservação do sigilo nos limites referidos no caput.

§ 2º A reclamação disciplinar, a representação por excesso de prazo e, conforme o caso, o pedido de providência poderão ser apresentados por qualquer pessoa ou entidade ou por intermédio de procurador com poderes especiais para atuar perante o Tribunal Superior Eleitoral no interesse da regular prestação da jurisdição, com as razões e provas respectivas e com a indicação da autoria, qualificação, endereço residencial e, havendo, endereço eletrônico.

§ 3º Para seguimento dos feitos será obrigatória a apresentação de cópia do documento pessoal de identificação (RG), de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e de comprovante de residência.

§ 4º A juízo do corregedor-geral, poderá ser conhecida e apurada reclamação anônima, quando o interesse público recomendar, nos termos do Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006.

§ 5º Os interessados nos processos de que trata este artigo serão pessoalmente intimados das decisões proferidas pelo corregedor-geral no endereço indicado ou, quando restritivas ou limitativas de direito, por ofício ou carta acompanhada de cópia integral da decisão, salvo quando expressamente determinada a publicação resumida na imprensa oficial, prevalecendo para efeito de contagem de prazo, quando diversas as modalidades de intimação, a mais recente.

§ 6º As petições e requerimentos dos interessados, as informações e as manifestações das autoridades demandadas e as intervenções de terceiros poderão ser apresentados por meio eletrônico com as cautelas legais.

Art. 3º São penas disciplinares aplicáveis aos magistrados da Justiça Eleitoral:

I – advertência;

II – censura;

III – perda de jurisdição eleitoral.

§ 1º As penas previstas no art. 6º, § 1º, da Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, são aplicáveis aos magistrados, desde que não incompatíveis com a Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979.

§ 2º Os deveres do magistrado são os previstos na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 35, de 1979, no Código de Processo Civil (art. 125), no Código de Processo Penal (art. 251), nas demais leis vigentes e no Código de Ética da Magistratura.

Art. 4º Ocorrendo a perda da jurisdição eleitoral, os fatos serão comunicados ao tribunal de origem do magistrado para apreciação da aplicação de outra pena disciplinar nos termos do art. 42, e seus incisos, da LOMAN

DA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR 

Art. 5º A reclamação disciplinar poderá ser proposta contra os magistrados do próprio Tribunal ou dos tribunais regionais eleitorais.

Art. 6º A reclamação será endereçada ao corregedor-geral, quando dirigida contra membros de tribunais regionais eleitorais, ou ao presidente, na hipótese de investir contra integrantes do próprio Tribunal, em requerimento assinado, contendo a descrição do fato, a identificação do reclamado, a qualificação e o endereço do reclamante, bem como as provas de que dispõe e, se apresentada por procurador, o instrumento de mandato com poderes especiais, sob pena de indeferimento liminar.

§ 1º Será determinado o arquivamento liminar da reclamação quando a matéria for flagrantemente estranha à competência da Corregedoria-Geral ou do Tribunal Superior Eleitoral, o fato narrado não configurar infração disciplinar ou estiver prescrito, o pedido for manifestamente improcedente, faltarem elementos mínimos para a compreensão da controvérsia ou os documentos necessários ou exigidos no caput.

§ 2º Não sendo o caso de arquivamento sumário, poderão ser requisitados, além de informações do reclamado, esclarecimentos da Presidência do Tribunal a que esteja vinculado, da corregedoria regional e de outros órgãos, sobre o objeto da reclamação e eventual apuração anterior dos fatos que lhe deram causa.

§ 3º A requisição de informações, com prazo de 5 (cinco) dias ou outro que for assinalado em razão de urgência ou complexidade, poderá ser acompanhada de peças do processo.

Art. 7º Tratando-se de fatos ainda não submetidos à apreciação do respectivo Tribunal Regional Eleitoral, poderá o corregedor-geral fixar prazo para apuração pelo órgão e diferir o exame da reclamação formulada ao Tribunal Superior Eleitoral para após a conclusão dessa apuração, ou iniciar de ofício a apuração, independente da atuação do Tribunal Regional Eleitoral.

Parágrafo único. Ao término do prazo, a Presidência do órgão censor informará à Corregedoria-Geral sobre as providências efetivamente adotadas.

Art. 8º Considerado satisfatório o esclarecimento dos fatos ou alcançado o resultado e justificada a conduta, será arquivada a reclamação, determinando-se, em caso contrário, o seguimento da apuração pela Corregedoria-Geral.

