Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.414, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014.
Dispõe sobre o Programa de Assistência à Saúde - PAS no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto no art. 99 da Constituição Federal e no art. 230 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei nº 11.302 , de 10 de maio de 2006, resolve:
CAPÍTULO I
Do Programa
Seção I
Disposição Preliminar
Art. 1º O Programa de Assistência à Saúde no Tribunal Superior Eleitoral tem por finalidade assegurar assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica aos ministros, aos servidores, ativos e inativos, e a seus dependentes e beneficiários especiais, e aos pensionistas.
Art. 2º O Programa de Assistência à Saúde compreende as ações necessárias à prevenção de doenças, à recuperação e à promoção da saúde e à qualidade de vida dos seus beneficiários.
Art. 3º São modalidades de Assistência à Saúde:
I – a assistência direta;
II – a assistência indireta; e
III – a assistência complementar.
Seção II
Da assistência direta
Art. 4º A assistência direta, prestada nas dependências do Tribunal, compreende atendimento médico, de enfermagem, psicológico e odontológico, eletivo, preventivo e de urgência, de emergência e pericial, bem como a aquisição de medicamentos destinados à utilização na unidade de saúde.
Art. 4º A assistência direta, prestada nas dependências do Tribunal, compreende atendimento médico, de enfermagem, fisioterápico, psicológico e odontológico, eletivo, preventivo e de urgência, de emergência e pericial, bem como a aquisição de medicamentos destinados à utilização na unidade de saúde. (Redação dada pela Resolução nº 23.566/2018)
Seção III
Da assistência indireta
Art. 5º A assistência indireta tem por finalidade oferecer serviços de saúde prestados por profissionais habilitados e instituições especializadas, por meio de convênio ou contrato, inclusive de credenciamento, e/ou na forma de auxílio ou reembolso, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 6º A assistência indireta compreende, dentre outros, assistência médica ambulatorial, exames complementares, assistência hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica.
Seção IV
Da assistência complementar
Art. 7º A assistência complementar destina-se a executar ações preventivas e curativas, promotoras da saúde do servidor dentro e fora do seu ambiente de trabalho.
CAPÍTULO II
Dos beneficiários
Art. 8º São beneficiários do Programa de Assistência à Saúde no Tribunal Superior Eleitoral:
I - os ministros e os juízes auxiliares; (Redação dada pela Resolução nº 23.663/2021)
II – os servidores ativos e os aposentados;
III – os servidores cedidos;
IV – os servidores removidos do Tribunal Superior Eleitoral;
V – os servidores afastados para acompanhar cônjuge, com exercício provisório;
VI – os servidores lotados provisoriamente no Tribunal Superior Eleitoral;
VII – os servidores removidos para o Tribunal Superior Eleitoral;
VIII – os servidores requisitados;
IX – os servidores sem vínculo efetivo com a Administração Pública, ocupantes de cargos em comissão;
X – os dependentes legais e econômicos dos beneficiários acima, previamente cadastrados, conforme regulamentação vigente;
XI – os dependentes especiais, apenas para fins da assistência à saúde indireta contratada ou conveniada; e (Vigência suspensa pela Resolução nº 23.445/2015)
XII – os pensionistas civis.
§ 1º O servidor que acumula cargos ou empregos públicos faz jus à Assistência à Saúde somente em relação a um deles.
§ 2º O servidor deve comunicar à Coordenadoria de Pessoal/SGP, no prazo máximo de 30 dias, a contar do evento, qualquer fato que implique atualização de dados cadastrais, alteração ou perda da condição de beneficiário do Programa de Assistência à Saúde, sua e de seus dependentes.
§ 3º A falta da comunicação, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, ensejará a devolução dos valores despendidos pelo Tribunal Superior Eleitoral desde a data da ocorrência do fato.
§ 4º A assistência à saúde não será concedida ao servidor e aos seus dependentes nos casos de licença ou afastamento sem remuneração, salvo se contribuinte do Plano de Seguridade Social do Servidor.
§ 5º As servidoras gestantes sem vínculo efetivo com a Administração Pública, quando exoneradas dos cargos em comissão, continuam beneficiárias do Programa de Assistência à Saúde no Tribunal Superior Eleitoral durante o período de estabilidade provisória a que fariam jus. (Inserido pela Resolução nº 23.663/2021)
§ 6º É assegurado o direito à manutenção da assistência à saúde aos dependentes constantes dos assentamentos funcionais do servidor que vier a falecer e que façam jus à pensão, nos termos do art. 219, I, da Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990, no período compreendido entre o óbito do servidor e a concessão administrativa da pensão civil. (Inserido pela Resolução nº 23.663/2021)
CAPÍTULO III
Das disposições finais e transitórias
Art. 9º A inclusão na assistência indireta dos beneficiários titulares e dependentes está condicionada à declaração de que não possuem assistência semelhante ou equivalente em outro órgão público da Administração, Direta e Indireta, Federal, Estadual, Distrital ou Municipal.
Art. 10. A prática de irregularidade para obtenção ou utilização da assistência à saúde sujeitará os beneficiários às penas da lei.
Art. 11. Compete ao Diretor-Geral baixar os atos necessários à aplicação desta Resolução.
Art. 12. Os benefícios assegurados aos servidores e seus dependentes, somente poderão ser suprimidos, ou ter sua cobertura diminuída, por sugestão das áreas técnicas, mediante Ato do Presidente, o qual decidirá ad referendum do Tribunal Pleno.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 14. Revogam-se as Resoluções n os 20.050 , de 9 de dezembro de 1997, 20.413 , de 15 de dezembro de 1998, 20.414 , de 15 de dezembro de 1998 e 20.524 , de 7 de dezembro de 1999.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de outubro de 2014.
MINISTRO DIAS TOFFOLI — PRESIDENTE
MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA — RELATOR
MINISTRO GILMAR MENDES
MINISTRO LUIZ FUX
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
MINISTRA LUCIANA LÓSSIO
Este texto não substitui o publicado no DJE - TSE, nº 211, de 10.11.2014, p. 136-138.