Art. 9º Se da reclamação disciplinar resultar a indicação de falta ou infração atribuída a magistrado, o corregedor-geral determinará a instauração de sindicância ou proporá ao Plenário do Tribunal a instauração de processo disciplinar, concedendo-se ao reclamado, neste último caso, o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação preliminar, aplicando-se o disposto no § 3º do art. 6º.

Parágrafo único.  Instaurada a sindicância, a respectiva portaria receberá nova autuação, ficando os autos originários apensados.

Art. 10. Em se tratando de magistrado de instância regional, a decisão do Tribunal Superior Eleitoral será imediatamente comunicada à Presidência da respectiva Corte, a qual deverá determinar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a instauração do processo administrativo disciplinar, do que dará ciência incontinenti, por ofício, ao corregedor-geral.

§ 1º Na hipótese de figurar como reclamado presidente de Tribunal Regional Eleitoral, a comunicação de que trata o caput deste artigo será dirigida ao vice-presidente ou, na impossibilidade, ao integrante da Corte que lhe seguir em antiguidade.

§ 2º Comunicada à Corregedoria-Geral a conclusão do processo administrativo disciplinar e sua respectiva decisão, será determinado o arquivamento dos autos da reclamação.

Art. 11. O corregedor-geral ou o presidente, nos casos envolvendo, respectivamente, magistrado de tribunal regional ou do Tribunal Superior Eleitoral, tomando conhecimento da prática de infração disciplinar, adotará, de ofício, as providências necessárias à apuração dos fatos. 

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO DO PRÓPRIO TRIBUNAL  

Art. 12. O processo terá início por determinação do Plenário do Tribunal ou mediante proposta do presidente.

§ 1º Antes da instauração do processo, ao magistrado será concedido um prazo de 5 (cinco) dias, aplicando-se, se for o caso, o disposto no § 3º do art. 6º, para defesa prévia, contado da data de entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o presidente do Tribunal, mediante ofício, nas 48 (quarenta e oito) horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação.

§ 2º Findo o prazo, apresentada ou não a defesa prévia, o presidente convocará o Tribunal para que decida sobre a instauração do processo.

§ 3º O presidente relatará a acusação ao Plenário do Tribunal.

§ 4º Determinada a instauração do processo, pela maioria absoluta dos membros do tribunal, o respectivo acórdão, que será acompanhado da portaria assinada pelo presidente, conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação, distribuindo-se, na mesma sessão, o processo a um relator, não havendo revisor.

§ 5º O processo administrativo disciplinar deverá estar concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável até o dobro, salvo quando o exercício do direito de defesa justificar dilação de prazo maior.

Art. 13.  O Plenário do Tribunal decidirá, observado o voto da maioria absoluta de seus membros, na oportunidade em que determinar a instauração do processo, sobre o afastamento do magistrado de suas funções, até a decisão final, ou conforme lhe parecer conveniente ou oportuno, por prazo determinado.

Art. 14. O relator determinará a citação do magistrado para apresentar defesa e requerer as provas que entender necessárias, tudo em 5 (cinco) dias, encaminhando-lhe cópia da decisão do Tribunal, observado o seguinte:

I – havendo mais de um magistrado, o prazo para defesa será comum e de 10 (dez) dias;

II – o magistrado que mudar de residência fica obrigado a comunicar ao relator, ao corregedor-geral e ao presidente do Tribunal o endereço em que receberá citações, notificações ou intimações;

III – estando o magistrado em lugar incerto ou ignorado, será citado por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a ser publicado, uma vez, no Diário da Justiça eletrônico;

IV – considerar-se-á revel o magistrado que, regularmente citado, deixar de apresentar defesa no prazo assinado;

V – declarada a revelia, o relator designará defensor dativo, concedendo-lhe igual prazo para a apresentação de defesa.

§ 1º Ultrapassado o prazo para defesa, o relator decidirá sobre a produção de provas requeridas pelo acusado e determinará as que de ofício entender necessárias.

§ 2º O magistrado e seu defensor serão intimados de todos os atos do processo.

§ 3º O relator presidirá todos os atos do processo, colhendo as provas sobre os fatos imputados, designando dia, hora e local para os atos processuais, podendo delegar poderes a magistrado de primeiro ou segundo grau para colheita das provas.

§ 4º Na instrução do processo, aplicando-se subsidiariamente as normas do Código de Processo Penal, da legislação processual penal extravagante e do Código de Processo Civil, nesta ordem, o relator adotará as seguintes providências:

I – produção de provas periciais e técnicas julgadas pertinentes para a elucidação dos fatos;

II – tomada de depoimentos das testemunhas;

III – realização de acareações.

§ 5º Finda a instrução, o Ministério Público Eleitoral e o magistrado acusado, ou seu defensor, terão vista dos autos por 10 (dez) dias, para razões.

§ 6º Após o prazo definido no § 5º deste artigo, o relator determinará a remessa aos demais integrantes do Tribunal de cópias da decisão do Plenário, da defesa e das razões do magistrado, além de outras peças que entender necessárias.

§ 7º Depois do relatório e da sustentação oral, serão colhidos os votos, impondo-se a punição somente pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal.

§ 8º O presidente e o corregedor-geral terão direito a voto.

§ 9º Da decisão somente será publicada a conclusão.

§ 10 Caso o Tribunal conclua haver indícios bastantes de crime de ação pública, o presidente remeterá ao Ministério Público cópia dos autos.

Art. 15. Em razão da natureza das infrações objeto de apuração ou de processo administrativo disciplinar, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação, poderá a autoridade competente limitar a publicidade dos atos ao acusado e a seus advogados.

Art. 16. Aplicar-se-ão aos procedimentos disciplinares contra magistrados da Justiça Eleitoral, subsidiariamente, as normas e os princípios das Leis nos 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Resolução nº 135 do CNJ

DA SINDICÂNCIA 

Art. 17. A sindicância é o procedimento sumário levado a efeito pela Corregedoria-Geral, com prazo de conclusão não excedente a 60 (sessenta) dias, destinado a apurar irregularidades nos serviços judiciais e eleitorais.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo do corregedor-geral.

Art. 18.  A sindicância será instaurada mediante portaria do corregedor-geral, que conterá:

I – fundamentos legal e regulamentar;

II – nome do sindicado, cargo e lotação, sempre que possível;

III – descrição sumária do fato objeto de apuração;

IV – determinação de ciência ao sindicado, quando for o caso.

§ 1º O corregedor-geral, na portaria de instauração da sindicância, deliberará sobre a sua publicação ou a conveniência de ser mantida sob sigilo.

§ 2º As apurações e diligências também poderão ser sigilosas, a juízo motivado do corregedor-geral, até serem juntados aos autos os documentos ou dados respectivos, ressalvados apenas aqueles cobertos por garantia constitucional expressa, os quais serão sempre mantidos sob sigilo.

Art. 19. Em caso de oitiva de pessoas ou de realização de inspeção, o sindicado será intimado pessoalmente, para, querendo, comparecer ao depoimento ou acompanhar a inspeção, podendo fazer-se representar por advogado.

Art. 20. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de documentos pelo investigado, por terceiros ou por órgão da Administração Pública, será expedida intimação para esse fim, com indicação de prazo, forma e condições de atendimento.

Art. 21. Findos os trabalhos de investigação, será elaborado relatório circunstanciado com o resumo dos atos praticados, das diligências realizadas e das provas colhidas, além da síntese dos fatos apurados.

Art. 22. Se da investigação restar demonstrada a inocorrência de infração disciplinar, o corregedor-geral determinará o arquivamento da sindicância.

Art. 23. Não sendo o caso de arquivamento, será concedida vista ao magistrado ou seu procurador dos autos da sindicância com o respectivo relatório, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de defesa prévia.

Parágrafo único. Após o relatório, verificada a necessidade de adoção de medida urgente, o corregedor-geral a tomará de ofício ou submeterá a proposta ao Plenário, fluindo o prazo para defesa da intimação da respectiva decisão.

Art. 24. Esgotado o prazo do art. 23 desta resolução, com ou sem apresentação de defesa, o corregedor-geral submeterá a sindicância ao Plenário do Tribunal, com proposta de instauração de processo administrativo disciplinar, observadas as normas aplicáveis à reclamação disciplinar.

Parágrafo único. Se nos autos houver prova emprestada de processo penal ou de inquérito policial que tramitem em caráter sigiloso, a citação ou a referência a essa prova no relatório ou voto serão feitas de modo a preservar-lhe o sigilo, sendo, nesse caso, entregue aos membros do Tribunal cópia das peças para exame.

Art. 25. O corregedor-geral poderá delegar a outros magistrados a realização de atos relativos a sindicâncias.

Parágrafo único. Sempre que necessário, poderão ser designados servidores de outros órgãos da Justiça Eleitoral para auxiliarem nos trabalhos da apuração da sindicância, notadamente quando as diligências forem realizadas fora do Distrito Federal.  

DA REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO 

Art. 26. A representação por excesso injustificado de prazo contra magistrado de tribunal regional eleitoral poderá ser formulada por qualquer interessado, devidamente identificado e qualificado, pelo Ministério Público Eleitoral, pelos presidentes das próprias cortes regionais, ou, de ofício, pelos próprios juízes do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 27. A representação será encaminhada por petição, instruída com os documentos necessários à sua comprovação, e será dirigida ao corregedor-geral.

Art. 28. As representações serão arquivadas sumariamente quando não observarem os requisitos formais previstos nos artigos antecedentes.

Art. 29. Quando as representações preencherem os requisitos formais, o corregedor-geral enviará ao representado, mediante ofício, cópia dos termos da representação e da documentação que a acompanhar, preferencialmente por meio eletrônico, para que este, no prazo de 5 (cinco) dias, preste informações sobre os fatos alegados, podendo ser aplicado o disposto no § 3º do art. 6º.

Art. 30. Se das informações e dos documentos que a instruem ficar desde logo justificado o excesso de prazo ou demonstrado que não decorreu da vontade ou de conduta desidiosa do magistrado, o corregedor-geral arquivará a representação.

§ 1º A prática do ato, a normalização do andamento ou a solução do processo poderão ensejar a perda de objeto da representação.

§ 2º Se o magistrado, nas informações, indicar previsão para a solução do processo, a representação poderá ser sobrestada por prazo não excedente a 90 (noventa) dias.

Art. 31. Não sendo caso de arquivamento, o corregedor-geral determinará a instauração de sindicância ou proporá ao Plenário a instauração de processo administrativo disciplinar ou adotará, no âmbito de sua competência, providência administrativa visando solucionar o atraso objeto da representação.

Parágrafo único. No caso de representação formalizada por qualquer dos litigantes ou por terceiros juridicamente interessados, deverá o requerimento ser instruído com prova do ajuizamento anterior de representação ao presidente do Tribunal a que esteja vinculado o órgão jurisdicional imputado de excesso de prazo, na forma dos arts. 198 e 199 do Código de Processo Civil, e desde que decorridos mais de trinta dias entre a data de protocolo da representação no Tribunal respectivo e a da representação no Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 32. Para a formulação de representação por excesso de prazo por intermédio de procurador é indispensável a juntada de cópia da procuração com poderes especiais para esse fim. 

DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 

Art. 33. As propostas e sugestões tendentes à melhoria da eficiência e da eficácia da Justiça Eleitoral, no âmbito da Corregedoria-Geral, e todos os expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes, serão formalizados como pedido de providências, cabendo ao corregedor-geral seu conhecimento e julgamento.

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, ao pedido de providências, o disposto nesta resolução para a reclamação disciplinar. 

DA INSPEÇÃO 

Art. 34. A inspeção destina-se a verificar fatos que interessem à instrução de processos em tramitação na Corregedoria-Geral ou na Justiça Eleitoral, bem como o funcionamento dos órgãos administrativos e jurisdicionais, com vistas a aprimorar os seus serviços, presentes ou não irregularidades.

Art. 35. A inspeção será instaurada por ordem do corregedor-geral ou por determinação do Plenário do Tribunal.

Art. 36. A portaria de instauração da inspeção conterá, sem prejuízo de outros elementos julgados necessários:

I – fatos ou motivos determinantes da inspeção;

II – local, data e hora da instalação dos trabalhos;

III – indicação de magistrados e servidores que dela participarão;

IV – prazo de duração dos trabalhos;

V – indicação dos órgãos do tribunal ou dos juízos e serventias a serem inspecionados;

VI – a ordem de publicação do edital da inspeção.

§ 1º O corregedor-geral poderá delegar a outros magistrados a realização dos trabalhos de inspeção ou de determinados atos, ficando o relatório condicionado à sua aprovação.

§ 2º Entre os servidores será designado um secretário responsável pelas anotações e guarda de documentos, arquivos eletrônicos e informações destinadas à consolidação do relatório.

Art. 37. Será oficiado, sempre que possível com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, à autoridade judiciária responsável pelo órgão, recomendando-se a adoção das providências indicadas pela Corregedoria-Geral que se fizerem necessárias à realização do procedimento.

§ 1º Nas inspeções realizadas no interesse de procedimentos sigilosos, os trabalhos serão conduzidos com resguardo do sigilo, garantido o acompanhamento pela autoridade responsável pelo órgão, pelos interessados e, quando for o caso, pelos procuradores habilitados no respectivo processo.

§ 2º O corregedor-geral, em despacho fundamentado, poderá determinar que a ciência de magistrados ou de servidores seja dada somente após iniciada a inspeção, se entender que de outro modo venha a comprometer a eficácia da diligência, especialmente no que se refere à coleita de provas.

Art. 38. Poderá ser realizada audiência pública visando à oitiva de reclamações, notícias e sugestões para o aperfeiçoamento dos serviços na circunscrição a ser inspecionada.

§ 1º Para esse ato serão convidados o presidente, o corregedor regional e demais membros do respectivo Tribunal, outros magistrados, a exclusivo critério do corregedor-geral, o órgão do Ministério Público Eleitoral, a Ordem dos Advogados do Brasil e representantes de outros órgãos, se for o caso.

§ 2º A realização da audiência será tornada pública, por edital, no Diário da Justiça eletrônico.

§ 3º O interessado que quiser manifestar-se na audiência pública deverá inscrever-se previamente.

§ 4º As manifestações serão feitas oralmente em até 5 (cinco) minutos, prorrogáveis por igual prazo a critério do corregedor-geral, e seguirão a ordem de inscrição.

§ 5º O corregedor-geral concederá a palavra às autoridades responsáveis pelos órgãos eventualmente citados para que, se assim o desejarem, prestem os esclarecimentos que julgarem cabíveis, no prazo fixado, caso não prefiram fazê-lo por escrito.

§ 6º Quando houver reclamação sobre conduta de magistrado ou de servidor, a critério do corregedor-geral, o interessado poderá formular reclamação escrita ou aguardar o término da audiência pública para redução a termo de suas declarações.

§ 7º A polícia da audiência caberá ao corregedor-geral.

Art. 39. Durante a inspeção poderão ser visitadas instalações e dependências das unidades, examinados os aspectos processuais e administrativos dos serviços prestados, mantidos contatos com o presidente do Tribunal, o corregedor regional, os juízes, os dirigentes das unidades e os servidores, ouvindo-se explicações e solicitações.

Art. 40. Das notícias de irregularidades e das reclamações apresentadas na audiência pública será dada ciência às respectivas autoridades, indicando-se dia e hora para prestação de esclarecimentos, realizando-se a reunião em caráter reservado diante de fatos que possam constituir, em tese, infração disciplinar.

Art. 41. O corregedor-geral, para sanar eventuais falhas ou irregularidades encontradas, poderá baixar provimentos, expedir instruções e orientações e, quanto às possíveis faltas disciplinares porventura detectadas, instaurar sindicância, ou recomendar desde logo a instauração de processo administrativo, se presentes elementos suficientes para tanto.

Art. 42. O relatório da inspeção conterá:

I – a indicação e a descrição das irregularidades encontradas e as respectivas explicações ou esclarecimentos prestados pelos magistrados ou servidores;

II – as conclusões e as recomendações do corregedor-geral voltadas ao aprimoramento do serviço na circunscrição;

III – as reclamações recebidas contra a secretaria do órgão ou magistrado durante a inspeção ou que tramitem na corregedoria regional, desde que não protegidas pelo sigilo previsto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional;

IV – as boas práticas observadas e que sejam passíveis de divulgação;

V – a manifestação e a apreciação conclusiva do corregedor-geral.

Art. 43. Elaborado o relatório preliminar, de suas conclusões será dada ciência às respectivas autoridades, que poderão manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo estabelecido no caput, com ou sem manifestação, o corregedor-geral assentará o relatório definitivo, do qual fará entrega, por cópia, à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, submetendo-o, quando necessário, ao Plenário do Tribunal Superior Eleitoral. 

DA CORREIÇÃO 

Art. 44. O corregedor-geral, a qualquer tempo, procederá à correição diante de fatos determinados, relacionados com deficiências graves ou relevantes dos serviços judiciais e eleitorais, ou que prejudiquem a prestação jurisdicional, a disciplina e o prestígio da Justiça Eleitoral, ou, ainda, representem descumprimento de resoluções ou outros atos normativos do Tribunal Superior Eleitoral ou da Corregedoria-Geral.

Art. 45. A correição será instaurada mediante portaria do corregedor-geral, publicada com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, que conterá, além das providências necessárias à sua realização e de outras determinações julgadas oportunas, os elementos indicados no art. 36 desta resolução:

§ 1º Ao procedimento da correição serão aplicáveis, no que couberem, as disposições desta resolução relativas à inspeção e as constantes dos artigos seguintes.

§ 2º Em caso de extrema urgência ou em virtude de relevante motivação devidamente fundamentada, a correição poderá ser realizada sem a comunicação prévia e independentemente da ciência da autoridade judiciária responsável.

Art. 46. Instaurada a correição, com a autuação da portaria e dos documentos nela indicados, poderão ser requisitados, por ofício, ao respectivo órgão, processos, livros, registros, documentos, dados estatísticos, arquivos eletrônicos, bem como critérios para a sua identificação, e o que mais for julgado necessário ou conveniente à realização do procedimento, sem prejuízo de novas requisições no decorrer dos trabalhos.

Art. 47. Da realização da correição, o corregedor-geral cientificará o presidente e o corregedor regional do respectivo Tribunal, os magistrados interessados, o Ministério Público Eleitoral e, se for o caso, a Ordem dos Advogados do Brasil e representantes de outros órgãos, com antecedência de 5 (cinco) dias, comunicando-lhes o local, a data e a hora da instalação dos trabalhos.

Art. 48. Nas correições ordinárias serão examinados autos, registros e documentos dos cartórios e secretarias dos tribunais regionais eleitorais, além de tudo o mais que for considerado necessário ou conveniente pelo corregedor-geral.

Parágrafo único. No caso de autos de processos sob segredo de justiça, caberá à equipe da Corregedoria-Geral adotar as cautelas destinadas à preservação do sigilo, inclusive quanto às cópias eventualmente extraídas.

Art. 49. Os magistrados e servidores do órgão correcionado prestarão as informações que lhes forem solicitadas pela equipe da Corregedoria-Geral, devendo franquear o acesso às instalações, sistemas, arquivos e apresentar autos, livros e tudo o mais que for necessário à realização dos trabalhos.

Art. 50. Das correições será lavrado relatório, que conterá detalhadamente toda a atividade correcional desenvolvida e as recomendações feitas.

Parágrafo único. Uma cópia do relatório, que conterá propostas de medidas adequadas para suprir as necessidades, deficiências e problemas constatados, será entregue ao presidente do Tribunal.

Art. 51. O relatório será levado ao conhecimento do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, com as medidas adotadas pelo corregedor-geral, ou pelo magistrado que presidir os trabalhos, nos casos de urgência e relevância, e, quando for o caso, com propostas de medidas adequadas a suprir as necessidades ou deficiências constatadas.

Parágrafo único. O corregedor-geral, antes de submeter o relatório ao Plenário, poderá requisitar informações complementares aos magistrados responsáveis pelo órgão em que realizada a correição, fixando o respectivo prazo. 

DO RECURSO ADMINISTRATIVO DAS DECISÕES DO CORREGEDOR-GERAL 

Art. 52. O Tribunal, o magistrado, a parte ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do corregedor-geral exarada nos procedimentos de que trata esta resolução, poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da respectiva intimação, interpor recurso para o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º O corregedor-geral, em idêntico prazo, poderá reconsiderar a decisão recorrida ou, do contrário, submeter o recurso à apreciação do Colegiado.

§ 2º Nos recursos interpostos dos atos e decisões proferidos, por delegação, por outro magistrado, o juízo de retratação será exercido pelo corregedor-geral. 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 53. Cabe ao corregedor-geral, diretamente ou mediante designação, o acompanhamento e o controle dos atos e das decisões da Corregedoria-Geral no âmbito de sua competência legal e regulamentar, podendo, para esse fim, indicar órgão especial ou servidor.

Art. 54. O exame de autos dos procedimentos disciplinados nesta resolução que se encontrarem na Corregedoria-Geral será permitido aos órgãos judiciários e administrativos, às partes e aos seus procuradores, e a qualquer pessoa com interesse justificado, na forma das presentes normas, ressalvados os casos protegidos por sigilo.

Art. 55. Serão expedidas certidões relativas ao conteúdo de procedimentos a pedido de quem neles figurar como interessado ou de qualquer pessoa com descrição expressa de sua finalidade, ressalvados os casos de sigilo, quando o acesso ficará restrito às partes, à autoridade judicial e ao Ministério Público.

Art. 56. A Corregedoria-Geral expedirá os provimentos necessários à execução desta norma.

Art. 57. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 20 de novembro de 2014.

MINISTRO DIAS TOFFOLI - PRESIDENTE

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - RELATOR

MINISTRO GILMAR MENDES

MINISTRO LUIZ FUX

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

MINISTRO TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 235, de 15.12.2014, p. 43-49.